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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Sexta-feira, 10 de setembro de 2021 Páx. 44851

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Catoira

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 140/2021).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Catoira, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

3845319NH2234N0001ZF

Identificação pessoa responsável

(NIF semioculto por LOPD)

V36121507

Título pelo qual é considerada responsável

Registro de Cadastro

Província

Pontevedra

Câmara municipal

Catoira

Freguesia

Oeste

Lugar

Baiuca

Polígono

Parcela

Nome da parcela ou paragem

Portocelo

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção com data do 17.8.2021 comprovou-se que na referida parcela incumpre-se o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, o Com- cenho procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal liquidar provisionalmente os custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 1.688,89 € por hectare.

Hectares afectados pela execução

0,1333

Custo provisório por hectare

1.688,89 €

Liquidação provisória

225,12 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter.2 desta lei.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves).

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal actuante.

6º. Normativa aplicável:

a) Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

b) Lei 7/2012, de 29 de junho, de montes da Galiza.

c) Instrução da Conselharia do Meio Rural 1/2018, de 26 de abril.

d) Ordem de 31 de julho de 2007 pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal.

e) Decreto 105/2006, de 22 de junho, pelo que se regulam medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais.

Catoira, 17 de agosto de 2021

Alberto García García
Presidente da Câmara presidente