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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Terça-feira, 30 de novembro de 2021 Páx. 58488

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 9 de novembro de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declaram, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, as instalações eléctricas na câmara municipal de Piñor (expediente IN407A 2021/121-3).

Examinado o expediente instruído por solicitude de UFD Distribuição Electricidad, S.A. sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Domicílio social: avenida São Luis, nº 77, 28033 Madrid.

Denominação: regulamentação LMTA CNO804-apoios núm. 66-17-7 e núm. 66-17-8.

Situação: câmara municipal de Piñor.

Características principais do projecto, que foi redigido pelo engenheiro industrial David Núñez Fernández, colexiado núm. 1534 do ICOIIG, com data do 28.4.2021:

– Substituição do apoio núm. 66-17-8 de tipo HV, por deterioração, instalando no seu lugar um novo apoio de celosía metálica do tipo C-18/1000-T35/180-QUE, com retensado do motorista existente LA-56. A reforma tem a sua origem no apoio núm. 66-17-6, existente, da LMTA CNO804 (expediente 3488 AT) e o seu remate no apoio núm. 66-17-10.

Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG do 23.9.2021 e no jornal La Región de Ourense do 7.9.2021. O projecto também esteve em exposição pública nesta chefatura territorial e no portal da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação durante o prazo regulamentar.

Ao ser infrutuosa a notificação aos titulares afectados foi realizado o trâmite que se estabelece no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a publicação do anúncio desta chefatura territorial do 15.9.2021 na plataforma TEU o 1.10.2021. Além disso, também se deu conta ao Ministério Fiscal para cumprir com o trâmite que estabelece o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentaram alegações contrárias à realização do projecto.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954.

Que pelo representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e nas horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 9 de novembro de 2021

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense