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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Terça-feira, 28 de dezembro de 2021 Páx. 64195

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 16 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções à modernização e gestão sustentável das infra-estruturas das artes cénicas e musicais ao amparo dos fundos de NextGenerationEU e o Mecanismo de recuperação e resiliencia do Regulamento (UE) número 2021/241 e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento CT404E).

O Conselho Europeu aprovou o 21 de julho de 2020 a criação do programa NextGenerationEU, como instrumento de estímulo económico em resposta à crise causada pelo coronavirus.

O 10 de novembro de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho alcançaram o acordo sobre o pacote de medidas que inclui os fundos de NextGenerationEU e o Marco Financeiro Plurianual 2021-2027, criando-se o Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliencia, como instrumento de apoio aos Estados membros através de transferências directas e me os presta para incrementar os investimentos públicos e acometer reforma para paliar os devastadores danos produzidos pela COVID-19.

O Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, assinala que os Estados membros elaborarão planos de recuperação e resiliencia nacionais para acolher-se a este e alcançar os objectivos estabelecidos e apresentar-se-á formalmente pelos Estados, como muito tarde o 30 de abril.

A Resolução de 29 de abril de 2021, da Subsecretaría do Ministério de Assuntos Económico e Transformação Digital, dá publicidade ao Acordo do Conselho de Ministros de 27 de abril de 2021, pelo que se aprova o Plano de recuperação, transformação e resiliencia, que define as estratégias a seguir no desenvolvimento dos fundos europeus de recuperação. As medidas que recolhe o plano cumprem com os seis pilares estabelecidos pelo Regulamento da UE, e articulam-se por volta de quatro eixos principais (a transição ecológica, a transformação digital, a coesão social e territorial e a igualdade de género). Estes quatro eixos de trabalho desenvolvem-se através de dez políticas panca, que integram, pela sua vez 30 componentes ou linhas de acção, para contribuir a alcançar os objectivos gerais do plano.

O Conselho de Ministros de 13 de julho de 2021, por proposta do ministro de Cultura e Desporto, aprovou a distribuição territorial e os critérios de compartimento dos créditos que serão geridos pelas comunidades autónomas com cargo ao orçamento do Ministério de Cultura e Desporto no marco dos componentes 24 e 25.

O componente 24 «Revalorização da indústria cultural» recolhe reforma e investimentos orientados a fortalecer a corrente de valor das indústrias culturais espanholas promovendo três eixos estratégicos: a competitividade, a dinamização e coesão do território, e a digitalização e sustentabilidade dos grandes serviços culturais. Dentro deste encontram-se diversos projectos dos que participarão as comunidades autónomas, entre os que está o C24.I02.P02 «Modernização e gestão sustentável das infra-estruturas das artes cénicas e musicais, assim como o fomento de circuitos de difusão interterritorial», trás as transferências dos pertinente fundos durante os anos 2021 e 2022 para convocações pública de ajudas. Deste modo as comunidades autónomas receptoras deste financiamento deverão destinar os créditos a entidades públicas e privadas do seu âmbito territorial.

O dia 22 de julho de 2021, aprovaram-se os critérios de compartimento dos fundos afectados para o financiamento das actuações descritas e a sua execução que correspondem às comunidades autónomas, através de convocações de ajudas em regime de concorrência competitiva.

Em cumprimento com a regulamentação antes descrita todos os projectos de investimento devem de respeitar o «princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente» (princípio DNSH, Do Not Significant Harm) e as condições da etiquetaxe climática e digital. Isso inclui o cumprimento das condições específicas atribuídas previstas nos componentes 24 e 25, assim como nos investimentos nas que se enquadram os supracitados projectos, tanto no referido ao princípio DNSH, como à etiquetaxe climática e digital.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no artigo 27.19 que lhe «corresponde à Comunidade Autónoma Galega a competência e fomento da cultura e da investigação na Galiza», sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, tem a responsabilidade de promocionar e fomentar a cultura galega, tendo na Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) o ente instrumental no que centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas.

A Agência Galega das Indústrias Culturais, criada pela Lei 4/2008, de 23 de maio, concebe-se, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5, como uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego.

O objectivo da Agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singulares.

Com esta convocação de ajudas pretende-se dar um impulso à modernização e gestão sustentável das artes cénicas e musicais, com cargo ao Plano de transformação, recuperação e resiliencia, no exercício 2022.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas da Agência Galega das Indústrias Culturais para a concessão de subvenções à modernização e gestão sustentável das infra-estruturas das artes cénicas e musicais ao amparo dos fundos de NextGenerationEU e o Mecanismos de recuperação e resiliencia do Regulamento (UE) nº 2021/241 e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento CT404E).

2. As actuações subvencionáveis com cargo a estas ajudas estarão financiadas no 100 % pelos fundos de NextGenerationEU, através dos créditos orçamentais da Agência Galega das Indústrias Culturais do ano 2022 pelo que deverão cumprir-se as obrigações específicas e demais disposições que se estabelecem ao respeito nestas bases reguladoras.

Quando os beneficiários destas ajudas sejam entidades jurídicas privadas, será de aplicação a normativa comunitária em matéria de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

3. O expediente tramita-se como antecipado de despesa e no ano 2021 poder-se-á chegar no máximo até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Todos os actos ditados no expediente da despesa regulada por esta resolução perceber-se-á condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento de 2022, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento no que se produzirão aqueles.

4. Solicitudes.

4.1. Para poder ser beneficiário das subvenções, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 10 das bases reguladoras.

4.2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza.

5. Prazo de duração do procedimento de concessão.

As solicitudes serão tramitadas de acordo com o procedimento de concorrência competitiva, que não poderá ter uma duração superior aos 5 meses contados a partir do dia seguinte à apresentação da solicitude.

6. Informação às pessoas interessadas.

6.1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Galega das Indústrias Culturais, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Galega das Indústrias Culturais http://agadic.gal

b) Os telefones 881 99 60 77/881 99 60 78.

c) No endereço electrónico agadic@xunta.gal

d) Pessoalmente.

e) Na guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

6.2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

6.3. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções.

7. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao de publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

8. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2021

Román Rodríguez González
Presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais

ANEXO I

Bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de
subvenções à modernização e gestão sustentável das infra-estruturas
das artes cénicas e musicais ao amparo dos fundos de NextGenerationEU
e o Mecanismo de recuperação y resiliencia do Regulamento (UE) nº 2021/241
e se convocam para o anho 2022 (código de procedimento CT404E)

Artigo 1. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Estas bases tenham por objecto determinar as condições pelas cales se regulará a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, da Agência Galega das Indústrias Culturais para a concessão de subvenções à modernização e gestão sustentável das infra-estruturas das artes cénicas e musicais ao amparo dos fundos de NextGenerationEU e o Mecanismo de recuperação e resiliencia do Regulamento (UE) nº 2021/241 e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento CT404E).

2. Estas subvenções serão tramitadas, e concedidas, em regime de concorrência competitiva e de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

3. Estas subvenções são incompatíveis com o financiamento de outros fundos estruturais da UE ou outras ajudas da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, e dos seus organismos dependentes para o mesmo projecto, mas compatíveis com outras ajudas do resto dos departamentos da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas ou privadas, e com outras receitas ou recursos para a mesma finalidade.

4. Estas ajudas são compatíveis com o comprado interior segundo o disposto no artigo 107, parágrafo 3 do Tratado de conformidade com o disposto no artigo 53 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação com os artigos 107 e 108.

5. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta resolução poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas, receitas ou recursos de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais supere a intensidade da normativa comunitária.

Artigo 2. Finalidade das ajudas

1. Estas ajudas estão destinadas a cobrir o investimento dedicado à transição verde e transformação dos espaços cénicos e musicais que impulsionem um crescimento inteligente e sustentável da sua gestão.

2. As acções elixibles que se financiarão através deste linha de ajudas são as seguintes:

a) Modernização de sistemas digitais de audio e comunicações em rede.

b) Modernização dos sistemas de iluminação digital.

c) Modernização dos sistemas de vídeo digital.

d) Modernização dos sistemas de gestão digital de maquinaria cénica.

e) Modernização das ferramentas e sistemas digitais de gestão artística e de produção de espectáculos nos recintos cénicos e musicais.

f) Modernização e rehabilitação de edifícios para a sua adaptação à mudança climática.

3. Em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia e a sua normativa de desenvolvimento, todos os projectos de investimento devem de respeitar o «princípio de não causar um prejuízo significativo ao medioambiente» (princípio DNSH, Do Not Significant Harm) e as condições da etiquetaxe climático e digital. Isso inclui o cumprimento das condições específicas atribuídas previstas nos componentes 24 e 25, assim como nos investimentos nas que se enquadram os supracitados projectos, tanto no referido ao princípio DNSH, como à etiquetaxe climática e digital.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Estabelecem-se duas categoria de possíveis entidades beneficiárias desta convocação:

Categoria 1. As pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas titulares, arrendatarios ou posuidores de qualquer outro título de disponibilidade de espaços cénicos e/ou musicais abertos ao público, situados na Comunidade Autónoma, habilitados legalmente para organizar espectáculos cénicos e musicais ao vivo com público.

Categoria 2. As entidades públicas que integram a Administração local, de conformidade com o disposto no artigo 3, da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local e os seus organismos dependentes titulares, arrendatarios ou posuidores de qualquer outro título de disponibilidade de espaços cénicos e musicais abertos ao público situados na Galiza, habilitados legalmente para organizar espectáculos cénicos e musicais ao vivo com público.

2. A presente convocação não será aplicável às empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente, trás uma decisão prévia da Comissão que tenha declarada uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

De acordo com o artigo 2, ponto 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, nesta convocação poderão ser beneficiárias as empresas que não se encontravam em crise no momento do estudo das solicitudes apresentadas, trás o remate do prazo da sua apresentação, circunstância que será comprovada pela Agadic.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias destas subvenções as pessoas ou entidades públicas ou privadas nas que concorram alguma das circunstâncias ou proibições indicadas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursas nas supracitadas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, que figura no anexo II.

4. Os beneficiários, ademais, deverão cumprir os seguintes requisitos:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas.

a) Ter social ou estatutariamente como objecto social a organização de espectáculos de artes cénicas ou musicais, no suposto de pessoas jurídicas.

b) Documentação acreditador da propriedade do imóvel, arrendamento ou qualquer outro título válido em direito de disponibilidade do espaço cénico ou musical sobre o que se vai realizar o investimento da ajuda solicitada.

c) Dispor da licença de actividade adequada à actividade cénica ou musical que habilite o espaço ao desenvolvimento da sua actividade aberta ao público.

d) Cumprir os requisitos e condições estabelecidos nesta convocação e na normativa geral de subvenções na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes.

a) Contar com um estabelecimento em propriedade ou ser arrendatario ou possuir qualquer outro título de disponibilidade do espaço cénico ou musical, na Comunidade Autónoma da Galiza habilitado para o desenvolvimento da sua actividade aberta ao público.

b) A Administração local deverão ter cumprido o dever de remissão ao Conselho de Contas da Galiza das últimas contas gerais do orçamento 2020. E no suposto de agrupamentos ou associações de câmaras municipais, deverão cumprir com este requisito todos eles.

Artigo 4. Financiamento, quantias e limites

1. As ajudas relativas ao objecto desta resolução financiar-se-ão com um crédito total de 1.210.064,37 euros, dos orçamentos da Agência Galega das Indústrias Culturais do código de projecto 2021 00003, distribuído:

605.000,00 euros da aplicação orçamental 10.A1.432B.760.1.

605.064,37 euros da aplicação orçamental 10.A1.432B.770.1.

2. A distribuição orçamental por categorias será a seguinte:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas: 605.064,37 euros.

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes: 605.000 euros.

Se as solicitudes apresentadas por categoria não esgotam o crédito que têm atribuído no parágrafo anterior, o crédito sobrante poder-se-á destinar à outra categoria.

3. O expediente tramita-se como antecipado de despesa e no ano 2021 poder-se-á chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Todos os actos ditados no expediente de despesa regulado por esta resolução perceber-se-á condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento do ano 2022, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento no que se produzirão aqueles.

4. As percentagens máximas de ajuda e quantias máximas são as seguintes:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas. A quantia máxima da ajuda será de 80 % do projecto com um limite máximo, em todo o caso, por beneficiário de 30.000,00 euros.

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes: a quantia máxima da ajuda será de 70 % do projecto com um limite máximo, em todo o caso, por beneficiário de 50.000,00 euros, salvo que se trate de agrupamentos de entidades que será de 60.000,00 euros.

5. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza e, trás declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda e sempre antes da resolução de concessão. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem que a tal publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

6. Estas ajudas estão financiadas ao 100 % pelos fundos de NextGenerationEU através do Mecanismo europeu de recuperação e resiliencia estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia para apoio da recuperação, trás a crise da COVID-19, e regulado segundo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia. O dito financiamento fica legalmente vinculado à realização das actuações subvencionadas, medidas integradas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha.

7. Nestas subvenções admitir-se-ão aquelas despesas que fossem realizados e pagos, desde o dia seguinte da publicação da convocação até o 1 de dezembro de 2022. O período subvencionável, portanto, abrange desde o dia seguinte da publicação destas subvenções até 1 de dezembro de 2022.

Artigo 5. Projectos subvencionáveis

1. Os projectos que se apresentem a esta convocação deverão responder a uma ou várias das acções elixibles descritas no artigo 2.

2. O montante mínimo do projecto que se presente deve ser de 20.000,00 euros para a categoria 1 e de 30.000,00 euros para a categoria 2. Em ambos os dois casos IVE excluído.

3. Para os efeitos destas bases, descrevem-se de seguido as acções elixibles:

a) Modernização de sistemas digitais de audio e comunicações em rede.

Percebem-se por sistemas digitais de audio e comunicação em rede, as partes ou sistemas completos de reprodução e/ou amplificación digitais do são num contexto profissional e com especificações técnicas e uso de nível profissional como podem ser: mesas de misturas digitais, cartões de som digitais, sistemas de transporte e distribuição de sinal digital de audio (digital snakes), caxetíns digitais de palco incluindo cabo de rede, software de edição, processado de reprodução de sinal digital de audio (Qlab, Pró-tools, ... ou análogos), entre outros.

Percebe por estes sistemas de comunicação em rede, entre outros, os sistemas de intercomunicacións digitais em redes fechadas via RF (full duplex) enfocadas à coordinação em directo de eventos cénicos ou musicais (intercom inalámbricos da equipa técnica e de produção) ou sistemas de captação, edição e processado de imagem e são digitais para a sua comunicação pública através de rede (streaming, etc.).

b) Modernização dos sistemas de iluminação digital.

Percebe-se por sistema de iluminação digital, entre outros, as mesas de luzes digitais, as controladoras de iluminação digitais (wings, etc), os ordenadores para instalar software de controlo de iluminação, software de controlo de iluminação para computadores pessoais, o software de desenho de iluminação, simulação e programação offline (wisywig, etc.), o software de controlo global (qlab, resolume, etc.), os proxectores de iluminação Led (recortes, PC, fresnell, parled, panoramas CYC Led) que recebem directamente sinal DMX, os proxectores de iluminação móveis, splitters digitais (DMX), cableado fixo de sinal DMX nas varas de iluminação, cableado portátil DMX.

c) Modernização dos sistemas de vídeo digital.

Percebe-se por sistema de vídeo digital, entre outros, sistemas de proxectores (vídeoproxectores digitais); sistemas de gestão, reprodução e transporte de sinal de vídeo digital (mediar servers) servidores; mesas de mistura/edição de vídeo digitais (hardware e software para este fim); sistemas de posprodución e processamento de vídeo digital; software de gestão de vídeo em tempo real e videomapping (qlab, resolume, etc.).

d) Modernização dos sistemas de gestão digital de maquinaria cénica.

Percebe-se por sistema de gestão digital de maquinaria cénica, entre outros, consolas programables de controlo de motores, software de controlo de motores para computadores pessoais.

Modernização das ferramentas e sistemas digitais de gestão artística e de produção de espectáculos nos recintos cénicos e musicais.

Percebe-se por ferramentas e sistemas digitais de gestão artística e de produção de espectáculos, entre outros aplicações informáticas desenhadas para a gestão de produção (estilo visual plannig, ou similares) planeamento de eventos (estilo vivien ou similares), gestão de projectos (do estilo do project ou similares) ou para a gestão de programação artística (estilo venueops ou similares).

e) Modernização e rehabilitação de edifícios para a sua adaptação à mudança climática.

As actuações que se enquadram nesta linha são aquelas que procuram à consecução da eficácia energética, rehabilitações de edifícios, melhoras no isolamento térmico dos espaços, melhoras nos sistemas de climatização (frio e calor), melhoras nos equipamentos cénicos, utilização de equipamentos mais eficientes.

Na rehabilitação dos edifícios terá que recolher-se as directrizes recolhidas na Directiva (UE) nº 2018/844 relativa à eficácia energética dos edifícios de para que sejam edifícios de consumo de energia case nulo, permitindo a sua adaptação à mudança climática, adoptando as soluções de adaptação que sejam possíveis no marco das opções que permita a edificação existente e a sua protecção em caso que sejam edifícios protegidos, como a utilização de cobertas vegetais, toldos, zonas de sombreado...

No suposto que se instalem aparelhos de água, estes terão uma etiqueta de produto existente na União. Para evitar o impacto da obra, identificar-se-ão e abordarão os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da tensão hídrica, de acordo com um plano de gestão de uso e protecção da água.

Os componentes e materiais não conterão amianto nem substancias que figuram no anexo XIV do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e, ademais, adoptar-se-ão medidas para reduzir o ruído, o pó e as emissões poluentes.

Além disso, os agentes encarregados da construção seguirão o princípio de hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização energética e por último eliminação, sempre que seja possível desde um ponto de vista ambiental.

Ao menos o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (gerados, nas actuações previstas neste investimento, será preparado para a sua reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluídas as operações de recheado utilizando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e o protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE, dando prioridade à prevenção, preparação para a reutilização, reciclado, valorização energética e por último eliminação, sempre que seja possível desde um ponto de vista ambiental.

Artigo 6. Conceito de despesas subvencionáveis

1. Serão despesas subvencionáveis de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionável que se realizem nos espaços cénicos e musicais situados na Galiza, resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do projecto apresentado e fossem realizados e pagos, desde o dia seguinte ao da publicação da convocação até o 1 de dezembro de 2022, ambos incluídos. O período subvencionável, portanto, abrange desde o dia seguinte da publicação destas subvenções até o 1 de dezembro de 2022.

Exceptúanse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas a conta do IRPF ou quotas de seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento antes de finalizar o mês em que ao beneficiário lhe corresponde liquidar essas despesas.

2. Para os efeitos da presente convocação, consideram-se despesas subvencionáveis:

2.1. Projecto técnico. Percebe-se por despesas de projecto técnico os relativos aos honorários dos profissionais encarregados da redacção do projecto que se apresenta à subvenção.

2.2. Obras de instalação, modernização e rehabilitação. Neste conceito incluem-se todas aquelas despesas relativas a adequação e melhora dos espaços cénicos, assim como as despesas que impliquem obra necessários para a renovação e instalação dos equipamentos.

2.3. A compra de equipas e materiais. Estas despesas são os relativos a aquisição de bens de equipamento necessários para o funcionamento no espaço cénico que impliquem uma melhora e modernização com o objectivo de optimizar a gestão de forma sustentável.

2.4. Os custos de montagem e instalação de novos equipamentos, da maquinaria ou de instalações de serviços básicos. Trata-se de despesas relacionados com a renovação dos sistemas de serviços básicos, como sistemas eléctricos, de ciclo da água, climatização, etc., assim como todos os sistemas de palco, tramoia, etc.

2.5. Os custos relacionados com os renovação e modernização das ferramentas que permitam melhorar a gestão artística e a produção de espectáculos.

2.6. Honorários de técnicos contratados para a elaboração dos diferentes projectos que se pretendam acometer.

2.7. Despesas de auditoria ou consultaria em âmbitos técnicos (informática, engenharias, desenho de produto, márketing, economia, etc.) e especializados na gestão cultural.

2.8. Despesas gerais. Consideram-se subvencionáveis as despesas gerais, percebendo por tais aqueles que não podem vincular-se directamente, mas são necessários para a realização da actividade subvencionada, sem que em nenhum caso possa superar o 7 % do montante geral das despesas subvencionáveis. Terão consideração de despesas gerais, entre outros, os custos de deslocamento, despesas financeiras directamente relacionados com a actividade subvencionada, subministrações necessárias como telefone, luz, água, e aqueles outros vinculados indirectamente com o projecto.

3. Não serão subvencionáveis de conformidade com o disposto no artigo 29.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as despesas relativas a:

– Juros debedores das contas bancárias.

– Imposto sobre o valor acrescentado, assim como os impostos de natureza similar que sejam recuperables pela entidade.

– Despesas de subcontratación de serviços com empresas vinculadas ou com aquelas que não tenham como objecto social e actividade social a prestação dos serviços objecto da subcontratación.

– Qualquer outro não vinculado directamente com a actividade objecto de subvenção.

Artigo 7. Subcontratación

1. Para efeitos destas bases, percebe-se que um beneficiário subcontrata quando concerta com outros a execução total ou parcial da actividade subvencionável. Para determinar a existência de subcontratación, atenderá ao objecto social com o que se pretenda contratar a actividade.

2. Em matéria de subcontratación, observar-se-á o estabelecido no artigo 27.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 43 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, que estabelecem que unicamente se subcontratará total ou parcialmente a actividade subvencionada quando a normativa reguladora da subvenção assim o preveja e no suposto de tudo bom previsão não figure até o 50 % do seu montante.

3. Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades que, aumentando o custo do projecto subvencionado, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo e nos supostos estabelecidos no artigo 27.7 da Lei 9/2007:

a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições do artigo 10 da Lei 9/2007.

b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto de contratação.

c) Intermediários ou assessores nos que os pagamentos se definam como uma percentagem de custo total da operação, excepto que o dito pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

d) Pessoas ou entidades vinculadas com o beneficiário, excepto que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado e que se obtenha a prévia autorização do órgão concedente nos termos que se fixem nestas bases reguladoras.

e) Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda ou subvenção na mesma convocação e programa que não obtivessem obtido subvenção por não reunir os requisitos ou não alcançar a valoração suficiente.

Artigo 8. Apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á, para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 9. Prazo para apresentar as solicitudes e emenda

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a pessoa interessada será requerido para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se, ademais, que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Artigo 10. Documentação complementar

1. As entidades solicitantes deverão achegar junto com a sua solicitude (anexo II) a seguinte documentação complementar:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas.

1.1. Documentação administrativa:

1.1.1. Certificado do acordo social da solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a firme em nome da entidade, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.

1.1.2. Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.

1.1.3. Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

1.1.4. Declaração de ajudas (anexo V).

1.2. Documentação específica:

1.2.1. Ficha resumo-Memória técnica do projecto e da empresa ou entidade privada (anexo III).

1.2.2. Plano económico financeiro/orçamento desagregado (anexo IV).

1.2.3. Licencia autárquico do espaço cénico ou musical.

1.2.4. Cópia da escrita de propriedade, contrato de alugueiro ou outros documentos válidos em direito que mostre a disponibilidade do espaço por parte da pessoa solicitante.

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes.

2.1. Documentação administrativa:

2.1.1. Certificação emitida e assinada electronicamente pela pessoa responsável da Secretaria da entidade, ou cargo asimilable, na que se faça constar o acordo adoptado pelo órgão competente para solicitar a subvenção.

2.1.2. Normas de criação e estatutos de constituição, no suposto de entidades do sector público.

2.1.3. Acreditação do cumprimento de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais do exercício 2019, no suposto de entidades locais.

2.1.4. No suposto de entidades do sector público a rendição de contas anuais ante o seu órgão de governo.

2.2. Documentação específica:

2.2.1. Ficha resumo-memória técnica do projecto e do espaço (anexo III).

2.2.2. Plano económico financeiro/orçamento desagregado (anexo IV).

2.2.3. Certificado do secretário ou cargo asimilable da entidade solicitante manifestando a propriedade do imóvel onde se vai realizar o investimento ou, de ser o caso, da documentação que acredite a disponibilidade deste.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram achegados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento, consultar-se-á automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta.

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– NIF da pessoa jurídica solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga.

– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

– Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

– Consulta de concessão pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparências contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Instrução do procedimento

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados, em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente os seguintes espectáculos:

1.1. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

1.2. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

1.3. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar às pessoas interessadas, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, ou aos profissionais ou experto consultados.

Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer os solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levará a cabo as espectáculos de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases.

Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção.

Artigo 16. Comissões de valoração

1. Para a avaliação das solicitudes apresentadas constituir-se-ão duas comissões de valoração, das cales não poderão fazer parte aquelas pessoas que estejam directa ou indirectamente relacionadas com os expedientes objecto de valoração. Tanto estas comissões como o órgão instrutor especificado na base anterior poderão solicitar das pessoas beneficiárias quantos dados e acreditações julguem necessários para mais uma correcta avaliação dos projectos.

2. As comissões serão nomeadas pelo director da Agadic e estarão integradas por um membro do quadro de pessoal da Agadic (que exercerá de secretário das comissões, com voz e sem voto) e pelos seguintes vogais, entre os que se designará um presidente:

2.1. Para a avaliação dos critérios automáticos, duas pessoas do quadro de pessoal da Agadic.

2.2. Para a avaliação dos critérios técnicos, dois profissionais técnicos, nomeados pela Direcção da Agadic dentre pessoas vinculadas ao mundo das artes cénicas e musicais com conhecimentos técnicos e qualificação profissional acorde com o objecto das ajudas.

A condição de vogal da Comissão tem carácter pessoal e não pode actuar por delegação nem ser substituído em nenhum caso. Os membros da Comissão declararão por escrito não ter relação com as pessoas solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes na correspondente convocação anual e abster-se-ão se se dão alguma das circunstâncias do artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

3. A Comissão de Valoração Técnica, previamente à qualificação das solicitudes, elaborará uma acta concretizando os critérios subjectivos definidos nestas bases segunda para aplicá-los de modo semelhante e objectivo. Além disso, trás a sua avaliação, deixar-se-á constância documentário com um relatório da motivação das pontuações.

A avaliação das solicitudes apresentadas fá-se-á em duas fases. A primeira será a avaliação dos critérios automáticos estabelecidos no artigo 17 e a segunda fase será a avaliação dos critérios técnicos.

As duas comissões reunir-se-ão para pôr em comum o resultado de cada uma das fases e emitirão um relatório relacionando os projectos examinados por ordem de prelación, indicarão a pontuação atribuída a cada um deles e farão uma proposta dos que se consideram subvencionáveis.

4. Uma vez entregado o relatório preceptivo por parte das comissões de valoração, a Direcção da Agadic elaborará a proposta de resolução e indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas.

A quantia das subvenções determinar-se-á em função das disponibilidades orçamentais, o orçamento do projecto, o montante solicitado e a pontuação derivada da aplicação dos critérios de valoração.

Artigo 17. Critérios de valoração

1. A valoração das solicitudes apresentadas realizar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das categorias:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas:

a) Critérios automáticos.

Critérios automáticos

Pontos

40

1. Antigüidade do espaço cénico ou musical (alta continuada no CNAE)

Pontos

6

a) De 1 a 5 anos

 

1

b) De 6 a 10 anos

 

3

c) Mais de 11 anos

 

6

2. Capacidade do espaço cénico ou musical

Pontos

6

a) De 50 a 100 espectadores

 

2

b) De 101 a 300 espectadores

 

4

c) Mais de 301 espectadores

 

6

3. Programação de companhias/grupos galegos nos últimos 3 anos (2019-2021) nos espaços cénico/musicais

Pontos

6

a) Entre o 20 % e 40 % do total das companhias programadas

 

1

b) Entre o 41 % ao 60 % do total das companhias programadas

 

3

c) Mais do 61 % do total de companhias programadas

 

6

4. Volume de contratação estável ou temporária em folha de pagamento, tomando como referência a maior cifra demostrable entre o 31 de dezembro de 2020 e a data da publicação desta convocação

Pontos

8

a) Entre 2 e 4 trabalhadores

2

b) Entre 5 e 9 trabalhadores

5

c) Mais de 10 trabalhadores

 

5. Nº de habitantes da câmara municipal onde se situa o espaço

Pontos

6

a) Menos de 5.000 habitantes

 

6

b) Entre 5.001 e 20.000 habitantes

 

4

c) Entre 20.001 e 60.000 habitantes

2

d) Mais de 60.001 habitantes

 

1

6. Percentagem de ajuda solicitada com respeito ao projecto apresentado

Pontos

5

a) Até o 60 %

 

5

b) Entre o 61 % e o 70 %

 

3

c) Entre o 71 % e o 80 %

 

1

7. Participação do espaço na Rede Galega de Música ao vivo ou Rede Galega de Salas durante os últimos cinco anos

Pontos

3

a) Sim

3

b) Não

0

b) Critérios técnicos.

Critérios técnicos

Pontos

20

a) Memória técnica na que se descreva a relevo, grau de inovação e consistencia da proposta, para valorar o interesse do projecto, a sua qualidade técnica, o seu carácter inovador e o valor acrescentado que possa achegar às infra-estruturas das artes cénicas e a música

 

Até 12

b) Viabilidade técnica e económica do projecto que permita valorar a coerência entre os meios e os objectivos marcados assim como o peso nos orçamentos de outras fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas

 

Até 5

c) Impacto sobre a criação e/ou manutenção do emprego, em acções de transição ecológica e/ou coesão territorial e no processo de digitalização

 

Até 3

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes.

a) Critérios automáticos.

Critérios automáticos

Pontos

40

1. Capacidade do espaço cénico ou musical

Pontos

6

a) De 150 a 300 espectadores

 

2

b) De 301 a 600 espectadores

 

4

c) Mais de 601 espectadores

 

6

2. Nº de actuações acumuladas realizadas no espaço cénico/musical nos anos 2020 e 2021

Pontos

6

a) Entre 40 e 60 espectáculos

2

b) Entre 61 e 80 espectáculos

4

c) Mais de 81 espectáculos

6

3. Programação de companhias/grupos galegos nos últimos 3 anos (2019-2021) nos espaços cénico/musicais

Pontos

6

a) Entre o 40 % e 60 % do total das companhias programadas

 

1

b) Entre o 61 % ao 80 % do total das companhias programadas

 

3

c) Mais do 81 % do total de companhias programadas

 

6

4. Nº de dias com actividade cultural aberta ao públicos nos últimos 3 anos

Pontos

8

a) De 50 a 70 dias

2

b) De 71 a 100 dias

5

c) Mais de 101 dias

 

8

5. Nº de habitantes da câmara municipal onde se situa o espaço

 Pontos

6

a) Menos de 5.000 habitantes

 

6

b) Entre 5.001 e 20.000 habitantes

 

4

c) Entre 20.001 e 60.000 habitantes

2

d) Mais de 60.001 habitantes

 

1

6. Percentagem de ajuda solicitada com respeito ao projecto apresentado

Pontos

5

a) Até o 40 %

 

5

b) Entre o 41 % e o 55 %

 

3

c) Entre o 56 % e o 70 %

 

1

7. Participação do espaço na Rede Galega de Teatros e Auditórios durante os últimos cinco anos

Pontos

3

a) Sim

3

b) Não

0

b) Critérios técnicos.

Critérios técnicos

Pontos

20

a) Memória técnica na que se descreva a relevo, grau de inovação e consistencia da proposta, para valorar o interesse do projecto, a sua qualidade técnica, o seu carácter inovador e o valor acrescentado que possa achegar às infra-estruturas das artes cénicas e a música

 

Até 12

b) Viabilidade técnica e económica do projecto que permita valorar a coerência entre os meios e os objectivos marcados, assim como o peso nos orçamentos de outras fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas

 

Até 5

c) Impacto sobre a criação e/ou manutenção do emprego, em acções de transição ecológica e/ou coesão territorial e no processo de digitalização

 

Até 3

2. Como pontuação adicional, em cumprimento do acordo do Conselho da Xunta pelo que se determinam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica, outorgar-se-ão 20 pontos às solicitudes que respondam ao nomeado critério.

Artigo 18. Resolução

1. Concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor, em vista do expediente, elevará a proposta de resolução definitiva à Presidência da Agadic para ditar a resolução de concessão que deverá estar devidamente motivada e na que se indicará o montante de subvenção proposto para a sua concessão.

2. O presidente do Conselho Reitor da Agadic, por delegação deste (disposição adicional do Acordo de 24 de julho de 2012, DOG núm. 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública no Diário Oficial da Galiza. A resolução será motivada e expressará, quando menos:

a) A relação de entidades beneficiárias da ajuda.

b) O montante global da ajuda para cada entidade.

c) A lista de solicitudes recusadas, junto com a sua causa de denegação.

d) A desestimação expressa do resto das solicitudes.

e) O carácter de ajuda com o financiamento do Plano de recuperação e resiliencia com fundos da União Europeia.

Artigo 19. Aceitação da subvenção

1. Uma vez notificada a resolução, as pessoas beneficiárias comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

2. A aceitação da ajuda implica a aceitação de que o projecto cumprirá com o princípio DNSH (princípio de não causar prejuízo significativo ao ambiente e as condições de etiquetaxe climática e digital pelo que adoptarão as medidas adequadas para poder avaliar o supracitado princípio de conformidade com a Guia técnica sobre a aplicação do princípio DNSH (2021/C58/01).

3. No expediente da subvenção também se fará constar o relatório do órgão instrutor no que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

Artigo 20. Modificação da resolução

1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão, devendo obter a prévia autorização da Agência Galega das Indústrias Culturais para realizar mudanças no projecto.

2. Quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão concedente.

3. Também poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão por instância do beneficiário, se se cumprem os seguintes requisitos:

a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.

b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, aos seus aspectos fundamentais ou que tivessem sido determinante para a concessão da ajuda, à determinação do beneficiário, nem dão direitos de terceiros.

c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

Permitir-se-ão, sem necessidade de autorização prévia pelo órgão concedente, incrementos que não superem o 20 % dos conceitos subvencionáveis de ajuda que figurem na resolução de concessão, sempre que se compensem com diminuições de outros, que não afecte custos de pessoal, que não se supere o limite do 7 % para as despesas gerais e que não se altere o montante total da anualidade e da ajuda no seu conjunto. O beneficiário deverá acreditar devidamente a mudança na documentação de justificação apresentada.

4. A solicitude de modificação deve ser formulada pelo representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

Salvo naqueles supostos no que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada em registro da solicitude de modificação.

5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa, notificándosello ao interessado.

Artigo 21. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se publicará na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da dita norma.

Artigo 22. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais. O prazo para interpor o recurso de reposição será de um mês, se o acto fosse expresso ou desde o dia seguinte a aquele em que se tivesse produzido o acto presumível. Transcorrido o dito prazo, unicamente se poderá interpor recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não fosse expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 23. Obrigações dos beneficiários

1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação, os beneficiários das subvenções concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigados a:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e a acreditá-la ante o órgão concedente, assim como ao cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão, e no documento no qual se estabelecem as condições da ajuda.

b) Justificar ante a Agência Galega das Indústrias Culturais, de acordo com o previsto nestas bases e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinam a concessão e desfrute da subvenção.

c) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto de casos previstos na Lei 9/2007.

d) Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

e) Cumprir com a normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento destas bases reguladoras.

f) Submeter às actuações de comprovação e controlo que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão, assim como às comprovações da Comissão Europeia, o Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF), o Tribunal de Contas da União Europeia, e aos controlos derivados do Plano nacional de recuperação, transformação e resiliencia, que se realizem através de autoridades nacionais ou europeias, facilitando quanta informação e documentação lhe seja requerida.

g) Comunicar à Agência Galega das Indústrias Culturais a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

h) Desenvolver as actividades financiadas na Comunidade Autónoma da Galiza.

i) Solicitar à Agência Galega das Indústrias Culturais autorização para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actuações aprovadas que estejam sujeitas a autorização prévia. A realização de modificações não autorizadas no orçamento subvencionável suporá a não admissão das quantidades desviadas.

j) Dar publicidade às ajudas recebidas nos contratos de serviços, assim como em qualquer outro convénio ou contrato relacionado com a execução da actuação, incluída a subcontratación, e em ajudas, publicações, relatorios, equipamentos, material inventariable e actividades de difusão de resultados financiadas com elas, mencionando expressamente a sua origem e o financiamento com fundos NextGeneratión da União Europeia. Ademais, deverão publicar a concessão da ajuda na página web e mantê-la actualizada. Na página web deverão figurar, no mínimo, os objectivos que se perseguem. Concretamente, na documentação, cartazes, propaganda ou publicações que se elaborem para a sua difusão pública deverá figurar o logótipo da Xunta de Galicia e a frase «Agência Galega das Indústrias Culturais» assim como financiado com cargo aos Fundos da UE e o Plano de recuperação e resilencia. Além disso, deverá informar-se que foi apoiado pela Xunta de Galicia.

As instruções detalhadas relativas às obrigações de publicidade da ajuda estarão à disposição na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais (http://www.agadic.gal), na sua epígrafe de ajudas.

k) De ser o caso, os três orçamentos que se requerem em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos europeus do Mecanismo de recuperação e resiliencia, os beneficiários adquirem igualmente as obrigações que se relacionam a seguir, de conformidade com o estabelecido na normativa comunitária e nacional aplicável como consequência deste financiamento:

a) Os beneficiários terão a obrigação de achegar a informação que permita ao órgão concedente medir o contributo da actividade subvencionada ao correspondente indicador.

b) Os beneficiários deverão estabelecer mecanismos que assegurem que as actuações para desenvolver por terceiros (subcontratacións) contribuem ao sucesso das actuações previstas e que os supracitados terceiros acheguem a informação que, se é o caso, fosse necessária para determinar o valor dos indicadores de seguimento do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

c) Solicitarão, para efeitos de auditoria e controlo do uso dos fundos e em formato electrónico, as categorias harmonizadas de dados recolhidas no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro.

d) Os beneficiários devem cumprir com as obrigações em matéria de informação, comunicação e publicidade recolhidas no artigo 34 do Regulamento (UE) nº 2021/241, relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia, sobre o financiamento da União Europeia das medidas incluídas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Em particular, nas medidas de informação e comunicação das actuações (cartazes informativos, placas, publicações impressas e electrónicas, material audiovisual, páginas web, anúncios e inserções em imprensa, certificados, etc.), dever-se-ão incluir os seguintes logos:

O emblema da União Europeia.

– Junto com o emblema da União, incluir-se-á o texto «Financiado pela União Europeia-NextGeneration EU».

– Usar-se-ão também os seguintes logos: ter-se-ão em conta as normas gráficas do emblema da União e as cores normalizadas estabelecidas no anexo II do Regulamento de execução 821/2014. Também se pode consultar a seguinte página web: http://publications.europa.eu/code/és/és-5000100.htm e descargar diferentes exemplos do emblema em: https://europa.eu/european-union/about-eu/symbols/flag és#download. Todos os cartazes informativos e placas deverão colocar-se num lugar bem visível e de acceo ao público.

e) Os beneficiários deverão guardar a rastrexabilidade de cada uma dos investimentos e actuações realizadas, assim como a correspondente documentação acreditador destas mesmas. Submeterão às medidas de controlo e auditoria recolhidas no Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia e no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União. Em particular, deverão autorizar à Comissão, à OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, quando cumpra, à Promotoria Europeia a exercer os direitos que lhes reconhece o artigo 129, ponto 1, do referido Regulamento financeiro.

f) As medidas co-financiado mediante os fundos europeus do Mecanismo de recuperação e resiliencia deverão respeitar no princípio de «não causar um prejuízo significativo» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852.

g) Os beneficiários deverão assegurar a regularidade da despesa subxacente e a adopção de medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir o conflito de interesse e o duplo financiamento.

h) Os beneficiários serão responsáveis pela fiabilidade e o seguimento da execução das actuações subvencionadas, de maneira que possa conhecer-se, em todo momento, o nível de consecução de cada actuação e dos fitos e objectivos que se estabeleceram a respeito disso.

i) Os beneficiários deverão assumir qualquer outra obrigação comunitária e nacional que resulte de aplicação por razão do financiamento do Mecanismo de recuperação e resiliencia.

Artigo 24. Pagamento da subvenção

1. Para ter direito ao pagamento da ajuda deverá apresentar-se electronicamente, acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação justificativo da subvenção, ademais dos formularios estabelecidos para o efeito antes de 1 de dezembro de 2022.

2. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acreditasse que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego e o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente resolução, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados ou pagos à conta para o que se estará ao estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. Pagamentos antecipados.

As entidades beneficiárias, uma vez ditada a resolução de concessão da subvenção, poderão solicitar um antecipo de até o 80 % da subvenção concedida, em virtude do disposto no artigo 63.3 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovada por Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que estabelece que o Conselho da Xunta poderá autorizar uma percentagem maior à determinada no decreto. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

4. Pagamentos à conta.

Poder-se-ão realizar pagamentos à conta respondendo ao ritmo de execução do projecto objecto da subvenção e logo justificação das despesas conforme o estabelecido nestas bases para a justificação, tal e como se estabelece no artigo 62.2 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovada por Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

5. Constituição de garantias.

As entidades beneficiárias da categoria 1 ficarão exoneradas de constituir as garantias previstas no Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, logo aprovação do Conselho da Xunta, de conformidade com o seu artigo 67.4.

As entidades beneficiárias da categoria 2 estão exoneradas de constituir as garantias previstas no Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, segundo o seu artigo 65.4.c).

Artigo 25. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentar-se de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal)

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprovação das subvenções aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelos beneficiários, porá no seu conhecimento esta circunstância e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Igualmente, se efectuará um requerimento por parte da Agadic no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e comunidades autónomas.

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação, sem ter-se apresentado documentação nenhuma, requerer-se-á igualmente o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente. A apresentação da justificação no prazo adicional de dez (10) dias não isentará das sanções que, conforme a lei correspondam.

4. Só serão computados para efeitos de justificação as despesas que fossem com efeito pagos no momento da justificação da despesa e assim se acredite documentalmente, mediante facturas ou outros documentos de valor probatório equivalente no trânsito mercantil, que tenham como destinatario a entidade beneficiária e cujo expedidor fique identificado nestas mesmas, assim como mediante folha de pagamento que estejam emitidas pela empresa produtora. As facturas e documentos justificativo similares serão expedidos conforme o disposto na normativa reguladora das obrigações de facturação que resulte aplicável. Em todos os supostos deverão apresentar-se facturas ou documentos justificativo originais, acompanhados da documentação acreditador do pagamento, em concreto os extractos e certificações bancárias que deixem constância do pagamento das despesas pelo beneficiário.

5. O investimento justificado tem que coincidir com a resolução de concessão da subvenção, ou as modificações autorizadas. Se a justificação fosse inferior ao investimento previsto, sempre que se mantenha o cumprimento da finalidade da subvenção, minorar a concessão proporcionalmente ao investimento não justificado. Em caso que não se justifique a subvenção em prazo, ou de que o executado não cumprisse o fim para o que se concedeu a subvenção, ficaria anulada na sua totalidade.

6. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido, caso de havê-las, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso a pessoa titular da Direcção da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 26. Documentação justificativo da subvenção

1. Os documentos de justificação deverão apresentar-se dentro do prazo estabelecido nestas bases reguladoras, devendo estar, nesse momento, os investimentos plenamente realizados, operativos e verificables.

2. A documentação justificativo que tem que apresentar a entidade beneficiária é a seguinte:

Categoria 1. Pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas.

a) Conta justificativo composta de facturas e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa pagos, em original ou cópias. As despesas aparecerão desagregados por conceitos ou unidades de obra.

b) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

c) A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

d) Em caso que o projecto seja financiado, ademais da subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos, de conformidade com o disposto no artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo de declaração de ajudas do anexo V.

e) De ser o caso, os três orçamentos que se requerem em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Certificado expedidos pelos organismo competente acreditados de estar ao dia nas suas obrigações tributárias com a Agência Tributária Estatal e a Agência Tributária da Comunidade Autónoma, assim como nas suas obrigações com a Segurança social e não ter dívidas pendentes por nenhum conceito com nenhuma Administração pública, só em caso que se recuse expressamente ao órgão administrador para solicitá-los.

g) Documentação de ter realizado a publicidade ajeitada (fotografias, cartazes informativos, publicidade através de página web...etc.) que justifique o cumprimento com as obrigações estabelecidas no artigo 23.2.d) das presentes bases.

h) Dossier fotográfico que reflicta o projecto objecto de subvenção, com o estado anterior ao investimento e o resultado final.

i) Orçamento final do investimento realizado (anexo IV).

j) Avaliação do princípio DNSH (anexo VI).

Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo próprio beneficiário da subvenção).

Os provedores não poderão estar vinculados com o organismo solicitante ou com a empresa beneficiária final, ou com os seus órgãos directivos ou administrador.

3. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

1º. Comprovativo bancário (transferência bancária, certificação bancária, comprovativo bancário da receita efectiva pelo portelo), em que conste: o titular da conta desde a que se realiza a operação ou a pessoa que realiza a receita efectiva, que deve coincidir, em todo o caso, com a pessoa beneficiária da subvenção, receptor do pagamento (empresa ou autónomo) e número de factura objecto do pagamento.

2º. Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança): achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

Em caso que não fique acreditado o conceito da despesa, deverá achegar, ademais, comprovativo de recepção assinado e selado pelo provedor em que se especifiquem o número de factura paga, número e data do cheque e NIF e nome da pessoa receptora do cobramento.

Tanto no caso do cheque nominativo como de obrigação de pagamento, para os efeitos de data de pagamento, estimar-se-á a data de cargo na conta do extracto bancário. Em nenhum caso se estimará como data de pagamento efectivo a entrega do cheque ao provedor.

3º. Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador de pagamentos em metálico, nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou se não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto as bases reguladoras.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos previstos nas letras a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Categoria 2. Entidades públicas que integram a Administração local e organismos delas dependentes.

a) Certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida. Contudo, de conformidad com o disposto no artigo 28.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a justificação das despesas efectuar-se-á com facturas ou documentos contável de valor probatório equivalente, e a do pagamento, com os comprovativo das transferências bancárias ou documentos acreditador dos pagamentos realizados, de acordo com a normativa aplicável aos fundos europeus. Tudo isto sem prejuízo da admisibilidade da justificação, mediante fórmulas de custos simplificar nos supostos admitidos pela dita normativa.

b) Certificação expedida por la secretaria ou pessoa responsável do controlo de legalidade da entidade em que se acredite que se respeitaram os procedimentos de contratação pública e se faça referência à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção.

c) O acordo do órgão de governo de aprovação do projecto objecto de subvenção.

d) Em caso que o projecto seja financiado, ademais da subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos, de conformidade com o disposto no artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo de declaração de ajudas do anexo V.

e) Dossier fotográfico que reflicta o projecto objecto de subvenção, com o estado anterior ao investimento e o resultado final.

f) Documentação de ter realizado a publicidade ajeitada (fotografias, cartazes informativos, publicidade através de página web...etc.) que justifique o cumprimento com as obrigações estabelecidas no artigo 23.2.d) das presentes bases.

g) Orçamento final do investimento realizado segundo modelo do anexo IV.

h) Avaliação do princípio DNSH (anexo VI).

Artigo 27. Perda do direito ao cobramento da subvenção

1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento do beneficiário da sua obrigação de estar ao corrente das suas obrigações com a Fazenda estatal e autonómica, e com a Segurança social.

2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se tivesse abonado a ajuda.

3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 28. Causas de reintegro

1. A entidade beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

2. Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.

3. São causas de reintegro as seguintes:

a) O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pelo beneficiário que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.

b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do projecto inicial ou da finalidade para a que a ajuda foi concedida.

c) O não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.

d) O não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 30 desta resolução.

e) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso se derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções por riba do custo das actividades subvencionadas.

g) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.

Artigo 29. Gradação dos não cumprimentos

1. O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do projecto ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.

Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando não se justifique ao menos, o 60 % dos custos previstos no projecto com respeito à despesa que se vá realizar na Galiza.

2. O não cumprimento parcial dos objectivos ou a não execução de actividades concretas do projecto dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes ou, de ser o caso, ao reintegro parcial da subvenção.

O alcance do não cumprimento determinar-se-á em proporção ao investimento deixado de praticar ou praticado indevidamente, e minorar a subvenção proporcionalmente.

3. Nos seguintes casos de não cumprimento reduzir-se-á a intensidade da ajuda do seguinte modo:

a) Se se incumprisse a obrigação de dar publicidade do financiamento do projecto, consonte o estabelecido nesta resolução, ou a obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 0,95.

b) Se se incumprissem as tarefas, compromissos, objectivos ou condições do projecto, dando lugar a um relatório final negativo, o não cumprimento valorar-se-á em função deste e suporá a aplicação de um factor de correcção igual à percentagem de não cumprimento assinalada no relatório técnico.

A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas, aplicando à intensidade da ajuda o factor que resulte do produto de todos os factores de correcção. Em caso que algum dos factores de correcção seja negativo, a intensidade da ajuda será zero.

A aplicação do factor de correcção realizará com a revisão da justificação da última anualidade e, de ser o caso, requerer-se-á a entidade beneficiária para que proceda à devolução dos fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoação do expediente de reintegro nos termos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009.

No caso das condições que constituam obrigações que o beneficiário deve acreditar na fase de justificação (deveres de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se, em todo, caso para proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto somente resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detectem em controlos posteriores ao pagamento por algum não cumprimento relativo a estas obrigações.

Artigo 30. Procedimento de reintegro

1. Se abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecesen os motivos que se indicam no artigo 24 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido, e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas, e comunicar-se-á ao beneficiário a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro, e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.

4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa. Contra esta resolução de reintegro, os interessados poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta for expressa. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor o recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.

5. Sem prejuízo do anterior, aos beneficiários das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 31. Controlo

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.

2. A Agência Galega das Indústrias Culturais, pelos médios que considere, poderá realizar em qualquer momento aos beneficiários as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento das actuações financiadas, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou desvio dos objectivos, propor-se-á o reintegro da subvenção concedida.

3. Além disso, no caso de ajudas plurianual, a Agência Galega das Indústrias Culturais poderá convocar anualmente aos beneficiários a uma entrevista para conhecer o planeamento das actividades em curso e valorar a consecução dos objectivos e resultados do ano anterior.

4. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão dos Fundos de Recuperação y Resiliencia, e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 32. Normativa aplicável

1. Será de aplicação, entre outra, a seguinte normativa:

1.1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e supletoriamente à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções.

1.2. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

1.3. Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

1.4. Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

1.5. Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e apoio económico da Galiza.

1.6. Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas.

2. As ajudas objecto desta convocação regem pelas normas comunitárias aplicável por razão do financiamento pela União Europeia e pelas normas nacionais de desenvolvimento ou transposición destas. Em particular, ser-lhes-á de aplicação a seguinte normativa comunitária:

2.1. Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

2.2. Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

2.3. O Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Artigo 33. Publicidade

No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Artigo 34. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Servicio Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção General de la Administração dele Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito:

http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director da Agência Galega das Indústrias Culturais para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

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