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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 Páx. 61316

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

DECRETO 163/2021, de 25 de novembro, pelo que se estabelecem ajudas sociais de carácter extraordinário, a favor de pensionistas de reforma e invalidade, na sua modalidade não contributiva, a favor de pessoas perceptoras das pensões do fundo de assistência social e das pessoas beneficiárias do subsídio de garantia de receitas mínimos.

O artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, no seu artigo 18.1.c) inclui as prestações económicas orientadas a satisfazer necessidades pecuniarias no catálogo de serviços sociais e o artigo 21.1 estabelece que são prestações económicas do sistema galego de serviços sociais as achegas em dinheiro, de carácter periódico ou de pagamento único, que tenham por finalidade, entre outras, paliar situações transitorias de necessidade.

Com base na referida habilitação legal, a disposição adicional décimo quarta da Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, recolhe que as pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidade na sua modalidade não contributiva, de pensões do fundo de assistência social e do subsídio de garantia de receitas mínimos terão direito à percepção de uma prestação única não superior a duzentos dez (210) euros, nas condições que estabeleça o Conselho da Xunta da Galiza por proposta da conselharia com competências em matéria de bem-estar social.

Em cumprimento do previsto na disposição adicional citada, o Governo da Comunidade Autónoma da Galiza percebe que as pessoas beneficiárias das pensões não contributivas da Segurança social de invalidade e de reforma, as do fundo de assistência social e as do subsídio de garantia de receitas mínimos se encontram numa situação generalizada de precariedade económica, tendo em conta a quantia da prestação que percebem e o seu baixo nível de renda.

Por tudo isso, e com a finalidade de contribuir à melhora da sua renda, considera-se oportuno o estabelecimento de ajudas sociais de carácter extraordinário e anual para as pessoas que percebam na Galiza as supracitadas pensões. Esta ajuda será diferente das do Sistema da Segurança social e das que possa outorgar a Administração geral do Estado, e será compatível com elas.

Na sua virtude, fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta da conselheira de Política Social, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia veinticinco de novembro de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O presente decreto tem por objecto o estabelecimento de ajudas sociais extraordinárias a favor das pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidade nas suas modalidades não contributivas, do fundo de assistência social e do subsídio de garantia de receitas mínimos.

Artigo 2. Carácter

Estas ajudas sociais, pessoais e intransferível, têm carácter extraordinário e não se consolidarão para o futuro.

Artigo 3. Quantia e pagamento

A quantia individual destas ajudas fixa-se em 206 euros, que se abonarão mediante um pagamento único, que se realizará de ofício, sem que se precise solicitude da pessoa interessada. Este pagamento efectuar-se-á mediante transferência bancária na conta em que as pessoas beneficiárias têm domiciliado o percebo ordinário da sua pensão.

Artigo 4. Financiamento

As obrigações que se reconheçam como consequência da aplicação do presente decreto serão financiadas com cargo à aplicação orçamental 2021.13.03.312A.480.5 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Artigo 5. Requisitos

Serão pessoas beneficiárias destas ajudas sociais de carácter extraordinário as que percebam pensões de invalidade e reforma na sua modalidade não contributiva, as do fundo de assistência social e as do subsídio de garantia de receitas mínimos nas quais concorram os seguintes requisitos:

a) Estar em situação de alta em folha de pagamento com data de 1 de janeiro de 2021 e permanecer nesta mesma situação de alta na data de entrada em vigor deste decreto.

b) Ter a residência habitual no território da Comunidade Autónoma da Galiza no período compreendido entre o 1 de janeiro de 2021 e a data de entrada em vigor deste decreto. Igualmente terão direito às ajudas aquelas pessoas que tenham devindicado o direito à percepção e faleçam durante o mês de dezembro da presente anualidade, sempre que tivessem a sua residência habitual na Galiza no momento do seu falecemento.

Artigo 6. Suspensão e perda

A suspensão e perda do direito à percepção destas ajudas de carácter extraordinário produzir-se-á nos mesmos supostos previstos para as pensões a que se refere o artigo 1 e corresponde à pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Política Social a declaração das ditas situações.

Disposição adicional única. Exclusão da ajuda extraordinária no cômputo de rendas ou receitas

A quantia da ajuda extraordinária reconhecida às pessoas beneficiárias estará excluída do cômputo de rendas ou receitas paraa efeitos de determinar tanto o montante como a manutenção do direito das pensões não contributivas da Segurança social, do fundo de assistência social e do subsídio de garantia de receitas mínimos.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Política Social para ditar os actos necessários para o desenvolvimento do presente decreto, dentro do âmbito das suas competências.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de novembro de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social