Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Terça-feira, 6 de julho de 2021 Páx. 34496

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 25 de junho de 2021, conjunta da Conselharia de Mar e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizado.

A Conselharia do Mar é o órgão da Administração galega ao qual, baixo a superior direcção da pessoa titular do departamento, lhe corresponde propor e executar as directrizes gerais do Governo em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores/as e demais organizações e associações de os/as profissionais do sector, indústrias pesqueiras e conserveiras, estabelecimentos de armazenamento, manipulação, vendas e transformação do peixe e ensinos marítimo-pesqueiras, náutico-desportivas e mergulho, cooperação pesqueira interinstitucional e com o exterior, salvamento marítimo, luta contra a contaminação e planeamento e actuações portuárias, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola, sem prejuízo das competências que possam corresponder aos outros organismos da Comunidade Autónoma.

Em concreto, a Ordem de 17 de setembro de 2009 pela que se desenvolve o Decreto 211/1999, de 17 de junho, pelo que se regula a pesca marítima de recreio, estabelece no seu artigo 2 que o órgão competente para a expedição e renovação da licença de pesca marítima de recreio corresponde às chefatura territoriais dos departamentos territoriais da conselharia com competências em matéria de pesca.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, (em diante, Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da dita lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para efeitos de impugnação».

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para efeitos de impugnação. Nesta resolução especificar-se-á a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, de ser o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito da pesca marítima de recreio:

a) A assinatura da concessão e renovação das licenças para praticar a pesca marítima de recreio em superfície, tanto anuais como mensais.

b) A assinatura da concessão e renovação das licenças para praticar a pesca marítima de recreio submarina para maiores de 16 anos, tanto anuais como mensais.

c) A assinatura da concessão das licenças para praticar a pesca marítima de recreio em superfície para titulares de embarcações da 6ª lista do Registro de matrícula de buques.

Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:

a) A Conselharia do Mar, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

c) A Conselharia do Mar, como órgão responsável para os efeitos de impugnação.

Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado CONSELHARIA DO MAR» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte às actuações e procedimentos mencionados.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico «CONSELHARIA DO MAR» sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2021

Rosa Quintana Carballo

Conselheira do Mar

Mar Pereira Álvarez
Directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza