Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 Páx. 1136

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

ANÚNCIO de 17 de dezembro de 2021 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Lalín (expediente SCOVID/LALIN/0004 e mais treze).

A Câmara municipal de Lalín ditou resolução dos expedientes sancionadores SCOVID/LALIN/0004 e mais treze por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publica na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam estão à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Lalín, situadas na praça da Galiza, 1, Lalín, Pontevedra, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

O pagamento das sanções impostas em período voluntário deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nas alíneas anteriores exixir em via de constrinximento.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra elas cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Lalín, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2021

David Castro Sanmartín
Funcionário da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF

Pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/LALIN/0004

46292627K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0015

09841723T

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0019

77416809M

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0020

46290108D

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0028

34257797X

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0030

X1973801X

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0031

35159021W

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0035

47439249R

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0036

51270042Y

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0049

44094003J

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0060

46292627K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0068

77407651R

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0069

Y2733762L

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/LALIN/0071

77407651R

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros