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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 Páx. 58209

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 12 de novembro de 2021, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal da Gudiña (2ª ampliação), a favor dos vizinhos da Gudiña, na freguesia da Gudiña (São Martiño e São Pedro), na câmara municipal da Gudiña (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 22 de setembro de 2021, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal da Gudiña (2ª ampliação), a favor dos vizinhos da Gudiña, na freguesia da Gudiña (São Martiño e São Pedro), na câmara municipal da Gudiña (Ourense), resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 31 de agosto de 2018, teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos da Gudiña, no qual solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Comunal da Gudiña (2ª ampliação).

Segundo. Com data de 25 de novembro de 2020, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. Contra o acordo de início do procedimento foi apresentado escrito de alegações pelos seguintes interessados: Diego Lago Cabo, quem solicita a exclusão do prédio catastral 32035A501050030000TZ; a Diocese de Ourense, quem reclama a exclusão do prédio catastral DD0103000PG55G0001IJ; assim como Visitación Barja Fernández, Manuela Sánchez Barja, José Sánchez Barja, María Begoña Sánchez Barja e Mónica Sánchez Barja, os quais solicitam a exclusão da parcela catastral número 3482401PG5538S0001QR.

Na sessão realizadas pelo Jurado Provincial o dia 22 de setembro de 2021 os representantes dos vizinhos da Gudiña reconheceram que a parcela catastral 32035A501050030000TZ não faz parte do monte vicinal, e também não a parcela 3482401PG5538S0001QR, que procede da concentração parcelaria.

A respeito do prédio catastral DD0103000PG55G0001IJ, a Diocese de Ourense afirma ser a sua titular desde que lhe fora cedida pela Câmara municipal da Gudiña mediante acordo plenário do dia 1 de dezembro de 1972, e nela encontra-se o cemitério da freguesia da Gudiña. Em prova do seu direito achega uma certificação do secretário da câmara municipal da Gudiña em que se reflecte a cessão de uns terrenos ao Bispado de Ourense e uma certificação catastral em que consta a Diocese de Ourense como titular.

Os representantes dos vizinhos da Gudiña afirmaram que a dita parcela foi sempre vicinal em mãos comum, mas que um dos vizinhos a cedeu para a construção de um panteón.

O Júri Provincial, examinada detidamente a documentação, assim como a declaração dos comparecentes, percebe que o procedente é a exclusão das parcelas 32035A501050030000TZ e 3482401PG5538S0001QR por acordo das partes.

E a respeito da parcela DD0103000PG55G0001IJ, na qual se encontra o cemitério, o Júri Provincial considera que não se cumprem os requisitos previstos no artigo 1 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

A dita parcela está destinada a um cemitério ao menos desde 1972, pelo que não existe um aproveitamento vicinal actual, nem também não consta no expediente nenhuma prova de um aproveitamento vicinal prévio.

Louco isto sem prejuízo da possibilidade que têm os vizinhos de acudir à jurisdição ordinária para efeitos de discutir a propriedade da citada parcela.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Comunal da Gudiña (2ª ampliação).

Superfície: 9,25 há.

Pertença: CMVMC da Gudiña.

Freguesia: A Gudiña (São Martiño e São Pedro).

Câmara municipal: A Gudiña.

Descrição das parcelas que constituem o monte:

Parcela A.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A02300351

Norte

32035A02300121

Leste e sul

32035A02309003

Oeste

32035A02309002

Parcelas B-C.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105139

32035A50105033

Norte

32035A50109031

32035A50105034

32035A50100080

32035A50105020

Leste

32035A50105019

Sul

32035A50109032

32035A02209005

Oeste

32035A50100079

Parcela D.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105068

Norte

32035A50100323

Leste

32035A50109022

Sul e oeste

32035A50100324

Parcela E.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105084

32035A50105085

32035A50105086

Norte

32035A50105083

32035A50100308

Leste

32035A50100308

Sul

32035A50100307

Oeste

32035A50100310

Parcela F.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105076

Norte

32035A50100245

32035A50100246

32035A50100248

Leste

32035A50109017

Sul

32035A50100249

32035A50100250

32035A50100244

Oeste

32035A50100245

Parcela G.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105082

Norte, lês-te e oeste

32035A50100307

Sul

32035A50100302

32035A50100304

Parcela H.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105099

Norte

32035A50100302

32035A50100304

Leste e sul

32035A50100302

Oeste

32035A50100302

32035A50100304

Parcela I.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50109017 (parte)

Norte, lês-te, sul e oeste

32035A50109017 (resto da parcela)

Parcela J.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50109017 (parte)

Norte

32035A50109013

Leste

32035A50100049

32035A50100047

Sul

32035A50109017 (resto da parcela)

32035A50109015

Oeste

32035A50109017 (resto da parcela)

32035A50100007

Parcela K.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105002

32035A50105004

Norte

32035A50109014

Leste

32035A02200530

Sul

32035A50100016

Oeste

32035A50100016

32035A50105003

Parcela L.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A00709017

Norte

32035A00700115

32035A00700114

32035A00700113

32035A00700109

4883010PG5548S

32035A00700112

Leste

32035A00409022

Sul

32035A00709001

Oeste

32035A00700116

Parcela N.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50109003 (parte)

3784054PG5538S (parte)

Norte

32035A50109003 (resto da parcela)

Leste

3784054PG5538S (resto da parcela)

32035A00909004

Sul

32035A00909004

32035A50109003 (resto da parcela)

Oeste

3482401PG5538S (resto da parcela)

Parcela O.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A00900446

32035A00900447 (parte)

DD0105500PG55G (parte)

Norte

DD0105500PG55G (resto da parcela)

32035A00900447 (resto da parcela)

Leste

32035A00900445

32035A00901050

Sul

32035A00901050

32035A00900448

Oeste

32035A00909005

Parcela P.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A00900436

Norte

32035A00900431

32035A00900430

32035A00900429

Leste e sul

32035A00909001

32035A00909042

Oeste

32035A00901050

32035A00900445

Parcela Q.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A00901111

Norte e lês-te

32035A00909021

Sul

32035A00901107

Oeste

32035A00909043

Parcela R.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105140

Norte e lês-te

32035A50100458

Sul

32035A50109051

Oeste

32035A50100457

32035A50100458

Parcela S.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105141

Norte

32035A50100461

Leste

32035A50100461

32035A50100469

Sul

32035A50100469

Oeste

32035A02709007

32035A50109048

Parcela T.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105090

32035A50105091

Norte

32035A50100460

Leste

32035A50100460

32035A50100470

Sul

32035A50100470

Oeste

32035A50100469

32035A50100461

Parcela U.

Parcelas objecto de classificação (ref. catastral)

Parcelas estremeiras (ref. catastral)

32035A50105142

Norte, lês-te e sul

32035A50109049

Oeste

32035A50100475

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

Resolve:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Comunal da Gudiña (2ª ampliação), a favor dos vizinhos da Gudiña, na freguesia da Gudiña (São Martiño e São Pedro), na câmara municipal da Gudiña (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 12 de novembro de 2021

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense