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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Páx. 4298

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 12 de janeiro de 2022 de aprovação definitiva da modificação pontual número 8 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo, para a requalificação parcial do SX-ELE 0520 como aparcadoiro.

A Câmara municipal de Carballo remete a modificação do Plano geral de ordenação autárquica arriba referida para os efeitos do artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), e do artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).

Analisada a documentação subscrita pelo arquitecto autárquico Alfredo Garrote Pazos e vista a proposta literal da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Carballo conta com um plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território o 4.2.2016.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (DXOTU) emitiu o 10.11.2020 relatório no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, com observações.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou o relatório ambiental estratégico o 4.12.2020 (DOG de 22 de dezembro), e resolveu não submetê-la a avaliação ambiental estratégica ordinária, com uma determinação do Instituto de Estudos do Território (12.4.2018) em relação com a criação de uma tela vegetal.

4. Constam relatórios técnico e jurídico autárquicos do 9.2.2021, favoráveis à aprovação inicial da modificação.

5. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação em sessão do 22.2.2021. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Ideal Gallego do 25.2.2021 e Diário Oficial da Galiza do 22.3.2021) e não foram apresentadas alegações, segundo o certificado do 9.7.2021, incluído para o efeito no expediente.

6. No que afecta os relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG), a DXOTU emitiu informe sobre o resultado do trâmite o 30.6.2021:

a) Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: relatório do 12.3.2021, no qual se indica a não necessidade de submeter a modificação ao relatório da Comissão Galega de Protecção Civil, sem prejuízo dos planos de protecção civil.

• Instituto de Estudos do Território: relatórios do 31.5.2021, sem objecções, e do 10.12.2021, relativo à adaptação do documento às directrizes da paisagem.

• Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 4.6.2021, favorável.

• Serviço de Energia e Minas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria: relatório do 5.4.2021, de não haver planeamento sectorial ou protecção no âmbito mineiro que possa interferir na actuação proposta.

• Subdirecção Geral de Gestão do Domínio Público Hidráulico de Águas da Galiza: relatório do 21.5.2021, de não afectar as competências deste organismo de bacía.

• Serviço de Resíduos da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático: relatório do 30.3.2021, com diversas indicações.

b) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Laracha, Cerceda, Coristanco, Malpica de Bergantiños, Ponteceso e Tordoia. Receberam-se respostas das câmaras municipais de Malpica de Bergantiños e Tordoia, ambas as duas sem objecções.

7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, no expediente consta:

a) Subdirecção Geral de Planeamento, Rede Transeuropea de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana: escrito do 9.3.2021 de não apresentar afecções a infra-estruturas do ministério.

b) Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza: 2.6.2021, de não afecção de bens estatais e lembra a necessidade de solicitar os relatórios estatais preceptivos.

c) Subdirecção Geral de Património do Ministério de Defesa: 19.6.2021, favorável.

d) Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital: relatório do 15.3.2021, favorável.

e) Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico: relatório do 13.7.2021, com observações.

8. Consta relatório autárquico do arquitecto e do técnico jurídico de urbanismo do 13.7.2021, em que se propõe a aprovação provisória da modificação.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal em Pleno o 26.7.2021.

10. A Câmara municipal solicitou a aprovação definitiva mediante escrito do 1.9.2021. O Serviço de Urbanismo requereu a emenda de deficiências o 1.10.2021.

11. A modificação foi aprovada provisionalmente de novo pela Câmara municipal Plena do 25.10.2021.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. O âmbito da modificação está constituído por uns terrenos de titularidade autárquica na rua Bronze do polígono empresarial de Bértoa, ao lado do campo de futebol autárquico das Eiroas, de 4.684 m2 e incluídos na parcela catastral 5571917NH2857S0001QL.

2. O plano geral classifica o âmbito como solo urbano consolidado e qualifica-o como espaço livre e zona verde com o código SX-ELE0520, de 44.812 m2 de superfície total, de carácter público e existente (folha QUE-06 do plano de ordenação e gestão do solo urbano de Carballo, a escala 1/2000).

3. A modificação tem por objecto a requalificação dos terrenos descritos a sistema local viário de carácter público (ponto B.4 da memória do projecto aprovado provisionalmente). Na descrição das características da ordenação da parcela inclui-se uma tela vegetal que rodeia o aparcadoiro. As características detalhadas da ordenação reflectem-se também no documento de normativa urbanística incorporado ao projecto aprovado provisionalmente.

4. A modificação fundamenta-se, como razão de interesse público, na necessidade de resolver um problema de mobilidade no parque empresarial de Bértoa pela falta de aparcadoiro de veículos pesados por causa dos usos predominantes no polígono (sectores do transporte e da construção, com uma ocupação do 100 % das parcelas).

III. Análise e considerações.

1. Razões de interesse público da actuação: a resolução de problemas para estacionar no parque empresarial pode ter acolhida como razão de interesse público para fundamentar a modificação do planeamento (artigo 83.1 da LSG). O projecto inclui a análise da mobilidade entre os seus documentos, dando assim cumprimento ao indicado no ponto III.2 do relatório da DXOTU do 10.11.2020.

2. O uso é o de aparcadoiro pertencente ao sistema local viário de carácter público.

3. O projecto inclui as solicitudes da comunidade de proprietários do polígono como anexo, de forma adequada ao assinalado no artigo 23 das normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza aprovadas pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação do 10.10.2019, no que diz respeito à protecção de dados de carácter pessoal, assim como a ficha de vigência de planeamento corrigida.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 8 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Carballo.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação