Mediante a Resolução de 22 de junho de 2021 alargou-se o prazo estabelecido no artigo 5 da Resolução de 3 de agosto de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação de subvenções para projectos de energias renováveis térmicas, para os anos 2020 e 2021, até o 15 de setembro de 2021.
O artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece a possibilidade de que o órgão concedente das subvenções outorgue, salvo preceito em contra conteúdo nas bases reguladoras, uma ampliação do prazo estabelecido para apresentar a justificação, que não excederá a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.
Por outra parte, remete-se ao disposto com carácter geral no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no qual se indica que a ampliação poderá acordar-se de ofício ou por instância de parte antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselhassem.
No presente procedimento de concessão de ajudas estão-se a registar numerosas solicitudes de prorrogação por parte dos beneficiários, motivadas pelas dificuldades existentes para executar e justificar os investimentos subvencionados na referida data limite, por questões orçamentais, de procedimentos de contratação das obras e a demora nas entregas de materiais pelos provedores e, ademais, não existe a possibilidade de causar prejuízos a terceiros.
Por todo o anterior, sobre a base dos requisitos e condições previstos na normativa anteriormente citada,
DISPONHO:
Primeiro. Modificar a data limite que figura no artigo 5 da Resolução de 3 de agosto de 2020, modificada pela Resolução de 22 de junho de 2021, alargando o período de execução das actuações que se subvencionan e o período para apresentar a documentação justificativo dos investimentos até o 30 de outubro de 2021.
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.gal), para os efeitos previstos nos artigos 44 e 45.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Terceiro. De acordo com o disposto no artigo 32.3 da LPACAP, contra o presente acordo não cabe recurso de nenhum tipo.
Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2021
Paula María Uría Trava
Directora do Instituto Energético da Galiza