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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Terça-feira, 6 de julho de 2021 Páx. 34601

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 25 de maio de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura gasística de distribuição denominado Transmissão da acometida interior de gás natural da EDAR de Bens, câmara municipal da Corunha, promovido por Nedgia, S.A. (expediente IN627A 2021/2-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes:

Factos:

Com data de 16 de março de 2021, Nedgia, S.A. apresentou a solicitude de outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no documento técnico denominado Transmissão da acometida interior de gás natural da EDAR de Bens (A Corunha), achegando a seguinte documentação:

a) Projectos técnicos das instalações para a sua aprovação subscritos por Alejandra Risco Barba, engenheira técnico industrial (colexiada nº 25.430 – COITIM).

b) Declaração responsável do técnico assinante dos projectos, segundo a Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG nº 229, de 30 de novembro) sobre os critérios para aplicar para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia.

Esta acometida interior foi inscrita, a nome da Empresa Autárquica de Aguas da Corunha, S.A., no Registro de Estabelecimentos Industriais da Galiza (REIG 15/31448) como parte da instalação receptora de alta pressão (IN625A 2011/105).

Empresa Autárquica de Aguas da Corunha, S.A. e Nedgia, S.A. achegaram um acordo entre as partes para a transmissão desta canalização e incorporar à rede de distribuição de Gás Natural, para poder realizar a conexão da planta de biometanización de EDAR Bens neste trecho de rede.

Para os efeitos previstos no artigo 73 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos e no artigo 78 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural, submeteu ao trâmite de informação pública o projecto achegado e foi publicado no BOP de 26 de março de 2021, DOG de 12 de abril de 2021, La Opinião da Corunha de 6 de abril de 2021 e La Voz da Galiza de 26 de março de 2021.

Durante a fase de informação pública não se achegaram alegações o projecto.

Considerações legais e técnicas:

1. Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE nº 241, de 8 de outubro), modificada pela Lei 12/2007, de 7 de outubro (BOE nº 158, de 3 de julho), que tem por objecto renovar, integrar e homoxeneizar a diferente normativa legal vigente em matéria de hidrocarburos e dispõe, entre outras matérias, a ordenação da subministração de gases combustíveis por canalização.

2. Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio (DOG nº 244, de 21 de dezembro), que regula o procedimento «Sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás» e, no seu artigo 2 em particular, as competências das delegações provinciais (actualmente, chefatura territoriais), dentro do regime de autorizações administrativas das canalizações de gás, excepto a normativa derrogado a que faz referência nesta ordem.

4. Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE nº 313, de 31 de dezembro).

5. Real decreto 919/2006, o 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE nº 211, de 4 de setembro), e, em particular:

a) O disposto na ITC-ICG 01 Instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização, que tem como objecto fixar os requisitos técnicos essenciais, as medidas de segurança que devem observar-se referentes ao projectado, construção e exploração das instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização às que se refere o artigo 2 do citado real decreto, assim como determinar as prescrições relativas às provas que se devem realizar previamente à posta em marcha dos procedimentos de operação, manutenção e controlo das instalações.

6. Decreto 62/2010, de 15 de abril, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP) (DOG nº 77, de 26 de abril).

7. Decreto 51/2011, de 17 de março, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se actualiza a normativa em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para a sua adaptação à Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior (DOG nº 65, de 1 de abril).

As características básicas da rede projectada são:

• Incorporação da acometida interior de alta pressão de gás natural a EDAR Bens, integrando na rede de distribuição de gás natural propriedade de Nedgia, S.A. no termo autárquico da Corunha, província da Corunha:

a) Acometida de aço DN 6” em MOP 16 bar e comprimento de 93,08 metros cuja conexão inicial se realiza desde a rede de distribuição existente num caminho de acesso perto do EDAR Bens no TM da Corunha.

b) Válvula de entrada à ERM.

8. O serviço técnico desta chefatura informa que uma vez analisado o expediente as instalações projectadas cumprem com os requisitos regulamentares.

De acordo com o todo o indicado

RESOLVO:

1. Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes, assim como às acometidas, para a sua execução antes do remate do ano 2021.

2. A autorização das instalações conceder-se-á cas seguintes condições:

• A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia, S.A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

• Antes do início das obras Nedgia, S.A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo das respectivas afecções que se estivessem a gerar com a execução das instalações recolhidas no documento denominado Transmissão da acometida interior de gás natural da EDAR de Bens (A Corunha), província da Corunha com a finalidade de que possam avaliar o seu conteúdo, e estabelecer os condicionante que julguem oportuno.

• Prévio ao início das obras deverão achegar a esta chefatura territorial todas as autorizações e permissões dos titulares dos bens afectados pelas instalações projectadas, junto que designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai a realizar as obras e o director de obra responsável por elas.

• A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas em que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

• De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

• Se durante a fase de execução das obras se tivessem que adoptar medidas técnicas não recolhidas neste projecto e no projecto inicialmente autorizado, e prévio à sua execução, dever-se-á de dispor da pertinente aprovação desta chefatura territorial.

• Todas as modificações efectuadas na fase de execução deverão de ser recolhidas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % a respeito das instalações recolhidas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado, superado este limite deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte desta chefatura territorial.

• Todas as ampliações da rede de distribuição de gás natural estarão sujeitas a apresentação da correspondente addenda para a sua aprovação por parte desta chefatura territorial.

• Esta chefatura territorial reservará para sim o direito a deixar sem efeito a autorização que se julgue procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

• O prazo de execução das instalações recolhidas neste expediente rematará o 31 de dezembro de 2021, sendo este prazo prorrogable consonte o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, de 26 de novembro.

• Para os efeitos da posta em marcha parcial das instalações, apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora de superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de obra.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o viicepresidente segundo conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de 26 de novembro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 25 de maio de 2021

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha