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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Segunda-feira, 30 de agosto de 2021 Páx. 43158

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

ORDEM de 23 de agosto de 2021 pela que se modifica a Ordem de 30 de dezembro de 2019, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a promoção e consolidação do emprego autónomo através do Programa I, de ajudas à promoção de emprego autónomo, co-financiado parcialmente com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e do Programa II, de ajudas a pessoas trabalhadoras independentes pela contratação indefinida de pessoas assalariadas, e se procede à sua convocação para o ano 2020.

Durante a execução do programa de ajudas à promoção do emprego autónomo, co-financiado pelo Fundo Social Europeu no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, sobreveu a crise ocasionada pela COVID-19. O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19 à categoria de pandemia internacional.

Em particular, o programa de promoção do emprego autónomo estabelece uma obrigação no seu artigo 27.a) de estar dois anos de alta no RETA ou mutualidade, obrigação afectada pelo aparecimento da crise ocasionada pela COVID-19.

O Regulamento (UE) 1303/2013, de 17 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março e pelo Regulamento (UE) 2020/558, de 23 de abril, considera o brote da COVID-19, como causa de força maior.

A nível estatal, publicou-se o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declarava o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pela COVID-19 e o Real decreto lei 8/2020, de 17 de março, de medidas urgentes extraordinárias para fazer frente ao impacto económico e social da COVID-19. Além disso, na Galiza, mediante o Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de março de 2020, adoptaram-se medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da COVID-19 (DOG núm. 49 bis, de 12 de março de 2020) que foram seguidas da declaração, por Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e da activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da pandemia do coronavirus, COVID-19.

Com posterioridade declarou-se de novo o estado de alarme pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, prorrogado até o 9 de maio de 2021, pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 226/2020, de 25 de outubro.

Na Xunta de Galicia, com a aprovação dos decretos 202/2020 e o Decreto 5/2021, de 19 de janeiro, pelo que se se modifica o Decreto 202/2020, de 3 de dezembro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, e pelo Decreto 8/2021, de 26 de janeiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, aprovaram-se um conjunto de medidas para diminuir a expansão dos contágios e reduzir a incidência da COVID, consistentes em limitações à mobilidade e os deslocamentos, de limitação da permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados e de limitações da abertura de estabelecimentos da hotelaria e comerciais.

Dadas as características dos emprendementos que receberam ajuda na convocação da ordem que se pretende modificar (negócios de recente criação) nos leva a deduzir que a situação de força maior que provocou o estado de alarme e o confinamento e o encerramento de actividades económicas não essenciais teve um efeito muito negativo para a sobrevivência destes novos negócios, devido às tipoloxías de actividades em que se desenvolvem e a data de finalização do período de manutenção. Assim, neste sentido é preciso destacar que muitas das actividades subvencionadas pelo programa de promoção do emprego autónomo (um 78,50 %) se referem a actividades não essenciais, que, portanto, tiveram que estar fechadas durante um comprido período de tempo.

Pelo que se conclui que o os sucessivos encerramentos das actividades durante a vigência do estado de alarme tiveram um importante efeito negativo sobre as pessoas beneficiárias do Programa de ajudas às promoção do emprego autónomo para o ano 2020, que justificam a necessidade, com base na força maior originada pela crise da COVID-19, de modificar as bases reguladoras ao amparo da Ordem de 30 de dezembro de 2019, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a promoção e consolidação do emprego autónomo através do Programa I, de ajudas à promoção de emprego autónomo, co-financiado parcialmente com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e do Programa II, de ajudas a pessoas trabalhadoras independentes pela contratação indefinida de pessoas assalariadas, e se procede à sua convocação para o ano 2020.

Por todo o exposto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, em uso das atribuições que me foram conferidas,

Artigo único. Modificação da Ordem de 30 de dezembro de 2019, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a promoção e consolidação do emprego autónomo através do Programa I, de ajudas à promoção de emprego autónomo, co-financiado parcialmente com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e do Programa II, de ajudas a pessoas trabalhadoras independentes pela contratação indefinida de pessoas assalariadas, e se procede à sua convocação para o ano 2020

A supracitada ordem fica modificada nos seguintes termos:

Um. Modifica-se o artigo 27, que terá a seguinte redacção:

Artigo 27. Obrigações das pessoas beneficiárias

São obrigações das pessoas beneficiárias das subvenções, ademais das recolhidas com carácter geral no artigo 14 desta ordem, as seguintes:

a) Manter a alta no RETA ou mutualidade durante um tempo mínimo de dezoito meses se se concede a subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o qual se deverá acreditar fidedignamente.

b) Apresentar os indicadores de resultado imediatos a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046, através da aplicação Participa 1420 ou segundo o modelo que estará à sua disposição na página web da Conselharia de Emprego e Igualdade, referidos no ponto do cumprimento dos prazos de manutenção da condição de pessoa trabalhadora a que se refere a alínea a) deste artigo. A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalizem os citados períodos de manutenção da actividade laboral, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

c) Facilitar a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu.

d) Manter uma pista de auditoria suficiente, manter de forma separada na contabilidade a receita da ajuda percebido e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, durante os dois anos seguintes à certificação das despesas à Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo. O começo desse prazo será oportunamente comunicado pela Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.

e) Cumprir com as medidas de comunicação e informação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Em particular, as acções de informação e comunicação contarão com o emblema da União Europeia e a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

f) Informar a pessoa beneficiária, no caso de ser uma entidade jurídica, de que a aceitação da ajuda comunitária do Fundo Social Europeu implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes das pessoas beneficiárias, das operações e a quantidade de fundos públicos atribuída a cada operação, assim como a outra informação prevista no anexo XII em relação com o artigo 115.2 do Regulamento (UE) 1303/2013.

g) As pessoas físicas beneficiárias de qualquer ajuda deste programa deverão manter durante o período de um ano a forma jurídica eleita pela que se lhes concederam as subvenções.

Dois. Modifica-se o artigo 29, que terá a seguinte redacção:

Artigo 29. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida no suposto de não estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social, assim como de ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. Procederá o reintegro total da ajuda concedida ao amparo do artigo 19 desta ordem no suposto de não cumprir a obrigação estabelecida no artigo 27, alínea a), de manutenção da alta no RETA ou mutualidade durante um período de dezoito meses.

4. Procederá o reintegro total das ajudas concedidas ao amparo desta ordem no suposto de não cumprir com o prazo indicado no artigo 27, alínea g), de não manter a forma jurídica durante um período mínimo de um ano.

5. Procederá o reintegro do 100 % da ajuda percebido mais os juros de demora, sem prejuízo das sanções que possam corresponder no caso de incumprir a obrigação indicada no artigo 14, alínea b), de comunicar a obtenção de outras ajudas incompatíveis.

6. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda no caso do não cumprimento de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas incompatíveis.

7. Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida ao não cumprir a obrigação estabelecida no artigo 27, alínea a) de manter a alta no RETA ou mutualidade durante dezoito meses, e se aproxime de modo significativo a ela, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos doce meses e que a pessoa beneficiária acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos seus compromissos. A quantia que se reintegrar será proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dezoito meses.

8. Procederá o reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida no caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 27, alínea e), de cumprir com as medidas de informação.

9. Procederá o reintegro do excesso percebido mais juros de demora, sem prejuízo das sanções que possam corresponder, no caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 14, alínea b), de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, em caso que estas fossem compatíveis.

10. Procederá o reintegro do 5 % da ajuda concedida no caso do não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas, em caso que estas fossem compatíveis.

11. A obrigação de reintegro estabelecida nos parágrafos anteriores percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, e na Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro primeira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de agosto de 2021

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade