De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A001000300000GB, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido pela Secretaria o 5 de outubro de 2021, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A001000300000GB |
Localização |
Lg. A Feixa-Verducido |
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A001000300000GB |
Localização |
Lg. A Feixa-Verducido |
Superfície |
1.383 m2 = 0,1383 há |
Rede de defesa contra incêndios |
Asimilable rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Terceiro. Identificar os herdeiros de Elena Riveiro Iglesias como responsáveis pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas por figurar como titular dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.
Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 10.8.2021, e ratificado no relatório técnico autárquico, emitido o 6.10.2021 apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão de biomassa |
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Área de actuação |
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Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
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Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrey – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia Preta – Eucalipto (disposição adicional 3ª) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato herbáceo –Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato arbóreo Frondosas caducifolias – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/Freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Permitido: Clareo: forma massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: Poda mínima 4 m. Cumpre Não cumpre |
Permitido: Clareo: Formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda hasta 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: Poda mínima 4 m. Cumpre Não cumpre |
– Fá-la – Umeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
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Vegetação seca arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
A parcela denunciada conta com estrato arbóreo (incluído na disposição adicional 3ª: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou a publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária destas.
Lembra-se ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Octavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
há |
Roza matagal c/ motorrozadora, ø=3-6 cm, pte <30 % Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 % , e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um |
1.783,54 € |
0,1383 |
246,66 € |
pe |
Apeo árvores ø >12-<=20 cm Corta manual de pés, com diámetro normal superior a 12 cm e inferior ou igual a 20 cm, densidade menor ou igual a 750 pes/há. |
0,38 € |
10 |
3,80 € |
m3 |
Tronzado de fustes de ø >12-<=20 cm Tronzado de fustes com motoserra, de árvores de diámetro normal superior a 12 cm e inferior o igual a 20 cm, em trozas de 2,5 m |
3,98 € |
3,768 |
15,00 € |
há |
Recolhida e apilado resíduos, dens<10 t/há, pte <30 % Recolhida e apilado de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, |
274,01 € |
0, 1383 |
37,90 € |
há |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) Queima controlada de resíduos florestais apilados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
190,47 € |
0,1383 |
26,34 € |
Total actuação |
329,70 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do montante ao que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar-lhes esta resolução aos interessados.
A Lama, 20 de outubro de 2021
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente