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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 Páx. 50082

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 30 de setembro de 2021, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convocam a concurso de deslocação vagas vacantes entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça.

Dado que na Administração de justiça se encontram vacantes postos de trabalho genéricos dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial desta Comunidade Autónoma da Galiza, procede a sua convocação em concurso de deslocações, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, acrescentado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, assim como no artigo 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Por todo o anterior, a Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, dispôs convocar um concurso para a provisão dos postos que se relacionam no anexo I, consonte as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar

1. Os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam as condições gerais exixir e os requisitos determinados nesta convocação e os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As supracitadas vaga identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo existentes no dito órgão e, além disso, todas as suas possíveis resultas naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução do presente concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por funcionários titulares adscritos provisionalmente, que se pretendam amortizar em virtude de projecto de modificação do quadro orgânico, redistribuição ou reordenação de efectivo, ou que a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um ou mais funcionários titulares, casos em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o funcionário que, estando a ocupar um largo como adscrito provisório, participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poder-se-ão solicitar intercaladas vacantes e resultas.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se possam produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixem desertas os participantes noutros concursos simultâneos a este.

Com o fim de que os possíveis solicitantes possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela resolução do concurso, desde a data de publicação desta resolução, e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és), assim como nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais e fiscais e de serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

Os funcionários participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I coma nas resultas, com o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. A sigla VSM que aparece em determinadas vagas significa que os ditos órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005, do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE de 28 de junho). O resto de siglas e abreviações que figuram nas colunas «Denominação» e «ATP» significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GA (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal); PERS. ADTVO. SERV. DELEG. (pessoal administrativo de serviço em delegações provinciais); PERS. ADTVO. D. PROV. (pessoal administrativo em delegações provinciais); PERS. A. ADTVO. SEC. (pessoal auxiliar administrativo de secção).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e as possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso, dada a participação maciça de funcionários e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas, e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso definitivamente, a renúncia ao destino obtido por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se equivocar o concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que os funcionários que participem no concurso deverão assegurar-se de que todos os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominações dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Poder-se-á admitir a renúncia à participação no concurso, para cujo efeito se terá como prazo até o último dia de apresentação de alegações à resolução provisória, naqueles casos devidamente justificados.

8. Excepcionalmente, poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas, em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigue a fazê-lo assim.

9. No suposto de que se produza uma separação de jurisdições em algum partido judicial do âmbito territorial do Ministério de Justiça, as vagas afectadas pela dita separação anunciadas no anexo I da presente convocação, e as suas respectivas resultas, perceber-se-ão referidas aos órgãos judiciais com a nova denominação.

Segunda. Requisitos e condições de participação

1. Poderão tomar parte no presente concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, excepto os que, trás obterem destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; os declarados suspensos em firme, enquanto dure a suspensão; e os sancionados com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para obter destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave respectivamente, computándose neste caso os prazos de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Os funcionários em situação de serviço activo deverão manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aqueles que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado, não serão excluídos da participação no concurso. Também não serão excluídos os funcionários em activo que passem à situação de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares.

Em caso que os funcionários que se encontrem nas situações de activo, de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, de excedencia voluntária por interesse particular, de excedencia voluntária por agrupamento familiar ou de suspensão definitiva, serão excluídos da participação no concurso.

Se um funcionário em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como letrado substituto participa no concurso solicitando o reingreso e ao longo do processo do concurso é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado substituto se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como letrado substituto.

2. Os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar, para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de remate do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se pronunciou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações em que o funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o que participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo se se trata de funcionários de nova receita. Para o cômputo dos anos considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se pronunciaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. Os funcionários reingresados ao serviço activo mediante adscrição provisória (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigados a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estarão excluídos da limitação temporária prevista no ponto 2 desta base. Estarão obrigados a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontrem adscritos. De não participarem no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrição provisória, passarão à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No suposto de que, existindo vagas na província de adscrição, não solicitem todos os postos de trabalho ou solicitem postos de trabalho de outra província e não obtenham destino, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que estejam adscritos adjudicar-lhes-á, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província em que estejam adscritos provisionalmente, e de não a haver, no âmbito da comunidade autónoma.

