Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: União Fenosa distribuição, S.A.
Domicílio social: A Batundeira, 2, Vê-lhe, Ourense.
Denominação: recuamento LMTS e CS em Caminho Podente, s/n, Monterroso.
Situação: câmara municipal de Monterroso.
Declaração responsável: sim.
Características técnicas principais:
• LMT soterrada a 20 kV, com origem num empalme que se vai realizar no ponto de acesso à rede projectado (D) na LMTS PAL807, entra e sai no CS projectado e remana no ponto de acesso à rede projectado (F), com um comprimento de 16 metros de motorista tipo RHZ1-95 mm.
• CS prefabricado Caminho Podente, s/n, no qual se instalam duas celas de linha telecontroladas, uma cela de linha manual e uma cela de serviços auxiliares.
Finalidade da instalação: melhora da subministração.
Orçamento: 31.669,85 €.
Documentação complementar:
• Separata para a Câmara municipal de Monterroso.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira: as instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, devendo realizar-se a direcção de obra por técnico competente.
Segunda: a peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira: em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelece a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Lugo, 4 de outubro de 2021
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo