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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Terça-feira, 6 de julho de 2021 Páx. 34643

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ribeira

ANÚNCIO para lembrar o cumprimento das obrigações legais sobre prevenção e defesa contra os incêndios florestais (expediente 2021Biom000066).

Referência ao artigo concreto que habilita a publicação no DOG: artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Suposto de facto concorrente: titulares desconhecidos.

Para os efeitos de garantir o trâmite da notificação, procede à publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, com o seguinte conteúdo:

Comunicação para lembrar o cumprimento das obrigações legais sobre prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

– Expediente: 2021Biom000066.

– Dados catastrais das parcelas e identificação das pessoas/entidades responsáveis e título pelo qual são consideradas como tais:

Referência catastral

Lugar

Titular/Responsável

15074A008000590000KP

Pereira/Rua Pumariño

Hros. Josefa Martínez Marinho DNI: ---

15074A008000610000KQ

Pereira/Rua Pumariño

Em investigação, art. 46

15074A008010380001LL

Rua Pumariño

Em investigação, art. 47

– Título/Procedência dos dados: lista IBI.

– Feitos com que motivam a comunicação ou o requerimento e modo de constatação destes:

Vegetação accesoria de espécies não permitidas na faixa de protecção das habitações.

– Concreta obrigação incumprida com o seu fundamento legal:

Obrigação de gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas antes de que finalize o mês de maio de cada ano, excepto nos supostos em que, pela extensão ou especial dificultai dos labores de gestão de biomassa ou retirada de espécies, seja necessário elaborar um planeamento anual das actuações, conforme o artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza. Os mesmos critérios aplicam com carácter subsidiário em solo urbano.

– Trabalhos que deverão realizar os titulares/responsáveis dos terrenos:

Eliminação de todo o tipo de vegetação accesoria de espécies não permitidas na faixa da rede secundária de gestão de biomassa.

Poda de árvores na faixa da rede secundária de gestão de biomassa. Árvores de 0-11,4 m poda até 1/3 da altura, árvores >11,4 m poda mínimo 4 m).

– Prazo máximo para o cumprimento voluntário, que se computará desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação ou do requerimento ou da publicação do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado, e será de quinze (15) dias naturais.

– Apercebimento:

Apercíbese de que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo outorgado, se procederá à execução subsidiária sem mais trâmites.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento tem a obrigação legal de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária. Este último tem a faculdade de aceder sem necessidade de consentimento da pessoa titular, excepto naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio, para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição.

Liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a referida execução subsidiária, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, trás o transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos:

A liquidação provisória consiste no estabelecimento de uma quantidade estimada por hectare dos trabalhos necessários para gerir a biomassa.

Liquidação provisória: não estimada.

– Advertência:

Em caso de persistencia no não cumprimento trás o transcurso do prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

De conformidade com o estabelecido pelo artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril, as competências para incoar, instruir e resolver os procedimentos sancionadores por infracções derivadas do não cumprimento das obrigações incluídas no âmbito de aplicação desta instrução correspondem: a) Às câmaras municipais nos supostos de não cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão de biomassa e arredor das novas instalações, urbanizações e edificações, sempre que se encontrem em solo urbano, urbanizável ou de núcleo rural. b) À Administração geral da Comunidade Autónoma em todos os demais casos.

O não cumprimento da obrigação de gerir a biomassa consonte o previsto nos artigos 21, 21 ter e 22 e na disposição transitoria terceira da Lei 3/2007, de 9 de abril, está tipificar como infracção em matéria de incêndios florestais (artigo 50.2.1). Qualificação: leve (artigo 51.3.b). Sanção prevista: coima desde 100 até 1.000 euros (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, segundo o previsto no artigo 50.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril).

Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

– Normativa aplicável:

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, pela Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e pela Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Ribeira, 16 de junho de 2021

Manuel Ruiz Rivas
Presidente da Câmara