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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Sexta-feira, 2 de julho de 2021 Páx. 33964

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos

EDITO (DCT 451/2018).

Eu, Sonia María Espiñeira Vilariño, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos, faço saber que no procedimento de divórcio contencioso 451/2018, se ditou sentença, o dia 27 de janeiro de 2020, do teor literal seguinte:

«Sentença.

Monforte de Lemos, 27 de janeiro de 2020

Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 dos desta localidade, os presentes autos de divórcio contencioso 451/2018, seguidos ante este julgado por instância de Gabriela Ungureanu, representada pela procuradora, Sra. González de la Fuente, e assistida pela letrado Sra. Rodríguez Martínez, face a Óscar Cifuentes Rueda, declarado em situação de rebeldia processual mediante o Decreto de 5 de setembro de 2019. Com a assistência do Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolvo que, estimando parcialmente a demanda contenciosa de divórcio interposta por Gabriela Ungureanu, representada pela procuradora Sra. González de la Fuente e assistida pela letrado Sra. Rodríguez Martínez, face a Óscar Cifuentes Rueda, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais, o que comporta a disolução do regime económico matrimonial entre ambos.

Além disso, devo acordar e acordo as seguintes medidas:

1. Atribui-se a pátria potestade do menor Esteban Nicolás a ambos os dois progenitores e a guarda e custodia à mãe.

2. Estabelece-se um regime de visitas em que o pai poderá estar com o menor os períodos em que o pai permaneça em Espanha, sempre que avise a mãe com, ao menos, três dias de antelação.

3. O pai deverá abonar mensalmente a quantidade de 1.000 euros em conceito de pensão de alimentos na conta que designe a mãe dentro dos 5 primeiros dias de cada mês. A supracitada quantia actualizar-se-á anualmente conforme o IPC ou índice que o substitua.

Ademais, as despesas extraordinárias do menor deverão ser abonados por metade entre ambos os dois progenitores.

Isso sem fazer especial pronunciação a respeito da custas.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que, conforme o disposto no artigo 777.8 da Lei de axuizamento civil, a sentença ou o auto que aprovem na sua totalidade a proposta de convénio só poderão ser impugnados, em interesse dos filhos menores ou incapacitados, pelo Ministério Fiscal.

Uma vez que seja firme a presente resolução, expeça-se testemunho para a sua anotação marxinal na inscrição de casal dos ex cónxuxes no Registro Civil de Monforte de Lemos (Lugo).

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza».

E para que sirva de notificação a Óscar Cifuentes Rueda, expeço o presente edito.

Monforte de Lemos, 7 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça