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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Segunda-feira, 4 de outubro de 2021 Páx. 48282

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (PÓ 42/2017).

Sandra Pérez López, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Caixabank, S.A. face a Esteban López Golobardas, Andrea Canda Suárez ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença.

Pontevedra, 2 de outubro de 2018

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra os presentes autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 42/2017 por instância de Caixabank, S.A., representada pelo procurador Sr. González-Puelles Casal e baixo a direcção legal do letrado Sr. Cobas Brey, face a Esteban López Golobardas, em situação de rebeldia processual, e Andrea Canda Suárez, representada pela procuradora Sra. Sanjuán Fernández e baixo a direcção legal do letrado Sr. Guitián Pavón, sobre reclamação de quantidade e exercício de direito real de hipoteca.

Decido:

Que estimo a demanda interposta pelo procurador Sr. González-Puelles Casal, em nome e representação de Caixabank, S.A., contra Esteban López Golobardas e Andrea Canda Suárez; e acordo:

1. Declarar o vencimento antecipado da total obrigación de pagamento do contrato de crédito hipotecário concertado por escrita pública de 27 de dezembro de 2005.

2. Condenar a Esteban López Golobardas e Andrea Canda Suárez a pagar solidariamente a Caixabank, S.A. a soma de 108.910,10 euros, assim como os juros remuneratório sobre o capital devido de 106.761,65 euros desde o 14 de dezembro de 2016 até o seu completo pagamento.

3. Ordenar a realização do direito de hipoteca constituído naquela escrita mediante a venda em público leilão do imóvel hipotecado.

4. As custas processuais impõem-se a Esteban López Golobardas e Andrea Canda Suárez.

Notifique-se a presente resolução às partes, prevenindo-as de que contra esta poderá interpor-se recurso de apelação, perante este julgado no prazo de vinte dias.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, deixando no procedimento testemunho bastante.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E encontrando-se o supracitado demandado, Esteban López Golobardas, em paradeiro desconhecido, expede-se o este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 4 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça