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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Segunda-feira, 9 de agosto de 2021 Páx. 39619

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 27 de julho de 2021 pela que se estabelecem as ajudas económicas às famílias para a conciliação em situações pontuais e períodos de férias escolares através do programa Bono Cuidado e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS412A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do Sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Além disso, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger às famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O artigo 50.1 da Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, estabelece que as administrações públicas da Galiza porão à disposição das famílias soluções efectivas às suas necessidades de conciliação, proporcionando recursos para cobrir supostos de doença da menina ou criança ou da pessoa cuidadora habitual, a assistência a entrevistas de trabalho e cursos de formação ou outras situações pontuais de carácter laboral ou de achado que impeça compatibilizar o desempenho profissional com a atenção das responsabilidades familiares.

A atenção das necessidades de conciliação das famílias galegas é uma das áreas estratégicas do Programa de apoio à natalidade (PAN), área que tem como objectivo propiciar um ambiente social favorável no que não entrem em conflito as responsabilidades parentais de cuidado com o acesso e permanência no comprado de trabalho e na que se prevê, entre outras medidas, a posta a disposição das famílias de recursos que lhes permitam compatibilizar o desempenho profissional com os labores de atenção e cuidado das filhas e filhos.

Neste sentido, e para avançar na posta à disposição das famílias de soluções efectivas às suas necessidades de conciliação, a Conselharia de Política Social em virtude da Ordem de 11 de agosto de 2016 pôs em marcha o programa Bono Cuidado, uma ajuda económica às famílias para colaborar no pagamento do montante de serviços de atenção a crianças de até três anos de idade a domicílio como via para a cobertura de necessidades pontuais de conciliação.

Em 2017, na Ordem de 31 de outubro, alargou-se até os doce anos a categoria de idades dos e das menores por os/as quais se pode solicitar a ajuda, assim como o número de horas que se subvencionan para aquelas famílias que tenham mais de uma criança ou menina dessas idades.

Em 2019, através da Ordem de 25 de fevereiro, seguiu-se avançando na melhora da conciliação das famílias galegas ao alargar a tipoloxía dos recursos a que dá cobertura, com a finalidade de que estas disponham de um leque amplo de serviços acessíveis que dêem resposta aos supostos de necessidade pontual; deste modo, ademais da atenção a domicílio, o Bono cuidado subvencionou o uso de recursos de conciliação normativamente habilitados para prestar serviços de atenção e cuidado de maneira não continuada.

O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19 à categoria de pandemia internacional.

Trás os acordos do Conselho da Xunta do 12 e 13 de março de 2020, pelo que se estabelecem as medidas preventivas em matéria de saúde pública, a declaração da situação de emergência sanitária no território da comunidade autónoma e a activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga), assim como a declaração do estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pela COVID-19 com a publicação no Boletim Oficial dele Estado de 14 de março, do Real decreto 463/2020, de 14 de março, no ano 2020 aprovasse através da Ordem de 11 de junho de 2020, uma convocação do programa Bono cuidado de carácter extraordinário.

Para o ano 2021, a nova convocação do Bono Cuidado pretende seguir avançando na melhora da conciliação das famílias galegas incluindo os períodos de férias escolares como supostos aos que dá cobertura.

Por outra parte, devido à necessidade de dar cumprimento ágil e eficaz à finalidade desta convocação, estabelecesse a obrigatoriedade de emprego de meios electrónicos por parte das pessoas solicitantes amparando-se no previsto no artigo 10.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, dado que se dirige a um colectivo que exerce uma actividade laboral ou profissional e, portanto, no que se presume a disponibilidade dos meios electrónicos necessários e que conta com a capacidade técnica precisa para garantir o acesso a eles.

De conformidade com o Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-se à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantam um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Esta ordem adapta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, tendo em conta em todo o caso os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação e eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas e para a devida aplicação dos créditos orçamentais para o fim ao que foram estabelecidos,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas às famílias com crianças residentes na Galiza de até doce anos de idade, estes incluídos, para atenção de necessidades de conciliação produzidas entre o 1 de janeiro e o 14 de setembro de 2021, de carácter pontual ou durante os períodos de férias escolares (código de procedimento BS412A), assim como proceder à sua convocação.

2. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-ão como períodos de férias escolares os seguintes:

– Do 1 ao 7 de janeiro.

– Do 15 ao 17 de fevereiro.

– De 29 de março ao 5 de abril.

– De 23 de junho ao 14 de setembro.

3. As ajudas previstas nesta ordem tramitar-se-ão de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e a finalidade das subvenções não será necessária a comparação e prelación das solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos na convocação.

Artigo 2. Financiamento

1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de um milhão oitocentos noventa e seis mil oitocentos dezoito euros (1.896.818 €) que se imputará à aplicação orçamental 13.02.312B.480.12.

2. Realizar-se-á uma desconcentración inicial do 75 % do crédito disponível entre as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social em função do número de crianças de até doce anos de idade, estes incluídos, de cada província, acudindo-se aos últimos dados publicados pelo Instituto Galego de Estatística (IGE) para efectuar o reparto. O crédito restante será desconcentrado sucessivamente em função das solicitudes apresentadas em cada província de jeito que se garanta que em caso que o crédito se esgote se respeite em todo o caso a ordem de apresentação de solicitudes a nível autonómico.

3. A Conselharia de Política Social publicará no Diário Oficial da Galiza e no Portal da Conselharia de Política Social o esgotamento da partida orçamental e inadmitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.

4. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas do programa Bono Cuidado os/as pais/mães e titores/as de crianças/as de até doce anos de idade, estes incluídos, ou as pessoas que os as tenham em situação de acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos, que residam na Comunidade Autónoma da Galiza e se encontrem nos supostos seguintes:

a) Que a criança ou menina seja menor de treze anos no momento no que se produz o suposto para o que se solicita a ajuda.

b) Que ambos progenitores, titores/as, acolledores/as, gardadores/as com fins adoptivos, famílias monoparentais ou progenitores com custodia não partilhada, estejam com efeito trabalhando, no suposto de solicitudes por doença ou acidente da criança ou menina e/ou por assistência a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares.

Nos supostos de custodia partilhada, este requisito perceber-se-á referido ao tempo no que esta se exerça com efeito, devendo apresentar, nestes casos, cada progenitor uma solicitude individual.

2. Ademais, as pessoas beneficiárias têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 4. Acções e despesas subvencionáveis

1. Para ter direito às ajudas previstas nesta ordem as famílias deverão acreditar encontrar-se num dos seguintes supostos:

a) Necessidades pontuais:

1º. Doença ou acidente da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual.

2º. Assistência da pessoa cuidadora habitual a entrevistas de trabalho ou cursos de formação que impeça a atenção da criança ou menina.

3º. Situações pontuais de carácter laboral da pessoa cuidadora habitual que impeça a atenção da criança ou menina.

4º. Situações pontuais de cuidado de familiares, da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual, até o segundo grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade sempre que impeça a atenção da criança ou menina.

b) Necessidades em períodos de férias escolares que se produzem quando os centros educativos estão fechados por férias sempre que ambos os progenitores, titores/as acolledores/as, gardadores/as com fins adoptivos acreditem que por motivos laborais não podem fazer-se cargo da atenção da criança ou menina.

2. Poderão ser objecto de subvenção as seguintes despesas derivadas dos médios empregados para a atenção de crianças de até doce anos de idade, estes incluídos, nos supostos previstos no número anterior e realizadas dentro do período indicado no artigo 1.1:

1º. Contratação laboral de uma pessoa empregada doméstica de forma temporária para o cuidado da criança ou menina. Considerar-se-ão também as ampliações horárias de contratos laborais preexistentes que se realizem com esta finalidade no que se refere à dita ampliação.

2º. Contratação de serviços de atenção à infância a domicílio.

3º. Assistência a serviços de conciliação autorizados pela Conselharia de Política Social, em concreto, atenção em ludotecas, espaços infantis ou serviços complementares de atenção à infância previstos na secção quinta do capítulo III do Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância.

4º. Assistência a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares.

Artigo 5. Tipo de ajuda e quantia

1. A ajuda consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações previstas no artigo anterior. A quantia máxima da ajuda será:

– De 500 euros por unidade familiar no caso de contratação de uma pessoa empregada doméstica ou de serviços de atenção à infância a domicílio.

– De 200 euros por cada criança ou menina no caso de assistência a serviços de conciliação autorizados pela Conselharia de Política Social ou a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares.

2. Cada suposto de conciliação ao que dá cobertura esta ordem será objecto de uma ajuda dentro das disponibilidades orçamentais.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

2. No caso de perceberem-se outras ajudas dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas supere o custo do serviço recebido.

4. As famílias deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito no anexo I, o qual terão que voltar achegar actualizado sempre que varie a situação inicialmente declarada.

Artigo 7. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o dia 30 de setembro de 2021. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I), dirigida à chefatura territorial da Conselharia de Política Social da província onde tenham o seu domicílio, a seguinte documentação:

1. Documentação geral:

a) Anexo II, relativo à comprovação de dados dos membros da unidade familiar.

b) Certificar de empadroamento das pessoas menores que não disponham de documento nacional de identidade (DNI).

c) Cópia de o/dos livro/s de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

d) Cópia da resolução judicial ou administrativa que declare a adopção ou a guarda com fins adoptivos, de ser o caso, quando se trate de adopções formalizadas por outra comunidade autónoma.

e) Cópia da resolução judicial ou administrativa que declare a situação de tutela, de ser o caso, só quando se trate de tutelas formalizadas por outra comunidade autónoma.

f) Cópia da resolução administrativa de acollemento familiar, de ser o caso, quando se trate de acollementos formalizados por outra comunidade autónoma.

g) Documentação acreditador da monoparentalidade, de ser o caso, quando fosse expedida por outra comunidade autónoma.

h) Certificar de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais, nos casos de famílias com custodia partilhada ou formadas por uma só pessoa progenitora como consequência de separação legal, divórcio ou outras situações análogas.

2. Documentação acreditador da causa que dá direito à ajuda:

a) Comprovativo médico acreditador da situação de doença ou acidente da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual, de ser o caso.

b) Documento acreditador da assistência à entrevista ou curso no que conste expressamente a data e horas da sua celebração, no caso de assistência da pessoa cuidadora habitual a entrevistas de trabalho ou cursos de formação.

c) Comprovativo médico acreditador da situação que dá lugar à necessidade de cuidado e documentação acreditador do parentesco com a criança ou menina ou com a pessoa cuidadora habitual no caso de situações pontuais de cuidado de familiares, da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual, até o segundo grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, sempre que impeça a atenção da criança ou menina.

3. Documentação acreditador da situação laboral em caso de doença ou acidente da criança ou menina, de situações pontuais de carácter laboral da pessoa cuidadora habitual ou de assistência a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares:

a) Trabalhadores/as por conta alheia:

Certificado da empresa na que trabalhe cada progenitor, titor/a, ou pessoa que tenha a criança ou menina em situação de acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos, acreditador de que está com efeito trabalhando, do seu horário diário de trabalho e do período de desfrute das férias. Este certificado incluirá ademais, no suposto de situações pontuais de carácter laboral da pessoa cuidadora habitual, descrição sucinta da situação e indicação da sua duração.

b) Trabalhadores/as autónomos/as:

1º. Declaração responsável de cada progenitor, titor/a, ou pessoa que tenha a criança ou menina em situação de acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos de que está com efeito trabalhando, do seu horário diário de trabalho e do período de desfrute das férias. No suposto de situações pontuais de carácter laboral da pessoa cuidadora habitual, descrição sucinta da situação e indicação da sua duração.

2º. Alta censal.

4. Documentação acreditador da actuação realizada:

a) No caso de contratação de serviços de atenção a domicílio, de serviços de conciliação autorizados pela Conselharia de Política Social ou de recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares:

1º. Facturas (ou documentos de valor probatório equivalente) das despesas realizadas onde conste expressamente a identificação (nome, apelidos e DNI/NIE) da pessoa beneficiária da ajuda e de o/dos criança/s ou da/das menina/s que recebe n o serviço e o/os dia/s e a/as hora/s nos que se prestou. As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

2º. Comprovativo bancários que acreditem o pagamento da factura.

b) No caso de contratação de uma pessoa empregada doméstica ou ampliação das horas de um contrato preexistente:

1º. Contrato de trabalho onde conste expressamente o período de contratação, o seu objecto e o intervalo horário no que se presta o serviço.

2º. Comprovativo bancários do pagamento do salário e das quotas da Segurança social.

5. A documentação complementar deverá apresentar-se electrónicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

7. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados com anterioridade pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, as plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electrónicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (DNI)/número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante, das demais pessoas membros da unidade familiar e da pessoa cónxuxe ou casal, de ser o caso.

b) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante, das demais pessoas membros da unidade familiar e da pessoa cónxuxe ou casal, de ser o caso.

c) Certificação de estar ao dia nas obrigações tributárias emitida pela Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) da pessoa solicitante.

d) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social da pessoa solicitante.

e) Certificação de estar ao dia nas obrigações tributárias com a fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza da pessoa solicitante.

f) Vida laboral da pessoa solicitante e da pessoa cónxuxe ou casal, de ser o caso.

Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Resolução judicial ou administrativa que declara a adopção ou a guarda com fins adoptivos formalizada na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Resolução judicial ou administrativa que declara a situação de tutela formalizada na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Resolução administrativa de acollemento formalizada na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Certificar de monoparentalidade expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. A instrução do procedimento corresponde aos Serviços de Família, Infância e Dinamização Demográfica das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no correlativo artigo 31.4, o órgão competente para a tramitação do procedimento começará a instrução dos expedientes seguindo a ordem de apresentação das solicitudes de acordo com o disposto no artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro e concederá a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito, tendo em conta que as sucessivas situações de conciliação de uma mesma unidade familiar geram uma nova solicitude e, consequentemente, uma resolução. Todas as resoluções de concessão de uma mesma unidade familiar são acumulativas a respeito dos topes da ajuda estabelecidos no artigo 5.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, ter-se-ão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução e poderá requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. A respeito dos expedientes nos que concorram causas de inadmissão, assim como de declaração ou aceitação de desistência, o órgão instrutor formulará a correspondente proposta. Em todo o caso não se admitirão a trâmite e proceder-se-á a ditar a resolução de inadmissão e o arquivo, sem possibilidade de emenda, das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação.

Artigo 12. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois da fiscalização da proposta, fazendo uso do previsto no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde, por delegação da Conselheira de Política Social, às pessoas titulares das chefatura territoriais da dita conselharia, que deverão resolver no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta.

2. A resolução fixará os termos da ajuda e considerar-se-á ditada pelo órgão delegante.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução das ajudas será de três meses contados desde o dia seguinte à data em que a solicitude tenha entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimado.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações electrónicas perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se bem o recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir da notificação da resolução, se esta fosse expressa ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a sua notificação, se esta fosse expressa, ou de seis meses a partir do dia seguinte ao que se produza o acto presumível.

No caso de interpor o recurso de reposição, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzira a desestimação presumível do dito recurso.

Artigo 15. Modificação da resolução de concessão

De acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, a alteração das condições tidas em conta para a sua concessão e, em todo o caso, a obtenção de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e especificamente a:

a) Facilitar aos órgãos competente toda a informação necessária para assegurar o cumprimento da finalidade da ajuda concedida, particularmente a que seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

b) Destinar a ajuda à finalidade para a que se concede.

c) Comunicar qualquer alteração das condições que motivaram o seu outorgamento.

Artigo 17. Reintegro

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das seguintes obrigações:

a) Quando se obtivesse a subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Quando se incumpram totalmente o objectivo, a actividade, o projecto ou não se adopte o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção.

c) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derivasse a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. No suposto previsto no número 3 do artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro do excesso obtido sobre o custo da actividade subvencionada, assim como a exixencia do juro de demora correspondente.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

4. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82-2080-0300-87-3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 18. Regime de infracções e sanções

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código BS412A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, no telefone 012, ou nos endereços electrónicos:

012@junta.gal

administrativos.familia.coruna@xunta.gal

familia.politicasocial.lugo@xunta.gal

familia.politicasocial.ourense@xunta.gal

familia.ctb.vigo@xunta.gal

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências nas pessoas titulares das chefatura territoriais correspondentes da Conselharia de Política Social para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar as despesas e ordenar os correspondentes pagamentos ao amparo do estabelecido no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

A Conselharia de Política Social transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se o director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar as instruções que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2021

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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