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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Terça-feira, 26 de outubro de 2021 Páx. 52475

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Toén

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 333/2021).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Toén, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data de inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Nº expediente

Pessoa responsável

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória €

5.8.2021

32082A08200292

As Airas/82/292

333/2021

Nicasio García Bande

1.083

580

30.8.2021

32082A08200353

As Airas/82/353

384/2021

Gestión Imobiliária Alaminos-Vázquez, S.L.

732

390

30.8.2021

32082A08200309

As Airas/82/309

384/2021

Hros. Emilia Seoane Bande

2.011

1.065

30.8.2021

32082A08200310

As Airas/82/310

384/2021

Hros. Emilia Seoane Bande

1.860

1.000

30.8.2021

32082A0820308

As Airas/82/308

384/2021

Mª Teresa Armada Rodríguez

1.792

1.000

19.8.2021

32082A06500050

Fonte Larelle/65/50

358/2021

Hortensia González Ruas

6.059

650

19.8.2021

32082A06500050

Fonte Larelle/65/50

358/2021

Remédios Cid González

6.059

650

19.8.2021

32082A06500050

Fonte Larelle/65/50

358/2021

Arturo González Docasar

6.059

650

19.8.2021

32082A06500051

Fonte Larelle/65/51

358/2021

Bautista Luis Villamarín Fernández

5.033

2.700

20.8.2021

32082A11600194

Mugares/116/194

359/2021

Santiago Pío Iglesias Iglesias

665

350

20.8.2021

32082A11600243

Mugares/116/243

359/2021

Mª dele Carmen Fernández Araújo

1.465

775

31.8.2021

32082A09300072

Mugares/93/72

364/2021

Dores Cruz Feijoo

431,96

250

31.8.2021

32082A11100037

Mugares/111/37

364/2021

Gumersindo Villamarín Prieto

57,79

250

31.8.2021

32082A09300071

Mugares/93/71

364/2021

Inés Cabido Cruz

230,27

250

31.8.2021

32082A09300056

Mugares/93/56

364/2021

Mª Juana González Fernández

322,08

250

31.8.2021

32082A09300051

Mugares/93/51

364/2021

Nieves López Fraga

151,67

250

31.8.2021

32082A09300168

Mugares/93/168

364/2021

Nieves Montero Fernández

64,88

250

31.8.2021

32082A09300410

Mugares/93/410

364/2021

Pilar Cabido Iglesias

598,20

320

31.8.2021

32082A09300230

Mugares/93/230

364/2021

Purificação Josefa Fernández Álvarez

296,06

250

31.8.2021

32082A11100285

Mugares/111/285

364/2021

Ramón Fernández Prieto

26,64

250

31.8.2021

32082A09300088

Mugares/93/88

364/2021

Rosaura Feijoo Fernández

293,22

250

31.8.2021

32082A11100034

Mugares/111/34

364/2021

Santiago Pío Iglesias Iglesias

20,76

250

31.8.2021

32082A09300053

Mugares/93/53

364/2021

Manuel Cruz Casas

197,46

250

31.8.2021

32082A11100097

Mugares/111/97

364/2021

José Feijoo Álvarez

424,89

250

31.8.2021

32082A11100002

Mugares/111/2

364/2021

Mª Teresa Feijoo Montero

121,79

250

31.8.2021

32082A09300131

Mugares/93/131

364/2021

Javier Silva Rodríguez

277,06

250

31.8.2021

32082A09300093

Mugares/93/93

364/2021

Avelina Fernández Fernández

451,29

250

31.8.2021

32082A11100038

Mugares/111/38

364/2021

José Manuel Cruz González

207,20

250

31.8.2021

32082A09300045

Mugares/93/45

364/2021

Juan Ignacio Fernández

319,97

250

31.8.2021

32082A11100269

Mugares/111/269

364/2021

Etelvino Rodríguez Fernández

135,15

250

31.8.2021

32082A11100054

Mugares/111/54

364/2021

Carmen Rodríguez Bande

182,36

250

31.8.2021

32082A09300340

Mugares/93/340

364/2021

Carmen Rodríguez Bande

2.476,90

1.315

31.8.2021

32082A11100047

Mugares/111/47

364/2021

Estrella dele Mar Azevedo Fernández

232,46

250

31.8.2021

32082A11100051

Mugares/111/51

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

58,20

250

31.8.2021

32082A09300054

Mugares/93/54

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

632,87

250

31.8.2021

32082A09300060

Mugares/93/60

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

197,18

250

31.8.2021

32082A09300231

Mugares/93/231

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

416,03

250

31.8.2021

32082A11100075

Mugares/111/75

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

53,39

250

31.8.2021

32082A11100095

Mugares/111/95

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

282,61

250

31.8.2021

32082A11100039

Mugares/111/39

364/2021

Mª dele Carmen Cruz Feijoo

187,98

250

31.8.2021

32082A11100027

Mugares/111/27

364/2021

Benigno Montero López

21,87

250

31.8.2021

32082A11100031

Mugares/111/31

364/2021

Benigno Montero López

49,03

250

31.8.2021

32082A09300324

Mugares/93/324

364/2021

Luciano Álvarez Fernández

175,73

250

31.8.2021

32082A11100270

Mugares/111/270

364/2021

Purificação Paz Prieto

162,93

250

31.8.2021

32082A11100286

Mugares/111/286

364/2021

Purificação Paz Prieto

93,47

250

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao pleno da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter.2 desta lei.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Toén, 1 de outubro de 2021

Ricardo González Gómez
Presidente da Câmara