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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Sexta-feira, 26 de novembro de 2021 Páx. 57793

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 8 de novembro de 2021, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação do acordo sobre o reconhecimento da antigüidade do pessoal investigador e de apoio à investigação da Universidade de Santiago de Compostela.

Visto o texto do acordo sobre o reconhecimento da antigüidade do pessoal investigador e de apoio à investigação da Universidade de Santiago de Compostela, que se subscreveu com data de 21 de setembro de 2021, entre a representação da USC e os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras pertencentes aos sindicatos UGT, CIG, CSIF e CC.OO., e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho, a Direcção-Geral de Relações Laborais,

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2021

Elena Mancha Montero de Espinosa
Directora geral de Relações Laborais

Acordo sobre o reconhecimento da antigüidade do pessoal investigador
e de apoio à investigação da Universidade de Santiago de Compostela

Preâmbulo

Mediante escrito apresentado no Conselho Galego de Relações Laborais pelas organizações sindicais CIG, CC.OO. e UGT em março de 2021 instou-se a convocação da Comissão Paritário do Convénio colectivo para o pessoal docente e investigador laboral das universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo, com o objecto de interpretar os artigos 29 e 31 do convénio mencionado ao amparo do artigo 15.6 do Estatuto dos trabalhadores e da cláusula 4 da Directiva 1999/70/CE em relação com o direito do pessoal com vinculação temporária ao reconhecimento da antigüidade nas mesmas condições que o pessoal com vinculação fixa.

Em concreto, esta interpretação solicitou-se para o seguinte pessoal investigador:

• Predoutoral FPI.

• Predoutoral FPU.

• Predoutoral Junta.

• Posdoutoral Ramón y Cajal.

• Posdoutoral Junta.

• Posdoutoral Marie Curie.

• Posdoutoral Juan de la Cierva.

Se bem que na primeira reunião de 17 de março se acordou reconhecer o direito ao reconhecimento da antigüidade, não se concretizaram mais aspectos e ficaram pendentes de sucessivas reuniões.

Por outra parte, a Universidade de Santiago de Compostela vinha de publicar recentemente o acordo sobre a classificação profissional e as condições retributivas do pessoal investigador e do pessoal de apoio à investigação da Universidade de Santiago de Compostela (DOG núm. 237, de 24 de novembro de 2020), mediante o qual se dava um passo fundamental para o estabelecimento de categorias e condições do pessoal contratado ao abeiro de recursos de I+D+i, buscando assim superar a precariedade e instabilidade que caracterizaram nos últimos anos as condições deste pessoal. Este acordo previa a introdução de novos complementos, como o de antigüidade, depois de completada a equiparação salarial prevista nas suas cláusulas.

A solicitude formulada através da Comissão Paritário do Convénio colectivo para o PDI laboral das três universidades excluía o pessoal mencionado, pelo que a proposta da Universidade de Santiago de Compostela consistiu em negociar conjuntamente o reconhecimento para todo o pessoal afectado, evitando deste modo uma situação discriminatoria para um colectivo que supõe na instituição um volume mais grande de pessoal que o contratado através de programas de recursos humanos.

Assim, depois da negociação colectiva no âmbito da instituição, a Mesa Geral de Negociação da Universidade de Santiago de Compostela, de 28 de julho de 2021, acordou reconhecer a antigüidade para todo o pessoal investigador, o pessoal de apoio à investigação e o pessoal docente e investigador contratado ao abeiro de programas de recursos humanos, de forma progressiva e com efeitos desde o 1 de setembro de 2021; fica pendente a concreção do texto e o procedimento de solicitude, que será objecto de regulação através de uma instrução da Gerência.

Em vista do anterior, a Mesa Geral de Negociação, na reunião de 21 de setembro de 2021, por unanimidade, adoptou o seguinte

acordo:

Artigo 1. Partes signatárias

A Universidade de Santiago de Compostela e as organizacións sindicais com representación na Mesa Geral de Negociación da Universidade de Santiago de Compostela constituída o 24 de janeiro de 2020 negociaram o presente acordo que subscrevem, de uma parte, como representación sindical, as seccións sindicais de Comisións Operárias (CC.OO.), Unión Geral de Trabalhadores (FeSP-UGT), Confederación Intersindical Galega (CIG) e a Central Sindical Independiente y de Funcionários (CSIF) da USC e, de outra parte, em representación da universidade, o gerente, o vicerreitor de Professorado e o vicerreitor de Investigação e Inovação.

Artigo 2. Natureza xurídica

1. O presente acordo tem eficácia limitada e foi negociado de conformidade com o capítulo IV do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público; com o tútulo III do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e com os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela.

2. A matéria objecto deste acordo é o reconhecimento da antigüidade do pessoal do âmbito afectado.

Artigo 3. Ámbito pessoal

Este acordo é de aplicación a śrelacións laborais do pessoal investigador, do pessoal de apoio a investigació ́n e do pessoal docente e investigador contratado ao abeiro de programas de recursos humanos na Universidade de Santiago de Compostela, segundo o ámbito funcional definido neste acordo e de conformidade com o capítulo IV do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público.

Artigo 4. Ámbito funcional

1. Este acordo é de aplicación ao pessoal investigador e de apoio a investigació ́n que desenvolve total ou parcialmente projectos, convénios, contratos e acordos de investi- gación com cargo ao financiamento finalista gerido pela Universidade de Santiago de Compostela, vinculado, entre outros, a:

a) Projectos específicos de investigación.

b) Contratos regulados no artigo 83 da Lei orgánica de universidades.

c) Convénios ou acordos de colaboración para o financiamento da investigación com entidades ou organismos públicos ou privados.

d) Ajudas a estruturas específicas de investigación.

e) Convénios de quétedras institucionais de empresa que inclúan accións de I+D.

f) Actividades de interesse prioritário para a universidade com financiamento obtido no marco de convocações dirigidas ao fortalecimento dos recursos humanos destinados a investigació ́n e á transferência de com̃ecemento.

g) Actividades de investigación de convocações próprias da Universidade de Santiago de Compostela.

2. Além disso, este acordo é de aplicação ao pessoal contratado ao abeiro de programas de recursos humanos ou convocações específicas de âmbito internacional, estatal ou autonómico para a contratação de pessoal investigador e pessoal investigador ou docente em formação, previstos no artigo 4.1, letras b) e c) do II Convénio colectivo para o pessoal docente e investigador laboral das universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo.

Artigo 5. Ámbito temporária

Este acordo terá eficácia indefinida até que se subscreva um convénio, um novo acordo ou pacto que o derrogue ou integre ou se, por disposicións legais ou regulamentares, se estabelecem melhoras económicas ou contratual.

Artigo 6. Denúncia do acordo

Sem prexuízo do carácter indefinido do acordo, qualquer das partes signatárias pode exercer a possibilidade de denúncia mediante comunicación escrita ao resto de assinantes e á autoridade laboral.

Artigo 7. Comissão Paritário

1. Constituir-se-á uma comissão paritário das partes signatárias do acordo para o exame e a resolução de quantas questões derivem da sua interpretação, vigilância e aplicação.

2. A comissão estará composta por oito representantes designados pelas organizações sindicais assinantes de pessoal docente e investigador e pessoal de administração e serviços, distribuídos em função dos resultados obtidos no último processo eleitoral, e pelos representantes que designe a Universidade de Santiago de Compostela. Na primeira sessão constitutiva designar-se-ão as pessoas que exercerão a presidência e a secretaria. As partes poderão nomear assessores que assistirão com voz mas sem voto.

3. São competências da comissão:

a) A interpretação da totalidade dos artigos do acordo.

b) A vigilância do cumprimento do acordo.

c) A conciliação prévia nos conflitos de carácter colectivo derivados da interpretação do acordo e aqueles outros que submeta à sua consideração qualquer das partes.

d) A actualização do contido deste acordo para adaptar às modificações que possam derivar de mudanças normativos.

e) Qualquer outro assunto que se lhe encomende nos artigos do acordo.

4. Os acordos da Comissão Paritário requererão o voto afirmativo da maioria das partes integrantes e vinculam as partes no mesmos termos que este acordo, consideram-se parte dele e desfrutam da mesma eficácia obrigatória. Os acordos serão remetidos à autoridade laboral para o seu registro e a publicação oficial.

5. A comissão reunir-se-á quando assim o solicite a maioria de qualquer das partes, depois de comunicação escrita em que se indiquem os pontos que se vão tratar.

6. A comissão perceber-se-á validamente constituída quando assistam a maioria dos representantes que a compõem.

Artigo 8. Efeitos administrativos do reconhecimento da antigüidade

1. O complemento por antigüidade terá carácter de retribuição básica e incluir-se-á tanto nas pagas ordinárias coma nas extraordinárias.

2. O pessoal investigador contratado com o financiamento finalista previsto no artigo 4.1 e o pessoal investigador contratado nos termos previstos no artigo 4.2 perceberão em conceito de antigüidade, por cada três anos de serviços prestados, uma quantidade que se gerará e se perceberá de conformidade com o artigo 29.1 do II Convénio colectivo para o pessoal docente e investigador laboral das universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo.

3. O pessoal de apoio à investigação perceberá, em conceito de antigüidade, por cada três anos de serviços prestados, uma quantidade igual à do pessoal de administração e serviços laboral, de conformidade com o artigo 51 do Convénio colectivo para o pessoal laboral da Universidade de Santiago de Compostela.

4. Para o reconhecimento da antigüidade computaranse os serviços prévios prestados em administrações públicas, consonte os requisitos e critérios estabelecidos na Lei 70/1978, de 26 de dezembro, e no Real decreto 1461/1982, de 25 de junho, pelo que se ditam normas de aplicação da Lei 70/1978, de 26 de dezembro, de serviços prévios na Administração pública. Os trienios consolidados em regimes diferentes aos do âmbito de aplicação deste acordo, dos cales se solicite o reconhecimento de serviços prévios, abonar-se-ão de acordo com o disposto na Lei 70/1978, de 26 de dezembro, sobre reconhecimento de serviços prévios na Administração.

5. Áconti a da antigüidade do pessoal com dedicación a tempo parcial reduzir-se-á na mesma proporción em que se reduzam as suas retribuições.

6. As quantias correspondentes aos trienios perfeccionados nas categorias que figuram no âmbito de aplicação deste acordo serão as recolhidas na tabela que se acrescenta como anexo, sem prejuízo das actualizações retributivas que procedam.

Artigo 9. Efeitos económicos do reconhecimento da antigüidade

1. O pessoal incluído no âmbito deste acordo a quem se lhe reconheça antigüidade perceberá a quantia que lhe corresponda para o primeiro trienio de conformidade com o artigo 8, com efeitos económicos desde o 1 de setembro de 2021.

2. Com independência da data de aperfeiçoamento, o resto de trienios perceber-se-ão de conformidade com a seguinte sequência temporária:

– Segundo trienio: desde o 1 de janeiro de 2022.

– Terceiro trienio: desde o 1 de janeiro de 2023.

– Quarto trienio: desde o 1 de janeiro de 2024.

– Resto de trienios: 1 de janeiro de 2025.

Disposición adicional. Aplicación deste acordo a outro pessoal

Este acordo será de aplicação a qualquer outro pessoal contratado pela Universidade de Santiago de Compostela sem marco regulatorio específico.

Disposición derradeiro. Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor no momento da súa publicación no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2021

Javier Ferreira Fernández
Gerente da Universidade de Santiago de Compostela

Ernesto González Seoane
Vicerreitor de Professorado

Vicente Pérez Muñuzuri
Vicerreitor de Investigação e Inovação

José Antonio Rodríguez Añón
Representante de CC.OO.

Óscar Rodil Marzábal
Representante de CIG-Ensino

María dele Carmen Espiñeira Regueiro, Representante de CIG-PÁS

Benjamín Jesús Rey Sanjurjo
Representante de UGT

Luis Alberto Gómez Segade, Representante de CSIF

ANEXO

Quantias do complemento de antigüidade

a) Pessoal previsto no artigo 8.2.

Mensal

Pagas extraordinárias

46,74 €

28,85 €

b) Pessoal previsto no artigo 8.3.

Mensal e pagas extraordinárias (14 pagas): 44,82 €