Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Genca II e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 16 de setembro de 2021, Antonio Sineiro Romero solicitou autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, da concessão administrativa e da batea Genca II.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, no seu artigo 209 e seguintes regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa e com forma de pactos de apartación ou de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Antonio Sineiro Romero (***6395**) e Juan Carlos Sineiro Romero (***6414**), da concessão que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Genca II.
Situação:
Cuadrícula nº: 46.
Polígono: D.
Distrito: O Grove (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 10.11.1964.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Antonio Sineiro Cacabelos (***0434**).
Novos titulares: Antonio Sineiro Romero (***6395**) e Juan Carlos Sineiro Romero (***6414**).
Os novos titulares da concessão subróganse nos direitos e obrigações do anterior desde o momento da formalização da melhora em escrita pública e, em particular, nas obrigações derivadas da ajuda percebido em conceito de investimentos produtivos em acuicultura (expediente PE205C 2016/023-8) com um custo de 4.200,00 €, baixo o compromisso de não efectuar nenhuma modificação fundamental das estabelecidas no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Vigo, 22 de novembro de 2021
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo