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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Terça-feira, 24 de agosto de 2021 Páx. 42562

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 6 de agosto de 2021, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de senda na PÓ-548 (pontos quilométricos 2+970-3+200) e continuidade numa via autárquica, de chave PÓ/19/072.06.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 6 de agosto de 2021 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de senda na PÓ-548 (pontos quilométricos (pp.qq.) 2+970-3+200) e continuidade numa via autárquica, de chave PÓ/19/072.06.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A actuação objecto do projecto consiste na execução de uma nova senda peonil na PÓ-548, na Câmara municipal de Valga, que permita dar continuidade à já existente e habilitar um espaço seguro para viandantes, assim como a reordenação da intersecção existente no ponto quilométrico (p.q.) 3+910, impedindo a realização de movimentos que provocam situações de risco.

Segundo. No DOG núm. 60, de 30 de março de 2021, publicou-se o Anúncio de 12 de março de 2021 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de senda na PÓ-548 (pontos quilométricos (pp.qq.) 2+970-3+200) e continuidade numa via autárquica, de chave PÓ/19/072.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública não se formularam alegações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG nº 179, de 20 de setembro).

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o mencionado projecto de construção submeteu ao trâmite de informação pública, durante um período de trinta (30) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, a Câmara municipal de Valga deverá adaptar o seu planeamento urbanístico na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

De acordo contudo o exposto, e trás os informes e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública de senda na PÓ-548 (pp.qq. 2+970-3+200) e continuidade numa via autárquica, de chave PÓ/19/072.06.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de senda na PÓ-548 (pp.qq. 2+970-3+200) e continuidade numa via autárquica, de chave PÓ/19/072.06, mantendo o traçado aprovado inicialmente como definitivo.

Terceiro. Conforme estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Valga deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2021

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas