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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 6 de outubro de 2021 Páx. 48907

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

EXTRACTO da Resolução de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu (código de procedimento IN421W).

BDNS (Identif.): 586233.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

Serão beneficiários os sujeitos que se enumerar no artigo 11.2 das bases reguladoras, em concreto, os seguintes:

1. De conformidade com o disposto nas bases reguladoras, os destinatarios últimos das ajudas, que terão a qualificação de beneficiários para os efeitos desta convocação, são os seguintes:

a) Pessoas jurídicas e agrupamentos de empresas ou de pessoas físicas, com ou sem personalidade jurídica, que realizem uma actividade económica pela que ofereçam bens ou serviços no comprado, incluindo, entre outros:

1º. Os xestor de polígonos industriais, de natureza pública ou privada.

2º. As empresas explotadoras, arrendatarias ou concesssionário de actuações no âmbito da energia.

3º. As empresas de serviços energéticos (ESSE), ou provedores de serviços energéticos definidas no Real decreto 56/2016, de 12 de fevereiro, pelo que se transpõe a Directiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, pela que se modificam as directivas 2009/125/CE e 2010/30/UE, e pela que se derrogar as directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, no referente a auditoria energéticas, acreditação de provedores de serviços e auditor energéticos e promoção da eficiência da subministração de energia.

b) As comunidades de energias renováveis e as comunidades cidadãs de energia, segundo definição da Directiva 2018/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao fomento do uso de energia procedente de fontes renováveis, e da Directiva 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, sobre normas comuns para o mercado interior da electricidade e pela que se modifica a Directiva 2012/27/UE, respectivamente, assim como do artigo 4 da Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

2. Os destinatarios últimos do programa de incentivos 1 deverão desempenhar a sua actividade dentro de uma Classificação nacional de actividades económicas (em diante, CNAE) incluída num dos seguintes grupos: G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R ou S, sempre que não sejam administrações públicas.

3. Os destinatarios últimos do programa de incentivos 2 deverão desempenhar a sua actividade dentro de uma CNAE correspondente ao grupo A01, excepto o 017, ou dentro de uma CNAE correspondente aos grupos B, C, D, E ou F. Também poderão ser destinatarios últimos deste programa o sector público institucional de qualquer administração pública a que se refere o artigo 2.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, assim como as entidades ou organizações privadas sem ânimo de lucro, sempre que, em ambos os casos, realizem alguma actividade económica pela que ofereçam bens e/ou serviços no comprado.

4. Os destinatarios últimos do programa de incentivos 3 deverão desempenhar a sua actividade dentro de uma CNAE correspondente a um dos grupos estabelecidos nos parágrafos anteriores 2 e 3.

5. Nos programas de incentivos 1, 2 e 3, considerar-se-ão como destinatarios últimos das ajudas as empresas de serviços energéticos ou outras empresas que realizem as actuações em estabelecimentos dos sectores incluídos em cada programa, com a condição de que o serviço energético gerado pela actuação seja realizado para uma empresa cuja CNAE esteja incluída nos reflectidos nos parágrafos anteriores.

6. Poderão aceder à condição de destinatarias últimas das ajudas, sempre que cumpram com o estabelecido no artigo 11.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo os projectos, actividades ou comportamentos ou se encontrem na situação que motiva a concessão da subvenção.

Segundo. Finalidade

1. A presente resolução tem por objecto a aprovação da convocação de ajudas correspondente as anualidades 2021-2023 para a concessão de ajudas correspondentes aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu (código de procedimento IN421W).

2. Pela presente convocam-se ajudas para as seguintes actuações:

Programa de incentivos 1: realização de instalações de autoconsumo, com fontes de energia renovável, no sector serviços, com ou sem armazenamento.

Programa de incentivos 2: realização de instalações de autoconsumo, com fontes de energia renovável, noutros sectores produtivos da economia, com ou sem armazenamento.

Programa de incentivos 3: incorporação de armazenamento em instalações de autoconsumo, com fontes de energia renovável, já existentes no sector serviços e noutros sectores produtivos.

Também se consideram actuações subvencionáveis, dentro dos anteriores programas de incentivos, as instalações isoladas da rede não reguladas no Real decreto 244/2019, de 5 de abril, pelo que se regulam as condições administrativas, técnicas e económicas do autoconsumo de energia eléctrica, realizadas nos sectores de aplicação de cada um deles.

Terceiro. Bases reguladoras

Resolução de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia europeu (código de procedimento IN421W).

Quarto. Montante

1. As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-ão com fundos europeus procedentes do mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 19.807.118,00 euros.

Montante 2021 (€)

Montante 2022 (€)

Montante 2023 (€)

Montante 2024 (€)

Total (€)

1.442.476,00

10.189.782,00

7.357.374,00

817.486,00

19.807.118,00

O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as seguintes partidas: 06.A3.733A.770.7, 06.A3.733A.781.7, 06.A3.733A.740.0 e 06.A3.733A.760.8.

As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-ão com fundos europeus procedentes do mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 19.807.118,00 euros.

2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de programa e componente será o seguinte:

Estrutura por programa:

Tipo de actuação

Distribuição por tecnologia

Orçamento total

Programa de incentivos 1

Fotovoltaica 

5.316.333,00

Programa de incentivos 1

Eólica

279.807,00

Programa de incentivos 2

Fotovoltaica

11.026.409,65

Programa de incentivos 2

Eólica

580.337,35

Programa de incentivos 3

Armazenamento

2.604.231,00

Estrutura por componente:

Tipo de actuação

Componente

Orçamento total

Programa de incentivos 1

Solar

Componente 7

4.430.277,50

5.596.140,00

Componente 8

886.055,50

Programa de incentivos 1

Eólica

Componente 7

233.172,50

Componente 8

46.634,50

Programa de incentivos 2

Solar

Componente 7

9.534.203,80

11.606.747,00

Componente 8

1.492.205,85

Programa de incentivos 2

Eólica

Componente 7

501.800,20

Componente 8

78.537,15

Programa de incentivos 3

Componente 8

2.604.231,00

2.604.231,00

3. A concessão das ajudas estará supeditada ao efectivo financiamento por parte do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico no marco dos programas de incentivos vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos.

Quinto. Quantia da ajuda

Os custos subvencionáveis máximos, custos de referência e quantia das ajudas para cada uma das actuações vêm estabelecidos no anexo III do Real decreto 477/2021, de 29 de junho, publicado no BOE núm. 155, de 30 de junho de 2021, pelo que se regula o programa de incentivos ligados ao autoconsumo e ao armazenamento com fundos de energias renováveis.

Em nenhum caso poderão superar-se os limites de intensidade de ajuda estabelecidos no artigo 41 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará as 9.00 horas do dia 21 de outubro de 2021 e rematará o 31 de dezembro de 2023.

Sétimo. Prazos de execução e justificação das actuações

O prazo máximo de execução e justificação das actuações será de 18 meses contados desde a data de notificação da resolução de concessão.

Este prazo poder-se-á alargar de conformidade com o previsto no artigo 70 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado por Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2021

Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza