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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Terça-feira, 9 de novembro de 2021 Páx. 54914

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

EXTRACTO da Resolução de 28 de outubro de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa de incentivos 6 vencellado à realização de instalações de energias renováveis térmicas no sector residencial, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento IN422L e IN422M).

BDNS (Identif.): 593036.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

Serão beneficiários os sujeitos que se enumerar no artigo 3 da convocação, em concreto, os seguintes:

1. De conformidade com o disposto no artigo 11 das bases reguladoras, os destinatarios últimos das ajudas, que terão a qualificação de beneficiários para os efeitos desta convocação, são os seguintes:

a) Pessoas físicas que não realizem nenhuma actividade económica pela que ofereçam bens e/ou serviços no comprado.

b) Entidades ou organizações públicas ou privadas, sem ânimo de lucro, ou pessoas jurídicas que não realizem nenhuma actividade económica pela que ofereçam bens e/ou serviços no comprado, que acreditem a posta à disposição de colectivos vulneráveis de habitações sociais, sem tudo bom actividade, no caso de gerar algum rendimento económico, se possa considerar actividade económica para os efeitos da aplicação da normativa européia de ajudas de Estado, sem prejuízo da aplicação do resto de disposições tanto de direito nacional como da União Europeia, particularmente as que se aprovem no âmbito da execução e gestão tanto do Mecanismo de recuperação e resiliencia como do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

c) As pessoas físicas que realizem alguma actividade económica, pela que ofereçam bens e/ou serviços no comprado, caso em que deverão estar dados de alta no Censo de empresários, profissionais e retedores da Agência Estatal de Administração Tributária, e as ajudas que percebam estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

d) Comunidades de proprietários, reguladas pela Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal, que terão que cumprir com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro.

e) As entidades locais e do sector público institucional de qualquer Administração pública a que se refere o artigo 2.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, quando se possa excluir a existência de ajuda de Estado. Considerar-se-á que se pode excluir a existência de ajuda de Estado quando estas não realizem nenhuma actividade económica pela que ofereçam bens e/ou serviços no comprado, estejam considerados serviços de interesse económico general, ou quando as medidas careçam de impacto sobre o comércio entre Estados membros ao terem um impacto puramente local. Nestes casos, só poderão receber ajudas destinadas à realização de instalações de geração de energia térmica com fontes renováveis em habitações que sejam de propriedade pública. A dita propriedade pública deverá manter-se inalterada durante, ao menos, cinco anos desde a resolução de concessão de ajuda correspondente.

Segundo. Finalidade

1. A presente resolução tem por objecto a aprovação da convocação de ajudas correspondente às anualidades 2021-2023 para a concessão de ajudas correspondentes ao Programa de incentivos 6 vencellado à realização de instalações de energias renováveis térmicas no sector residencial, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu, financiado por la União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento IN422L e IN422M).

2. Mediante esta resolução convocam-se ajudas para as seguintes actuações:

Programa de incentivos 6: realização de instalações de energias renováveis térmicas no sector residencial.

Terceiro. Bases reguladoras

Resolução de 28 de outubro de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa de incentivos 6, vencellado à realização de instalações de energias renováveis térmicas no sector residencial, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento IN422L e IN422M).

Quarto. Montante

As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-ão com fundos europeus procedentes do Mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 5.681.671,00 euros.

Montante 2021 (€)

Montante 2022 (€)

Montante 2023 (€)

Montante 2024 (€)

Total

413.775,00

2.922.938,00

2.110.462,20

234.495,80

5.681.671,00

O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as seguintes partidas: 06.A3.733A.714.2, 06.A3.733A.760.5, 06.A3.733A.760.9, 06.03.733A.770.5, 06.03.733A.770.6, 06.A3.733A.780.1, 06.A3.733A.780.2, 06.A3.733A.780.3, 06.A3.733A.781.1 e 06.A3.733A.781.6.

2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de programa e componente será o seguinte:

Estrutura por programa:

Tecnologia renovável térmica

Orçamento

Biomassa

100.000,00

Xeotermia e hidrotermia

2.400.000,00

Aerotermia

3.100.000,00

Solar térmica

81.671,00

Não obstante, poderão ser redistribuir os orçamentos entre as diferentes tecnologias renováveis passados três meses desde a abertura do prazo de solicitudes para adaptar à evolução da ajuda solicitada em cada uma das epígrafes.

Durante os dois meses seguintes à finalização da vigência da convocação, poderá redistribuir o orçamento nos termos recolhidos no artigo 10.12 das bases reguladoras, pelo que poderão também incorporar-se, se é o caso, os remanentes correspondentes ao orçamento que não se pudesse destinar ao financiamento de investimentos directos pela Comunidade Autónoma.

3. A concessão das ajudas estará supeditada ao efectivo financiamento por parte do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico no marco dos programas de incentivos vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector residencial, as administrações públicas e o terceiro sector.

Quinto. Quantia da ajuda

Os custos subvencionáveis máximos, custos de referência e quantia das ajudas para cada uma das actuações vêm estabelecidos no anexo III do Real decreto 477/2021, de 29 de junho, pelo que regula o Programa de incentivos ligados ao autoconsumo e ao armazenamento com fundos de energias renováveis, assim como à implantação de sistemas térmicos renováveis, publicado no BOE núm. 155, de 30 de junho de 2021.

Em nenhum caso poderão superar-se os limites de intensidade de ajuda estabelecidos no artigo 41 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes de adesão (IN422L) e de solicitudes de ajuda (IN422M)

1. O prazo de apresentação de solicitudes de adesão das entidades colaboradoras começará o dia hábil seguinte ao da publicação no DOG da presente convocação e finalizará quando remate a vigência dos programas de incentivos ligados ao autoconsumo e ao armazenamento, com fontes de energias renováveis na Galiza, o qual sucederá, segundo o recolhido no artigo 4 do Real decreto 477/2021, o 31 de dezembro de 2023.

2. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará, segundo a tipoloxía do projecto, nas seguintes datas:

− Xeotermia e hidrotermia: o 15 de dezembro de 2021, às 9.00 horas.

− Aerotermia: o 16 de dezembro de 2021, às 9.00 horas.

− Biomassa e solar térmica: o 17 de dezembro de 2021, às 9.00 horas.

Sétimo. Prazos de execução e justificação das actuações

O prazo máximo de execução e justificação das actuações será de 18 meses contados desde a data de notificação da resolução de concessão.

Este prazo poder-se-á alargar de conformidade com o previsto no artigo 70 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2021

Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza