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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Sexta-feira, 30 de julho de 2021 Páx. 38732

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 20 de julho de 2021 pela que se desenvolve a disposição transitoria segunda do Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação de pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a pessoal funcionário e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia, e se aprova o modelo normalizado de solicitude (código de procedimento AP522U).

A disposição transitoria primeira da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e a disposição transitoria segunda do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, estabelecem as previsões necessárias para fazer possível a funcionarización do pessoal laboral fez com que realiza funções ou desenvolve postos de trabalho de pessoal funcionário, com o fim de regularizar uma situação insustentável no marco da nova legislação do emprego público e fazê-lo com pleno a respeito dos princípios constitucionais de igualdade, mérito e capacidade e sem menoscabar os direitos das pessoas trabalhadoras afectadas.

Na Comunidade Autónoma da Galiza publica-se o Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, pelo que se estabelece o procedimento para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira pelo pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia e se convocam os primeiros processos para a aquisição da condição de funcionário de carreira de corpos da Administração geral e especial do pessoal laboral fixo de diversas categorias e postos pertencentes aos grupos I, II, III, IV e V mediante o mudo do seu vínculo jurídico. As ditas convocações publicam-se no Diário Oficial da Galiza, de 17 de fevereiro de 2020.

A Ordem da Conselharia de Fazenda e Administração Pública de 10 de março do 2021 modifica o anexo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, estabelecendo as equivalências entre as categorias profissionais do pessoal laboral e as escalas de pessoal funcionário susceptíveis da correspondente funcionarización.

Por outra parte, a disposição transitoria primeira bis da Lei 2/2015, de 29 de abril, dispõe que a aprovação das correspondentes relações de postos de trabalho pelo Conselho da Xunta da Galiza determinará a transformação em postos de natureza funcionarial daqueles postos que vinham sendo desempenhados por pessoal laboral temporário.

O Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação de pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia, modificado pelo Decreto 60/2019, de 23 de maio, incorpora a disposição transitoria segunda que contém uma habilitação para elaborar uma lista única como resultado da funcionarización.

Esta disposição transitoria segunda prevê que, uma vez rematadas as primeiras provas selectivas de acesso ao corpo, escala, especialidade, grupo, subgrupo ou agrupamento profissional de pessoal funcionário para incorporar o pessoal laboral funcionarizado ou para dar cobertura às vagas funcionarizadas originariamente classificadas como laborais, estabelecer-se-á, se é o caso, uma única lista de apelos na qual se valorarão por igual os serviços prestados em virtude de relação jurídica funcionarial e laboral na categoria funcionarizada. Não obstante o anterior, no caso de ser necessário, a Comissão Permanente elaborará uma única lista com anterioridade à finalização dos processos de funcionarización.

Neste intre, e dado que estão prestes a rematar os primeiros processos para a aquisição da condição de pessoal funcionário pelo pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia, faz-se preciso desenvolver a disposição transitoria segunda do Decreto 37/2006, regulando um procedimento ajeitado para a elaboração das listas únicas. A elaboração destas listas começará com as correspondentes aos grupos, corpos, escalas e especialidades afectadas pelos processos de funcionarización convocados pelas resoluções da Direcção-Geral da Função Pública, de 7 de fevereiro de 2020.. 

Na disposição derradeiro segunda do Decreto 60/2019 faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste decreto.

A presente ordem adecúase aos princípios de boa regulação contidos no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico. O seu texto foi exposto a informação pública no Portal de transparência e Governo aberto da Xunta de Galicia. Ao mesmo tempo, foi submetido a relatório económico-financeiro da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, a relatório tecnológico e funcional da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e a relatório da Assessoria Jurídica Geral.

Consequentemente contudo o anterior, visto na Mesa Geral de Empregados Públicos e com o relatório da Comissão de Pessoal, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular o procedimento para a elaboração das listas únicas, previstas na disposição transitoria segunda do Decreto 37/2006, de 2 de março, para dar cobertura temporária a todos os postos reservados a pessoal funcionário, incluídos os postos de natureza funcionarial originariamente classificados como de pessoal laboral, e aprovar e dar publicidade ao modelo normalizado de solicitude que se junta como anexo I a esta ordem (código de procedimento AP522U).

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. Esta ordem será de aplicação às listas únicas que se elaborem, ao amparo da disposição transitoria segunda do Decreto 37/2006, de 2 de março, para a cobertura transitoria de postos reservados a pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e de entidades públicas instrumentais do sector público autonómico incluídas no artigo 45.a) da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

2. As pessoas admitidas nas listas das categorias profissionais de pessoal laboral funcionarizadas incluirão nas listas únicas para a cobertura transitoria de postos de pessoal funcionário nos corpos, escalas ou especialidades declaradas equivalentes no anexo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, nas condições estabelecidas nesta ordem. As pessoas penalizadas com posterioridade ao 15 de julho de 2014, que não resultassem excluídas posteriormente por qualquer outra causa, incluirão nas listas nas condições estabelecidas nesta ordem e no artigo 18.2 do Decreto 37/2006, de 2 de março.

3. Exceptúanse desta regulação as listas para a cobertura temporária de postos dos serviços de prevenção e defesa contra incêndios florestais que serão objecto de ordenação específica.

Artigo 3. Requisitos

As pessoas incluídas no âmbito de aplicação desta ordem, integrantes das listas para a cobertura temporária de vagas de pessoal laboral, serão admitidas nas listas únicas, sempre que cumpram os requisitos legais exixir para o acesso ao correspondente corpo, escala ou especialidade de pessoal funcionário em que se classifica a categoria profissional laboral que se funcionariza, nos termos estabelecidos no artigo 8 do Decreto 37/2006, em concordancia com a sua disposição transitoria segunda.

Artigo 4. Listas de vinculação temporária de nova criação

1. Poderão criar-se novas listas para a cobertura transitoria de vagas de pessoal funcionário, naqueles supostos em que não existam listas de natureza funcionarial para dar cobertura aos postos das categorias laborais que se funcionarizan.

2. Quando fosse necessário criar novas listas de natureza funcionarial para cuja inclusão se requeira o mesmo título genérico ou específica que a exixir para o acesso às listas da categoria profissional laboral funcionarizada declarada equivalente, a Administração poderá transformar de ofício as listas da categoria laboral correspondente em listas de pessoal funcionário do corpo, escala ou especialidade declarada equivalente.

As pessoas integrantes das listas transformadas manterão as mesmas condições que tinham nas listas de pessoal laboral das categorias profissionais equivalentes o dia da entrada em vigor da resolução pela que se publiquem as listas definitivas.

3. A Administração comprovará que nas pessoas integrantes das novas listas concorrem os requisitos legais exixir para ser admitidas nelas.

Artigo 5. Listas de vinculação temporária em gestão

1. Não será necessária a criação de novas listas de vinculação temporária, em caso que existam, em gestão, listas de natureza funcionarial equivalentes às listas das categorias profissionais laborais funcionarizadas ao amparo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro.

Para os efeitos do previsto neste artigo, terão a consideração de listas de vinculação temporária em gestão de natureza funcionarial aquelas que estejam em funcionamento para dar cobertura a postos reservados a pessoal funcionário de um corpo, escala ou especialidade determinados.

2. As pessoas integrantes das listas de contratação temporária de pessoal laboral de categorias profissionais funcionarizadas interessadas em incluir-se em listas em gestão de pessoal funcionário de um corpo, escala ou especialidade declarados equivalentes, deverão apresentar solicitude para a sua inclusão nelas, resultando admitidos sempre que cumpram os requisitos legais para o acesso ao corpo, escala ou especialidade correspondente.

Nestas solicitudes de inclusão unicamente poderão modificar-se os âmbitos territoriais e os dados pessoais e, se é o caso, incluir-se-ão os títulos para determinadas categorias profissionais laborais quando assim se estabeleça expressamente nas resoluções de convocação.

Artigo 6. Méritos

1. A barema aplicável nas listas de vinculação temporária elaboradas em desenvolvimento da disposição transitoria segunda do Decreto 37/2006, para a cobertura transitoria de postos reservados a pessoal funcionário, é o estabelecido no artigo 9 do Decreto 37/2006.

2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, nas listas únicas para a cobertura de postos de pessoal funcionário também se valorarão os méritos que tiveram as pessoas interessadas como integrantes das listas da categoria profissional laboral equivalente nas alíneas b) e c) do artigo 9 do Decreto 37/2006, nos termos estabelecidos nos artigos 9 e 12 do Decreto 37/2006.

3. Nas listas únicas para a cobertura transitoria de postos reservados a pessoal funcionário valorar-se-ão méritos por serviços prestados, ao amparo da alínea b) do artigo 9 do Decreto 37/2006, em categorias profissionais laborais declaradas equivalentes no anexo do Decreto 165/2019 das cales não existam listas de contratação temporária.

Artigo 7. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. No suposto previsto no artigo 4 desta ordem em que fosse preciso apresentar solicitude de admissão, esta apresentar-se-á preferentemente por via electrónica, através do formulario normalizado, anexo I, conteúdo na Ordem de 22 de fevereiro de 2021 (DOG de 26 de fevereiro) (código de procedimento AP522T), acessível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

As solicitudes de admissão ao amparo do previsto no artigo 5 desta ordem apresentar-se-ão preferentemente por via electrónica, através do formulario normalizado conteúdo no anexo I desta ordem (código de procedimento AP522U), acessível, além disso, na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poderão apresentar-se as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido nas resoluções de abertura da direcção geral competente em matéria de função pública.

3. As pessoas incluídas nas listas das categorias profissionais laborais funcionarizadas ao amparo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, deverão fazer constar na sua solicitude os âmbitos territoriais, central, autonómico, provincial ou conjunto de municípios, em que desejam prestar serviços, até um máximo de oito, segundo os âmbitos em que esteja classificada a lista para a cobertura de postos de pessoal funcionário declarados equivalentes em que solicitam a inclusão.

Artigo 8. Procedimento para a apresentação de solicitudes de inclusão em listas de vinculação temporária de nova criação

O procedimento para a apresentação de solicitudes de inclusão em listas de vinculação temporária de nova criação ao amparo do previsto no artigo 4 desta ordem regular-se-á pelo estabelecido na Ordem de 22 de fevereiro de 2021 (código de procedimento AP522T).

Artigo 9. Procedimento para a apresentação de solicitudes de inclusão em listas de vinculação temporária em gestão. Documentação complementar e comprovação de dados

1. O procedimento para a apresentação de solicitudes de inclusão em listas de vinculação temporária em gestão, ao amparo do previsto no artigo 5 desta ordem, regular-se-á pelo estabelecido nesta ordem. Unicamente terão que achegar documentação complementar as pessoas integrantes das listas de contratação temporária de pessoal laboral de categorias profissionais funcionarizadas interessadas em incluir-se em listas em gestão de pessoal funcionário de um corpo, escala ou especialidade declarados equivalentes, que não tenham nacionalidade espanhola, que deverão achegar junto com a solicitude (anexo I):

Passaporte e/ou documentação acreditador de cumprir qualquer das condições previstas no artigo 52.1 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, regulador do acesso ao emprego público de pessoas nacionais de outros estados.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Para tramitar este procedimento unicamente se consultarão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE.

– Título/s oficial/is universitário/s ou não universitário/s, se é o caso.

6. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

7. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Publicação

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as listas de vinculação temporária únicas provisórias e definitivas para o desenvolvimento transitorio de vagas reservadas a pessoal funcionário incluídas no âmbito de aplicação desta ordem.

Nestas listas de vinculação temporária figurarão as pessoas admitidas com indicação da pontuação resultante da aplicação da barema, conforme o estabelecido no artigo 6 e na disposição transitoria primeira desta ordem, e as excluído, com expressão da causa de exclusão.

Além disso, as listas serão igualmente objecto de publicidade no portal web corporativo da Xunta de Galicia, http://funcionpublica.junta.gal, epígrafe de Listas de contratação», e nos escritórios de registro e atenção à cidadania da Xunta de Galicia.

2. Todas as comunicações publicar-se-ão, além disso, nos lugares indicados anteriormente e, para estes efeitos, terão o carácter de notificação, de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015.

Disposição adicional primeira. Valoração de serviços prestados nas actualizações de méritos

Nas listas de natureza funcionarial em gestão que não estiveram afectadas por processos de funcionarización valorar-se-ão, ao amparo do artigo 9, alínea b), do Decreto 37/2006, os méritos por serviços prestados nas categorias profissionais laborais declaradas equivalentes pelo Decreto 165/2019 das que não existam listas de contratação temporária e que não se preveja que sejam objecto de processos de funcionarización por não existir pessoal laboral fixo destas categorias à entrada em vigor desta ordem.

Esta valoração realizará nas actualizações de méritos previstas no artigo 12 do Decreto 37/2006, a respeito da categorias profissionais laborais que se assinalem expressamente em cada actualização.

Disposição adicional segunda. Excepção à integração nas listas do corpo superior ou de gestão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas integrantes das listas do grupo I, categoria 4 e do grupo II, categoria 7

As pessoas integrantes das listas do grupo I, categoria 4 (intitulado/a superior), ou do grupo II, categoria 7 (intitulados/as de grau médio), que pelo título que possuem lhes pudesse corresponder estar incluídos nas listas do corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, escala de engenheiros, especialidades de engenharias de caminhos, canais e portos ou engenharia industrial, ou nas listas do corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica agrícola, de conformidade com as equivalências estabelecidas no anexo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, modificado pela Ordem de 10 de março de 2021, poderão apresentar solicitude de admissão nestas listas de natureza funcionarial declaradas equivalentes ao amparo do estabelecido nos artigos 5 e 7 da presente ordem.

Disposição transitoria primeira. Méritos por processos selectivos

Em canto não se resolva o último processo selectivo para o ingresso no corpo, escala ou especialidade ao que pertençam as listas para a cobertura transitoria de postos de pessoal funcionário a que se refere a presente ordem, susceptível de valoração ao amparo da alínea a) do artigo 9 do Decreto 37/2006, manter-se-lhes-á aos integrantes admitidos a valoração dos méritos que tinham reconhecidos neste ponto nas listas da categoria profissional laboral equivalente.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nas mencionadas listas para a cobertura de postos de pessoal funcionário valorará na alínea a) do artigo 9 do Decreto 37/2006 um único processo selectivo, seleccionando-se aquele em que se tivesse atribuído uma maior pontuação no dito ponto.

Disposição transitoria segunda. Início do processo de elaboração das listas únicas

1. A unificação e elaboração das listas únicas reguladas na presente ordem começará com as correspondentes aos corpos, escalas e especialidades afectadas pelos processos de funcionarización convocados pelas resoluções da Direcção-Geral da Função Pública de 7 de fevereiro de 2020, incluindo todas as categorias declaradas equivalentes, de conformidade com as equivalências estabelecidas no anexo do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, modificado pela Ordem de 10 de março de 2021, a excepção das seguintes:

– II-08: director/a de guardaria infantil.

– II-40: mestre/a especialista em educação infantil.

– IV-32: operador/a codificador/a de dados de defesa contra incêndios florestais.

As listas de contratação temporária das categorias anteriormente mencionadas manter-se-ão transitoriamente para dar cobertura aos postos reservados a pessoal laboral dessas categorias até que não se funcionaricen.

2. Além disso, iniciar-se-á o processo de integração nas listas reservadas a pessoal funcionário do corpo superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, escala de sistemas e tecnologias da informação (subgrupo A1), mediante a apresentação de solicitudes dos integrantes das listas para a cobertura temporária de postos da categoria 18 (licenciado/a informático) do grupo I nos termos estabelecidos no artigo 5.2 desta ordem.

Disposição transitoria terceira. Cobertura transitoria de postos reservados a pessoal laboral

A inclusão definitiva das pessoas integrantes das listas de pessoal laboral de categorias funcionarizadas em listas de pessoal funcionário de um corpo, escala ou especialidade declarados equivalentes ao amparo desta ordem, implica o encerramento das correspondentes listas de contratação temporária de pessoal laboral.

Quando se fechem as ditas listas, os postos que continuem reservados a pessoal laboral cobrir-se-ão, com carácter transitorio, com as listas de natureza funcionarial do corpo, escala ou especialidade declarados equivalentes.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2021

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

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