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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 Páx. 50712

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vigo

ANÚNCIO de 7 de outubro de 2021, da Gerência Autárquica de Urbanismo, de aprovação inicial do documento de revisão do Plano geral de ordenação autárquica de Vigo (expediente 15313/411).

Uma vez aprovado inicialmente, na sessão extraordinária do Pleno da Câmara municipal de Vigo do dia 26 de agosto de 2021, o Plano geral de ordenação autárquica de Vigo (PXOM) com o seu estudo ambiental estratégico e completado com o resumo executivo, abre-se um trâmite de informação pública por um prazo de três meses, consonte a epígrafe dispositiva segunda do dito acordo, mediante anúncio no Diário Oficial da Galiza e num dos jornais de maior difusão da província.

A documentação submetida à informação pública abrangerá todos os documentos integrantes do expediente tramitado, incluídos o resumo executivo, o estudo ambiental estratégico e o resumo não técnico do estudo ambiental estratégico.

O supracitado acordo determina, por aplicação dos artigos 47.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 86.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu Regulamento (RLSG) e, com efeitos desde a publicação oficial do acordo, a suspensão automática do procedimento de outorgamento de licenças naqueles âmbitos em que as novas determinações supusessem a modificação da ordenação urbanística vigente, com o alcance previsto no resumo executivo, de acordo com o ponto 4 do artigo 86 do RLSG. A dita suspensão, que terá uma duração máxima de dois anos, não afectará os supostos previstos no artigo 86.3 do RLSG e extinguir-se-á, em todo o caso, com a aprovação definitiva do planeamento (artigo 47.2 da LSG).

De conformidade com o resumo executivo aprovado, a suspensão do procedimento de outorgamento de licenças de parcelación de terrenos e edificação afecta o conjunto do território do termo autárquico ordenado pelo PXOM aprovado inicialmente, excepto naqueles âmbitos onde simultaneamente se cumpram as condições do Plano geral de ordenação urbana vigente e as da revisão do Plano geral de ordenação autárquica aprovado inicialmente, nos seguintes termos:

– Em solo rústico poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.d) da LSG.

– No solo de núcleo rural poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as da revisão do plano aprovadas inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.c) da LSG.

– No solo urbanizável poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as da revisão do plano aprovadas inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.b) da LSG.

– No solo urbano poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.a), da LSG.

Igualmente, poderão outorgar-se licenças nos seguintes âmbitos:

– Nos âmbitos de ordenação que a revisão do Plano geral incorpora como planeamento subsistente conforme as disposições transitoria segunda, terceira e quarta da sua normativa urbanística, em tanto que atinjam a sua consideração de solo urbano; e na disposições derradeiro terceira, quarta, quinta e sétima da mesma normativa urbanística, sempre que se cumpram as determinações estabelecidas no seu planeamento com as modificações e outras determinações que, de ser o caso, estabeleça a revisão do plano.

– No âmbito do instrumento de ordenação provisória, aprovado com data do 24.7.2019 ao amparo da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, conforme a sua regulação, excepto em caso que resultassem incompatíveis com as determinações da revisão do plano aprovadas inicialmente por estarem afectadas por vias, zonas verdes, espaços livres, dotações e equipamentos públicos ou em terrenos afectados a sistemas gerais.

A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos contados desde a supracitada aprovação inicial, e em qualquer caso extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.

A documentação íntegra aprovada inicialmente poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://hoje.vigo.org/movemonos/urb_revpexom.php?lang=gal#/ e, de segunda-feira a sexta-feira, em horário das 9.00 às 14.00 horas, no local sito na planta baixa do Auditório Pazo de Congressos Mar de Vigo (entrada pelo largo porticada da rua Juan Ramón Jiménez), onde se habilita um registro auxiliar para a apresentação das alegações, sem prejuízo de que possam apresentar na sede electrónica da Câmara municipal de Vigo ou através de qualquer dos médios ou registros previstos no artigo 16 da Lei 39/2015, do 1 outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O prazo de informação pública começará a contar desde a derradeiro das publicações preceptivas e rematará passados três meses. Durante este prazo poderão apresentar-se as alegações que se considerem oportunas.

Vigo, 7 de outubro de 2021

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução 11.7.2019)
María José Caride Estévez
Vice-presidenta da Gerência Autárquica de Urbanismo