Eu, Sonia María Espiñeira Vilariño, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos, faço saber que no procedimento de divórcio contencioso 451/2018, se ditou sentença, o dia 27 de janeiro de 2020, do teor literal seguinte:
«Sentença.
Monforte de Lemos, 27 de janeiro de 2020
Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 dos desta localidade, os presentes autos de divórcio contencioso 451/2018, seguidos ante este julgado por instância de Gabriela Ungureanu, representada pela procuradora, Sra. González de la Fuente, e assistida pela letrado Sra. Rodríguez Martínez, face a Óscar Cifuentes Rueda, declarado em situação de rebeldia processual mediante o Decreto de 5 de setembro de 2019. Com a assistência do Ministério Fiscal.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolvo que, estimando parcialmente a demanda contenciosa de divórcio interposta por Gabriela Ungureanu, representada pela procuradora Sra. González de la Fuente e assistida pela letrado Sra. Rodríguez Martínez, face a Óscar Cifuentes Rueda, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais, o que comporta a disolução do regime económico matrimonial entre ambos.
Além disso, devo acordar e acordo as seguintes medidas:
1. Atribui-se a pátria potestade do menor Esteban Nicolás a ambos os dois progenitores e a guarda e custodia à mãe.
2. Estabelece-se um regime de visitas em que o pai poderá estar com o menor os períodos em que o pai permaneça em Espanha, sempre que avise a mãe com, ao menos, três dias de antelação.
3. O pai deverá abonar mensalmente a quantidade de 1.000 euros em conceito de pensão de alimentos na conta que designe a mãe dentro dos 5 primeiros dias de cada mês. A supracitada quantia actualizar-se-á anualmente conforme o IPC ou índice que o substitua.
Ademais, as despesas extraordinárias do menor deverão ser abonados por metade entre ambos os dois progenitores.
Isso sem fazer especial pronunciação a respeito da custas.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que, conforme o disposto no artigo 777.8 da Lei de axuizamento civil, a sentença ou o auto que aprovem na sua totalidade a proposta de convénio só poderão ser impugnados, em interesse dos filhos menores ou incapacitados, pelo Ministério Fiscal.
Uma vez que seja firme a presente resolução, expeça-se testemunho para a sua anotação marxinal na inscrição de casal dos ex cónxuxes no Registro Civil de Monforte de Lemos (Lugo).
Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A juíza».
E para que sirva de notificação a Óscar Cifuentes Rueda, expeço o presente edito.
Monforte de Lemos, 7 de abril de 2021
A letrado da Administração de justiça