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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Quinta-feira, 9 de setembro de 2021 Páx. 44589

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Avión

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável sem que fosse possível efectuá-la por razões não imputables à Câmara municipal de Avión, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta

inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

10.2.2021

32005A11700473

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 117; 00473

76671095C

10.2.2021

32005A11800010

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 118; 00010

76671095C

10.2.2021

32005A12000844

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 120; 00844

76671095C

10.2.2021

32005A12100296

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 121; 00296

76671095C

10.2.2021

32005A12200002

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 122; 00002

76671095C

10.2.2021

32005A12600766

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 126; 00766

34421885Q

10.2.2021

32005A12601450

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 126; 01450

36101735S

10.2.2021

32005A12900787

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 129; 00787

44456052L

10.2.2021

32005A12900793

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 129; 00793

44456052L

10.2.2021

32005A12900968

Nieva (Santa María), Avión, Ourense;129; 00968

44456052L

10.2.2021

32005A14400115

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 144; 00115

76671095C

10.2.2021

32005A14400159

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 144; 00159

76671095C

10.2.2021

32005A14400168

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 144; 00168

34975036V

10.2.2021

32005A14400172

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 144; 00172

34975036V

10.2.2021

32005A14400369

Nieva (Santa María), Avión, Ourense; 144; 00369

34975036V

1º. Em virtude do que antecede, comunica-se que na acta de inspecção indicada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da última publicação desta notificação no BOE e no DOG.

2º. No caso de persistencia no não cumprimento, transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais estabelecidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com advertência de que se procederá à sua exacción imediata no caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece na quantidade estimada reflectida na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

Há afectadas por

execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2021/32005A11700473

32005A11700473

0,0094

3.953,15 €

37,17 €

2021/32005A11800010

32005A11800010

0,0109

3.545,82 €

38,76 €

2021/32005A12000844

32005A12000844

0,0107

2.056,00 €

22,00 €

2021/32005A12100296

32005A12100296

0,0073

2.056,00 €

14,96 €

2021/32005A12200002

32005A12200002

0,0186

3.545,82 €

66,01 €

2021/32005A12600766

32005A12600766

0,0209

3.953,15 €

82,52 €

2021/32005A12601450

32005A12601450

0,0016

3.953,15 €

6,50 €

2021/32005A12900787

32005A12900787

0,0291

3.545,82 €

103,09 €

2021/32005A12900793

32005A12900793

0,0027

2.056,00 €

5,62 €

2021/32005A12900968

32005A12900968

0,0021

3.953,15 €

8,39 €

2021/32005A14400115

32005A14400115

0,0132

3.545,82 €

46,89 €

2021/32005A14400159

32005A14400159

0,0126

2.056,00 €

25,86 €

2021/32005A14400168

32005A14400168

0,0174

3.545,82 €

61,72 €

2021/32005A14400172

32005A14400172

0,0083

3.545,82 €

29,52 €

2021/32005A14400369

32005A14400369

0,0125

3.545,82 €

44,30 €

4º. No caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na presente lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b)

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro da comunicação estará disponível para as pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal actuante.

Avión, 18 de agosto de 2021

Antonio Montero Fernández
Presidente da Câmara