No caso de não obterem destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupavam provisionalmente, serão adscritos de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agruparam as vaga para efeitos de concurso. Se não obtiverem destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhes-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverão achegar, canda a sua instância, o documento F1R pelo que foram adscritos provisionalmente ao largo em que se encontrem desempenhando actualmente as suas funções.

4. Os funcionários que se encontrem na situação da excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terão nenhuma restrição temporária para reingresaren no corpo em que figurem na dita situação.

Os funcionários que se encontrem nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f), da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderão participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos, no mínimo, desde que foram declarados em tal situação.

5. Os funcionários em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, só poderão concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. Os suspensos definitivos que se encontrem adscritos com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverão participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participarem neste concurso ou não obterem o posto de trabalho solicitado, destinar-se-ão, se for o caso, com carácter definitivo, a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontrem adscritos.

7. Os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que se encontrem adscritos provisórias por cessarem como letrado substitutos desfrutarão de direito preferente para ocuparem, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontrem adscritos, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderão a preferência se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, voltam ser nomeados como letrado substitutos. Se não puderem chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrerem a eles com outros funcionários também com direito preferente aos cales lhes sejam adjudicados, continuarão em situação de adscrição provisória até que se lhes possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos, e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrição.

De não pedirem a preferência indicada, não participarem no concurso ou não solicitarem todas as vagas vacantes do anexo I da localidade em que se encontrem adscritos, ainda quando não fosse anunciada o largo em que se achem adscritos provisórios, e disso derive a não obtenção de posto de trabalho, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que estejam adscritos destiná-los-á, com carácter definitivo, a qualquer dos postos não adjudicados.

Se a dita adscrição provisória se efectuou dentro do prazo de apresentação de instâncias, não têm obrigação de concursar.

8. O funcionário que renuncie a um posto de trabalho obtido por concurso específico (artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade, segundo o estabelecido no artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar no presente concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

O funcionário que renuncie ou que cesse num posto de trabalho obtido por livre designação (artigos 62 e 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade. De não participar no presente concurso ou não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade indicado nos pontos 7 e 8 da presente base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância o interessado, senão que a norma estabelece que o concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que para exercer este direito deverão solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os que também se poderão solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a que se exerce a preferência. Igualmente, deverão solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontrem adscritos no campo P-1 e achegando o documento acreditador da dita preferência (adscrição provisória) segundo o estabelecido na base quarta, ponto 7.

9.2. Se não obtiver destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a que exerceu a preferência, e não existirem outros funcionários também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse o concursante com menor pontuação, dirimíndose o caso de empate entre vários concursantes pelo número de escalafón, e este perderá o direito a obter destino nesse número de ordem mas poderá optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente no campo P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência; e achegar o documento aludido no ponto 9.1.

10. O funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se referem o artigo 68.f) e o ponto 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocações que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado será destinado, se for o caso, com carácter definitivo, a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa por causa da reordenação de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Além disso, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião do concurso ordinário em que se ofereça, e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito dever-se-á ajustar às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o que deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os quais deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Além disso, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o que deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os que deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. Os funcionários que estejam desempenhando um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderão participar no presente concurso sempre que desempenhassem o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 54 ou 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do funcionário, no caso do reingresado ao serviço obter destino mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles funcionários que obtenham um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se antes do remate do prazo de tomada de posse obtêm um destino definitivo no presente concurso, ficando obrigado o interessado a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, o funcionário deverá tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico, sem ter já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, uma vez transcorrido o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.

Terceira. Barema

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade: pelos serviços efectivos prestados como funcionário de carreira no corpo ou escala para o que participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços, e computaranse proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos, os meses considerar-se-ão de trinta dias, e valorar-se-á até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria da comunidade autónoma: nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza o conhecimento oral e escrito da língua galega devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado, nos termos seguintes:

1) Certificado Celga 4 ou similar: quatro pontos.

2) Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3) Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

A achega de documentos acreditador do conhecimento de idioma realizará nos casos previstos no ponto 3.6 do Manual do assistente de inscrição.

Os méritos valorarão na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que em caso de que o concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes

O modelo da solicitude de inscrição é o anexo II que aparece publicado nesta resolução, o qual não tem validade para a sua apresentação salvo como dado informativo das epígrafes que contém, já que se confeccionará e apresentará exclusivamente pelos médios indicados no ponto 7 da presente base.

1. Anexo II. Recadro V-1. Os funcionários destinados definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio, assim como os que se encontrem em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho na Galiza, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-1 do anexo II e cobrindo todas as epígrafes que se lhes exixir, no prazo compreendido entre os dias 14 e 27 de outubro de 2021, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

2. Anexo II. Recadro V-2. Os funcionários destinados em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem na excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que desejem solicitar vagas oferecidas no presente concurso apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-2 do anexo II e cobrindo todas as epígrafes que se lhes exixir, no prazo compreendido entre os dias 14 e 27 de outubro de 2021, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

3. Anexo II. Recadro V-3. Os solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:

– Os excedentes voluntários por agrupamento familiar ou por interesse particular.

– Os adscritos provisórios por reingresaren desde a situação de suspensão definitiva.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao serem rehabilitados.

– Os participantes com adscrição provisória por reingresaren ao serviço activo que não tenham reserva de posto de trabalho.

– Os adscritos provisórios por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por renunciarem a um posto obtido por concurso específico.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao cessarem como letrado substitutos.

– Os incursos na reordenação de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Todos eles apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-3 do anexo II e cobrindo todas as epígrafes que se lhes exixir, no prazo compreendido entre os dias 14 e 27 de outubro de 2021, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

4. Os excedentes voluntários por interesse particular juntarão à sua solicitude a documentação acreditador do seu passo à dita situação, assim como uma declaração jurada de que não foram separados de nenhuma das administrações públicas, ambas num mesmo documento em formato PDF.

Os excedentes voluntários por prestação de serviços no sector público, segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial, deverão juntar à sua solicitude de participação no concurso uma declaração jurada de não se encontrarem em situação de suspensão firme de funções.

5. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, além disso, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância, deverá optar por participar desde o corpo em que o funcionário se encontre em activo ou reingresar ao serviço activo noutro corpo do qual faça parte como excedente. No caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois/duas corpos/escalas diferentes/as, serão anuladas as duas solicitudes, e, portanto, o funcionário ficará excluído da participação no concurso.

6. Se alguém deseja rectificar uma instância já apresentada, poderá cobrir e apresentar uma nova solicitude, para o/a mesmo/a corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a apresentada com anterioridade, segundo o indicado no ponto 7 da presente base.

Uma vez finalizado o prazo de apresentação de instâncias, poderá renunciar à participação no concurso antes da finalização do prazo de alegações à resolução provisória, segundo o indicado na base primeira, ponto 7.

7. Mecanismo de confecção e apresentação das solicitudes.

A) Confecção das solicitudes.

Todas as solicitudes dos modelos V1, V2 e V3 se confeccionarán de forma telemático através do assistente de inscrição.

Todos os funcionários que participem no presente concurso de deslocações entre funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio pelo âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza deverão cobrir a solicitude por meios telemático entrando na web do Ministério de Justiça, no seguinte endereço: www.mjusticia.gob.és/CIUDADANÍA/Empleo Público/Concursos de deslocações/CONCURSO DE DESLOCAÇÕES ORDINÁRIO GESTIÓN, TRAMITAÇÃO Y AUXÍLIO 2021

Uma vez que entrem na supracitada página, clicarão na ligazón que aparece nela com o nome «G.T.A. Concurso de deslocações», entrarão no assistente de inscrição e o sistema guiará na confecção da solicitude seguindo as instruções que se lhes irão indicando. Devem consultar o Manual do assistente de inscrição web publicado na dita página e, se estão com alguma dúvida, podem chamar ao telefone de atenção ao utente 913 90 46 05.

Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrição dos códigos, posto que os dados gravados pelo concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

Os concursantes, previamente à entrada no assistente de inscrição, dever-se-ão identificar electronicamente por algum dos sistemas que oferece a plataforma Cl@ve:

– DNI electrónico.

– Certificado digital.

– Cl@ve PIN 24 h.

– Cl@ve permanente.

B) Apresentação das solicitudes.

O presente sistema de apresentação baseia nos artigos 10.1, 10.2.c) e 36.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Todos os concursantes de âmbito nacional com modelo de instância V1, V2 ou V3 gravarão e apresentarão as solicitudes de acordo com as instruções descritas no Manual do assistente de inscrição.

Terão em conta basicamente o seguinte:

– Não se apresentará nenhuma instância de participação no concurso em formato papel.

– O uso do assistente de inscrição não é só para confeccionar a instância, senão que é um processo de inscrição completo, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a instância no dito assistente, dentro do prazo estabelecido, já estará apresentada no departamento correspondente do Ministério de Justiça.

– Se algum dos solicitantes quer modificar uma instância já confirmada, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, poderá voltar a gerar e confirmar uma nova através do assistente de inscrição.

– Dentro do período de inscrição podem-se gerar e confirmar tantas instâncias como se deseje, tendo em conta que só terá validade no concurso a última instância apresentada, é dizer, que, uma vez gravada e confirmada a primeira instância, cada nova acção realizada (nova instância gravada e confirmada, ou renúncia à participação no concurso) anulará a acção realizada anteriormente, pelo que ficará activa unicamente a última.

– Podem-se apresentar, canda a instância, os documentos necessários nos casos em que se requeira.

– Serão rejeitadas aquelas solicitudes que não se confeccionasen telematicamente com o dito assistente de inscrição.

C) Renúncias.

Durante o prazo de apresentação de instâncias os participantes poderão apresentar quantas instâncias acreditem oportuno, assim como renunciar à participação no concurso, mantendo-se activa unicamente, como já se indicou no ponto B, a última acção realizada.

Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, poderão renunciar à participação no concurso, segundo o indicado na base primeira, ponto 7, mas não se poderá realizar através do assistente de inscrição, pois já estará cerrado a modificações, pelo que enviarão assinado e escaneado o anexo IV (modelo de alegações), junto com a documentação justificativo da dita renúncia, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es

Ao enviar o correio electrónico, indicarão no campo «Assunto»: RENÚNCIA, e remeterão um único ficheiro, o qual terá a denominação do nome, apelidos, NIF e modelo de instância do interessado (por exemplo: Luis Pérez Pérez 00000000K V1).

Quinta. Pedidos condicionado

No caso de estarem interessados nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província dois funcionários do mesmo ou diferente corpo/escala, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambos os dois obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província; caso contrário, perceber-se-ão desistidas os pedidos condicionado efectuados por ambos. Os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância no campo C, especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar. Se algum dos concursantes não o indica no campo C, ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrir o campo C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de receita e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação

O Ministério de Justiça efectuará a baremación em função das bases de dados de antigüidade e idioma existentes nas suas dependências e dos dados que figurem nas solicitudes, e poderá solicitar informação complementar às comunidades autónomas com competências transferidas, se for necessário.

Sétima. Adjudicações

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate e, de persistir o empate, ao número de ordem obtido no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória

1. A presente convocação será resolvida provisionalmente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de modo que a resolução provisória se publique simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado, na web do Ministério de Justiça e na web da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo da Xunta de Galicia, assim como na intranet da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia.

2. A resolução provisória porá à disposição dos interessados, na web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e na web Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo da Xunta de Galicia, os anexo III de todos os participantes, assim como a relação de excluído, com as causas de exclusão, e a relação em ordem alfabética das adjudicações.

O anexo III é a solicitude do concursante, com expressão dos seus dados pessoais, da sua situação administrativa, do número de ordem e da denominação dos destinos gravados no assistente de inscrição, com a preferência desejada pelo interessado; constarão também, a informação relativa à barema dos méritos, o destino provisionalmente adjudicado, se for o caso, e os números de ordem rejeitados e a sua causa.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de excluído caberá formular alegações desde a data que nela se indique e durante o prazo que igualmente se estabeleça, para o qual deverá achegar no dito prazo o anexo IV expondo os motivos, assinado e escaneado, e a prova documentário oportuna, de acordo com o estabelecido no artigo 73 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es, indicando no campo «Assunto»: APELIDOS, NOME e NIF. Tanto o anexo IV coma a documentação enviar-se-ão num único ficheiro com o título dos seus apelidos, nome, NIF e modelo de instância.

De não se reclamar no prazo estabelecido, perceber-se-á que mostra a sua conformidade e a aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

As ditas alegações serão comprovadas, resolver-se-á o que proceda em direito e o resultado será reflectido na resolução definitiva do concurso, pelo que não será notificado pessoalmente aos interessados.

Ao se tratar de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva como consequência das correcções que se pudessem produzir na gestão das instâncias. Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso.

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio

1. Uma vez resolvidas as alegações, a presente convocação será resolvida definitivamente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão separar por corpos, com o fim de que as demissões dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulação numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias hábeis se não implica mudança de localidade do funcionário, de oito dias hábeis se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e de vinte dias hábeis se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, cidade de Ceuta e cidade de Melilla, casos estes em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem como se é o de destino.

O supracitado prazo de tomada de posse começará a contar a partir do dia hábil seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, permissões ou licenças que estejam a desfrutar os funcionários, excepto que por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas se suspenda ou revogue o seu desfruto.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados

1. As deslocações que derivem da resolução do presente concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar

Aqueles funcionários que obtenham destino definitivo no presente concurso não poderão participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo da Galiza no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 30 de setembro de 2021

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO I

Corpo: Gestão P.A.

Comunidades tranferidas

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza

9965

Julgado de Paz de Ames

Gestão P.A.

Ames

A Corunha

1

 

S

11217

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3

Gestão P.A.

Carballo

A Corunha

1

X

S

3779

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Corcubión

A Corunha

1

X

S

158

Tribunal Superior de Justiça. Sala Civil e Penal

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

 

S

161

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

164

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Social

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

497

Audiência Provincial. Secção nº 1 Penal (VSM)

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1524

Julgado de Primeira Instância nº 3 (Família)

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

6618

Julgado do Social nº 4

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14120

Julgado do Social nº 6

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14770

Julgado do Social nº 7

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

2

 

S

5341

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11464

Julgado de Violência sobre a Mulher nº 1

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9500

Serviço Comum de Apoio do Decanato

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11745

Julgado de Instrução nº 3

Gestão P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

5909

Julgado do Penal nº 1

Gestão P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

11983

Serviço de Atenção ao Cidadão e às Vítimas

Gestão P.A.

Ferrol

A Corunha

1

 

S

7697

Julgado de Paz de Melide

Gestão P.A. Secretaria

Melide

A Corunha

1

 

S

3809

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Gestão P.A.

Ribeira

A Corunha

1

X

S

12021

Julgado de Primeira Instância nº 6 (Família)

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5915

Julgado do Penal nº 2

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11041

Serviço de Apoio

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

10080

Julgado de Paz de Cospeito

Gestão P.A. Secretaria

Cospeito

Lugo

1

 

S

11431

Julgado de Instrução nº 1

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

14773

Julgado do Social nº 4

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

2

 

S

5995

Julgado do Penal nº 2

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

9535

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

4102

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Monforte de Lemos

Lugo

1

X

S

10084

Julgado de Paz de Monterroso

Gestão P.A. Secretaria

Monterroso

Lugo

1

 

S

7305

Julgado de Menores nº 1

Gestão P.A.

Ourense

Ourense

1

 

S

4505

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Verín

Ourense

1

X

S

10236

Julgado de Paz de Bueu

Gestão P.A. Secretaria

Bueu

Pontevedra

1

 

S

4637

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Gestão P.A.

Cambados

Pontevedra

1

X

S

4643

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (VSM)

Gestão P.A.

Cangas

Pontevedra

1

X

S

10833

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3

Gestão P.A.

Cangas

Pontevedra

1

X

S

8091

Julgado de Paz da Cañiza

Gestão P.A. Secretaria

Cañiza, A

Pontevedra

1

 

S

10244

Julgado de Paz de Moaña

Gestão P.A.

Moaña

Pontevedra

1

 

S

10245

Julgado de Paz de Moaña

Gestão P.A. Secretaria

Moaña

Pontevedra

1

 

S

8100

Julgado de Paz de Ponte Caldelas

Gestão P.A. Secretaria

Ponte Caldelas

Pontevedra

1

 

S

11220

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3

Gestão P.A.

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

708

Audiência Provincial. Secção nº 4 Penal (VSM)

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10450

Julgado de Primeira Instância nº 4 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10453

Julgado de Instrução nº 1

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10456

Julgado de Instrução nº 2

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10459

Julgado de Instrução nº 3 (VSM)

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

5513

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

7176

Julgado de Vigilância Penitenciária nº 2

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

9529

Serviço de Apoio

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

4660

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Porriño, O

Pontevedra

1

X

S

4675

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Redondela

Pontevedra

1

X

S

8107

Julgado de Paz de Silleda

Gestão P.A. Secretaria

Silleda

Pontevedra

1

 

S

1922

Julgado de Primeira Instância nº 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1943

Julgado de Primeira Instância nº 9

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

2875

Julgado de Instrução nº 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

2878

Julgado de Instrução nº 2

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

14776

Julgado do Social nº 7

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

2

 

S

11958

Registro Civil nº 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11868

Promotoria de Área

Gestão P.A. (GA)

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1098

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

2

X

S

4693

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Gestão P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

Corpo: Tramitação P.A.

Comunidades transferidas

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza

3771

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Tramitação P.A.

Carballo

A Corunha

1

X

S

3774

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Carballo

A Corunha

1

X

S

156

Secretaria de Governo

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

162

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

165

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Social

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

498

Audiência Provincial. Secção nº 1 Penal (VSM)

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1528

Julgado de Primeira Instância nº 4

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1531

Julgado de Primeira Instância nº 5

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

6619

Julgado do Social nº 4

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14771

Julgado do Social nº 7

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

4

 

S

5342

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9619

Julgado do Mercantil nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5898

Julgado do Penal nº 2

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5904

Julgado do Penal nº 4

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

965

Registro Civil nº 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11731

Julgado de Primeira Instância nº 2

Tramitação P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

6625

Julgado do Social nº 2

Tramitação P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

9533

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

3786

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Tramitação P.A.

Negreira

A Corunha

3

 

S

3792

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Noia

A Corunha

1

X

S

3795

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM/Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ordes

A Corunha

2

X

S

11491

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2

Tramitação P.A.

Ordes

A Corunha

2

X

S

3804

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ribeira

A Corunha

1

X

S

11018

Julgado de Primeira Instância nº 2

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11021

Julgado de Primeira Instância nº 3 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

6628

Julgado do Social nº 1

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5913

Julgado do Penal nº 1

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11858

Promotoria de Área

Tramitação P.A. (GA)

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11042

Serviço de Apoio

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

2

X

S

11420

Julgado de Primeira Instância nº 1

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

11426

Julgado de Primeira Instância nº 3 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

11438

Julgado de Instrução nº 3 (VSM)

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

6697

Julgado do Social nº 2

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

14774

Julgado do Social nº 4

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

4

 

S

12070

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 2

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

5996

Julgado do Penal nº 2

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

3

X

S

9536

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

4106

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Tramitação P.A.

Sarria

Lugo

1

X

S

4482

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM/Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Barco de Valdeorras, O

Ourense

1

X

S

10831

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2

Tramitação P.A.

Barco de Valdeorras, O

Ourense

1

X

S

6841

Julgado do Social nº 1

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

7306

Julgado de Menores nº 1

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

 

S

4497

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Tramitação P.A.

Pobra de Trives, A

Ourense

1

X

S

4503

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Tramitação P.A.

Verín

Ourense

1

X

S

4673

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

709

Audiência Provincial. Secção nº 4 Penal (VSM)

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

2

X

S

10454

Julgado de Instrução nº 1

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6913

Julgado do Social nº 3

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

4623

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

1096

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1923

Julgado de Primeira Instância nº 1

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1941

Julgado de Primeira Instância nº 8

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

13333

Julgado de Primeira Instância nº 14

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6922

Julgado do Social nº 3

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

14560

Julgado do Social nº 6

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

14777

Julgado do Social nº 7

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

4

 

S

6174

Julgado do Penal nº 1

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11959

Registro Civil nº 1

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1099

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11994

Serviço de Atenção ao Cidadão e às Vítimas

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

 

S

4694

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Tramitação P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

Corpo: Auxílio judicial

Comunidades transferidas

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza 

3769

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Auxílio judicial

Betanzos

A Corunha

2

 

S

3772

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM)

Auxílio judicial

Carballo

A Corunha

1

 

S

11219

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3

Auxílio judicial

Carballo

A Corunha

1

 

S

157

Secretaria de Governo

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

499

Audiência Provincial. Secção nº 1 Penal (VSM)

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1532

Julgado de Primeira Instância nº 5

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

 

S

10713

Julgado de Primeira Instância nº 11

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

 

S

2559

Julgado de Instrução nº 4

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

6620

Julgado do Social nº 4

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14772

Julgado do Social nº 7

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

2

 

S

5902

Julgado do Penal nº 3

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1037

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11735

Julgado de Primeira Instância nº 3

Auxílio judicial

Ferrol

A Corunha

1

 

S

11744

Julgado de Instrução nº 2 (VSM)

Auxílio judicial

Ferrol

A Corunha

1

 

S

6626

Julgado do Social nº 2

Auxílio judicial

Ferrol

A Corunha

1

X

S

9988

Julgado de Paz de Mazaricos

Auxílio judicial

Mazaricos

A Corunha

1

 

S

3784

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Auxílio judicial

Muros

A Corunha

1

 

S

3805

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Ribeira

A Corunha

1

X

S

3808

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2

Auxílio judicial

Ribeira

A Corunha

1

X

S

509

Audiência Provincial. Secção nº 6 Civil e Penal (Despr.)

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11022

Julgado de Primeira Instância nº 3 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5357

Julgado do Contencioso-Administrativo nº 1

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

 

S

5914

Julgado do Penal nº 1

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

10017

Julgado de Paz de Vimianzo

Auxílio judicial

Vimianzo

A Corunha

1

 

S

4086

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Auxílio judicial

Becerreá

Lugo

1

X

S

4089

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Auxílio judicial

Chantada

Lugo

1

X

S

10083

Julgado de Paz de Guitiriz

Auxílio judicial

Guitiriz

Lugo

1

 

S

14775

Julgado do Social nº 4

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

2

 

S

11862

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GA)

Lugo

Lugo

1

X

S

10085

Julgado de Paz de Monterroso

Auxílio judicial

Monterroso

Lugo

1

 

S

4483

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (VSM/Rex. Civil)

Auxílio judicial

Barco de Valdeorras, O

Ourense

1

X

S

4498

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1

Auxílio judicial

Pobra de Trives, A

Ourense

1

 

S

4627

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Caldas de Reis

Pontevedra

1

X

S

4636

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Cambados

Pontevedra

1

X

S

10239

Julgado de Paz de Forcarei

Auxílio judicial

Forcarei

Pontevedra

1

 

S

4674

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

6911

Julgado do Social nº 2

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

11867

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GA)

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10998

Instituto Medicina Legal. Subdirecção

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

4665

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2

Auxílio judicial

Porriño, O

Pontevedra

1

X

S

4668

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 3 (VSM)

Auxílio judicial

Porriño, O

Pontevedra

1

X

S

4677

Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Redondela

Pontevedra

2

 

S

10258

Julgado de Paz de Salceda de Caselas

Auxílio judicial

Salceda de Caselas

Pontevedra

1

 

S

1927

Julgado de Primeira Instância nº 2

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

1930

Julgado de Primeira Instância nº 3

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

1936

Julgado de Primeira Instância nº 6

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

14111

Julgado de Primeira Instância nº 15

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

6917

Julgado do Social nº 1

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6920

Julgado do Social nº 2

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6923

Julgado do Social nº 3

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

14778

Julgado do Social nº 7

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

2

 

S

12679

Julgado do Mercantil nº 3 (Despr. de Pontevedra)

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

11000

Instituto Medicina Legal. Subdirecção

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

 

S

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