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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 22 de junho de 2021 Páx. 31499

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 3 de junho de 2021 pela que se faz pública a declaração da aldeia modelo de Moreda (Folgoso do Courel-Lugo), a aprovação definitiva da sua guia de ordenação produtiva, a integração cautelar na aldeia modelo e a incorporação preventiva ao Banco de Terras da Galiza de determinadas parcelas.

Em cumprimento do disposto no artigo 47.ter.8 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução e redacção dada pelo ponto dois do artigo 18 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e em cumprimento do disposto no artigo 47.quater.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução dadad pelo número dois do artigo 14 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, faz-se pública a declaração da aldeia modelo de Moreda (Folgoso do Courel-Lugo), pelo Acordo de 20 de fevereiro de 2020, do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), CVE 9rFFGiLNs7 verificable em https://sede.junta.gal/cve, a aprovação definitiva da sua guia de ordenação produtiva, a integração cautelar na aldeia modelo e a incorporação preventiva ao Banco de Terras da Galiza de determinadas parcelas, pela Resolução de 3 de junho de 2021, do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), CVE rJi7m8k3F7 verificable em https://sede.junta.gal/cve.

Contra os citados acordo e resolução, que esgotam a via administrativa, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante o Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou acto administrativo. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2021

Inés Santé Riveira
Directora geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural