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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Segunda-feira, 16 de agosto de 2021 Páx. 40642

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 16 de agosto de 2021 pela que se modificam o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e o anexo da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia.

I

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto desse acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Estabelece-se, ademais, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo do citado acordo.

Com base no disposto no citado ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, adoptaram-se, mediante a Ordem de 25 de junho de 2021, uma série de medidas que têm por objecto regular diferentes actividades com a finalidade de que se possam desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença.

Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e na regulação destas, já que se demonstrou que para alcançar o fim proposto resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança, reduzindo o contacto físico ou a proximidade em condições favorecedoras do contágio. A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma exixir modificar determinados aspectos da ordem com a finalidade de adaptar as medidas contidas nela à realidade actual, o que se fixo mediante a Ordem de 1 de julho de 2021.

Posteriormente, mediante a Ordem de 8 de julho de 2021 introduziram-se novas modificações e prorrogou-se a eficácia da Ordem de 25 de junho até as 00.00 horas de 24 de julho de 2021, e mediante a Ordem de 15 de julho de 2021 modificaram-se a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e a Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Neste marco, e com a finalidade de que as medidas de prevenção face à COVID-19 sigam adaptando à evolução da situação epidemiolóxica, mediante a Ordem de 22 de julho de 2021 acometeu-se uma nova prorrogação e modificação da Ordem de 25 de junho, de conformidade com a previsão contida no ponto noveno da citada Ordem de 25 de junho de 2021, segundo a qual, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nela devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e modificou-se a Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Mediante a Ordem de 29 de julho de 2021 modificou-se o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, mediante a Ordem de 5 de agosto de 2021 introduziram-se novas modificações e prorrogou-se a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, cuja vigência se estende até as 00.00 horas do dia 21 de agosto.

Finalmente, mediante a Ordem de 13 de agosto de 2021 modificou-se a Ordem de 25 de junho de 2021, em atenção à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma, de acordo com o indicado no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 11 de agosto de 2021.

II

No Diário Oficial da Galiza núm. 140-bis, da sexta-feira 23 de julho de 2021, a Conselharia de Sanidade publicou a Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia.

A dita Ordem de 21 de julho de 2021 recolheu uma série de medidas limitativas de direitos fundamentais que foram ratificadas mediante o Auto 88/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Mediante a Ordem de 29 de julho de 2021 modificou-se o anexo da Ordem de 21 de julho de 2021, para os efeitos de incluir, no nível de restrições que em cada caso correspondia, as câmaras municipais segundo a sua situação epidemiolóxica. As citadas medidas foram também autorizadas mediante o Auto 94/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Posteriormente, mediante a Ordem de 4 de agosto acometeu-se uma nova modificação do anexo da Ordem de 21 de julho com a finalidade de adaptar à realidade da situação epidemiolóxica. Também se prorrogou a sua eficácia, estendendo-se a sua vigência até as 00.00 horas de 21 de agosto. Mediante o Auto 95/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, autorizaram-se as ditas medidas.

Finalmente, mediante a Ordem de 11 de agosto de 2021 modificou-se também o anexo da Ordem de 21 de julho de 2021, em vista da concreta evolução da situação epidemiolóxica de determinados câmaras municipais da Comunidade Autónoma, com a finalidade de incluir, no nível de restrições que em cada caso correspondia, as câmaras municipais em que variou a situação, com base no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 11 de agosto de 2021. Mediante o Auto 96/2021, de 13 de agosto, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, autorizaram-se as ditas medidas.

III

Em particular, tanto na Ordem de 11 de agosto de 2021 como na Ordem de 13 de agosto, antes citadas, depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, e com base no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 11 de agosto de 2021, acordou-se manter no nível máximo de restrição a câmara municipal do Grove, pela sua taxa ajustada de incidência a 14 dias e à espera de que a evolução da sua situação epidemiolóxica consolidasse o descenso da incidência, como se expressa na sua exposição de motivos.

Porém, em vista da evolução da incidência desde o dia 10 de agosto, dia da reunião do Comité, na data da elaboração desta ordem, em vista do descenso da incidência, resulta possível que O Grove desça ao nível alto de restrições. Assim, a sua taxa de incidência ajustada a 7 dias é de 116,28 casos por cada cem mil habitantes, e a sua taxa de incidência ajustada a 14 dias é de 315,12 casos por cada cem mil habitantes, segundo os dados disponíveis do dia 15 de agosto. Isto exixir a modificação do anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e do anexo da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia. Em particular, pelo que se refere a esta última ordem, cabe destacar que a modificação não supõe um aumento do nível de restrições que afectam direitos fundamentais.

A eficácia desta ordem começará às 00.00 horas do dia 17 de agosto de 2021 e estenderá durante o período em que se mantenha a eficácia da Ordem de 25 de junho de 2021 e da Ordem de 21 de julho de 2021, sem prejuízo do seguimento e da avaliação contínua a que estão submetidas, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação do anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Modifica-se o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, no sentido de excluir O Grove do nível extremo de restrições e incluir no nível alto.

Segundo. Modificação do anexo da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia

Modifica-se o anexo da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia, no sentido de excluir O Grove do nível extremo de restrições e incluir no nível alto.

Terceiro. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 17 de agosto de 2021.

Santiago de Compostela, 16 de agosto de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade