Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da concessão administrativa e da batea Yolanda, resulta:
a) Antecedente:
O 9 de agosto de 2021, José Francisco Hermo Blanco solicitou autorização para a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Yolanda.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente consonte a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Por todo o anterior,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Daniel Francisco Sánchez Silva (***5376**) e María Dores Bermúdez González (***5754**), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Yolanda.
Localização:
Cuadrícula nº: 18.
Polígono: G.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 19.7.1973.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: José Francisco Hermo Blanco (***5223**) e Marcelino Hermo Blanco (***3296**).
Novos titulares: Daniel Francisco Sánchez Silva (***5376**), María Dores Bermúdez González (***5754**) e Marcelino Hermo Blanco (***3296**).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcurrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigações dos anteriores desde o momento de formalização da compra e venda em escrita pública.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 11 de agosto de 2021
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
A chefa territorial da Corunha
P.D. (Resolução do 20.4.2021)
Miguel Gómez Losada
Chefe do Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro