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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Segunda-feira, 27 de setembro de 2021 Páx. 47474

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Pastoriza

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

6.4.2021

27044M00200102

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

002

00102

Desconhecida

6.4.2021

27044M00200107

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

002

00107

Desconhecida

6.4.2021

27044M00200230

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

002

00230

Desconhecida

6.4.2021

27044M00300016

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

003

00016

Desconhecida

6.4.2021

27044M00300028

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

003

00028

Desconhecida

6.4.2021

27044M02000043

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

020

00043

Desconhecida

6.4.2021

27044M02010157

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

020

10157

Desconhecida

6.4.2021

27044M40000008

A Regueira (São Vicente), A Pastoriza, Lugo

400

00008

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação
preço por há

Liquidação provisória

2021/27044M00200102

27044M00200102

0,0273

3.953,15 €

107,96 €

2021/27044M00200107

27044M00200107

0,2903

3.545,82 €

1.029,50 €

2021/27044M00200230

27044M00200230

0,1131

3.953,15 €

447,21 €

2021/27044M00300016

27044M00300016

0,0657

3.953,15 €

259,84 €

2021/27044M00300028

27044M00300028

0,1976

3.545,82 €

700,60 €

2021/27044M02000043

27044M02000043

0,2346

3.953,15 €

927,51 €

2021/27044M02010157

27044M02010157

0,4002

3.953,15 €

1.582,05 €

2021/27044M40000008

27044M40000008

0,0568

2.056,00 €

116,78 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Pastoriza, 23 de agosto de 2021

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução da câmara municipal do 2.7.2019)
Elva Carrera González
Vice-presidente da Câmara delegar de Área