Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Casas Narón Valdoviño, S.L.
Domicílio social: A Cabana, Os Frios, 48. 15590 Ferrol.
Título: projecto de instalação de linha de acometida em MT e centro de transformação em edifício de habitações, garagem e locais comerciais.
Situação: rua Catalunha e rua Concepção Arenal-Narón (A Corunha).
Características técnicas:
Nova instalação em media tensão, composta por:
– Linha em media tensão soterrada de 15 kV, com início e fim em empalmes projectados em arqueta na linha LMTS CRN709 entre os centros 15CPW5 e 15CP77, com entrada e saída no centro de transformação projectado, motorista RHZ1 2OL 12/20 kV 3x (1x240 mm2) Al, comprimento 160 m (ida e volta).
– Centro de transformação em baixo de edifício, tipo compacto, azeite mineral e relação de transformação 15/0.42 kV, com cela prefabricada compacta (2L1P), composta por duas celas de linha e uma de protecção com fusibles (24 kV, 400 A, 16 kA) e transformador de 400 kVA.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115,121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
A Corunha, 26 de maio de 2021
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha