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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quarta-feira, 16 de junho de 2021 Páx. 29890

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 31 de maio de 2021 pela que se convocam vagas de residência nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para realizar estudos postobrigatorios não universitários no curso 2021/22 (código de procedimento ED306A).

As residências escolares prestam um serviço complementar que contribui eficazmente ao desenvolvimento educativo, pois facilitam o acesso ao ensino postobrigatorio ao estudantado que deve escolarizarse em localidades diferentes às do seu domicílio habitual, assim como a aquele que, por circunstâncias excepcionais, deva utilizar o serviço de residência como medida para assegurar uma adequada resposta educativa que não pode receber num centro docente da sua residência habitual.

A disposição derradeiro primeira do Decreto 43/1989, de 2 de março, que estabelece a transformação dos centros de ensinos integradas da Corunha, Ourense e Vigo em institutos de educação secundária e profissional e centros residenciais docentes (Diário Oficial da Galiza núm. 62, de 31 de março), faculta a esta conselharia para o seu desenvolvimento e execução.

Na sua virtude, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Condições gerais e requisitos

Secção 1ª. Condições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente ordem tem por objecto regular o procedimento (código ED306A) para adjudicar as vagas de residência existentes nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo, ao estudantado que no curso académico 2021/22 inicie ou continue estudos postobrigatorios não universitários em centros docentes públicos ou privados concertados situados nos termos autárquicos da Corunha, Culleredo, Ourense e Vigo.

2. No caso de centros docentes privados concertados deverá tratar-se de ensinos e níveis incluídos no âmbito do concerto educativo.

Artigo 2. Condição de solicitante

Para os efeitos desta ordem, terá a condição de solicitante a aluna ou o aluno. Em caso que sejam menores de idade, actuarão assistidos pelos seus representantes legais.

Artigo 3. Residentes com reserva de largo

1. As pessoas residentes terão reserva de largo até que completem os cursos de um concreto nível educativo ou ciclo formativo que dêem lugar à obtenção de um título académico, sempre que não repitam curso e não variassem as demais circunstâncias que se tiveram em conta para a adjudicação inicial.

2. Se fica algum largo sem ocupar, deverá acumular às vaga oferecidas pelo centro ou, de ser o caso, oferecer ao estudantado que figure na listagem de suplentes, respeitando a ordem de prelación. Além disso, o centro residencial deverá comunicar esta circunstância e o número de vagas afectadas à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Artigo 4. Residentes sem reserva de largo

As pessoas residentes que rematem um concreto nível educativo ou ciclo formativo, obtendo ou reunindo as condições necessárias para obter o título académico correspondente, não têm reserva de largo; portanto, para continuar estudos deverão apresentar uma nova solicitude.

Artigo 5. Vagas de residência reservadas e vagas vacantes

Os centros residenciais docentes, no prazo de três (3) dias contados a partir do seguinte ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza:

1. Elaborarão e remeterão à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos uma estimação nominativo das pessoas residentes que, em vista da informação disponível nessa data, possam ter reserva de largo para o curso 2021/22.

2. Publicarão o número de vagas vacantes oferecidas na sua página web e/ou no seu tabuleiro de anúncios.

O número de vagas vacantes oferecidas poderá modificar-se em função das necessidades derivadas da aplicação das medidas de protecção estatais ou autonómicas para fazer frente à situação provocada pela COVID-19.

Artigo 6. Incompatibilidades

1. As pessoas que estejam em posse ou reúnam os requisitos necessários para obter o título académico correspondente a um determinado nível e modalidade educativa ou a um determinado ciclo formativo, não poderão obter vaga de residência para realizar estudos do mesmo nível ou de um nível equivalente. Não se aplicará esta causa de incompatibilidade quando, uma vez adjudicadas as vagas às pessoas admitidas, seguissem existindo vagas vacantes.

2. A condição de pessoa adxudicataria de vaga de residência gratuita é compatível com as ajudas da convocação geral de bolsas e ajudas ao estudo, excepto aquelas que tenham como componente o pagamento de despesas de cantina e/ou residência escolar.

3. A obtenção de vaga de residência não gratuita é compatível com as indicadas ajudas, sempre que o montante da ajuda destinado a despesas de cantina e/ou residência escolar não supere a quantidade que tem que abonar.

Secção 2ª. Requisitos académicos, pessoais,
de lugar de residência e económicos

Artigo 7. Requisitos académicos e pessoais

A pessoa solicitante deverá reunir os seguintes requisitos:

1. Estar matriculada em estudos postobrigatorios não universitários em algum dos centros docentes indicados no artigo 1 desta ordem no curso 2021/22.

2. Não repetir curso; e, no caso de mudança de estudos, não ter abandonado duas vezes estudos iniciados para matricular noutros estudos diferentes.

Excepcionalmente, por causas devidamente justificadas, a Comissão de Valoração poderá isentar de forma motivada do cumprimento destes requisitos, em vista da proposta que efectue o centro residencial e do relatório da inspecção educativa.

3. Não ter sido expulsada no curso anterior de um centro residencial nem estar submetida a um procedimento disciplinario em trâmite, por alguma das condutas gravemente prexudiciais para a convivência descritas no artigo 15 da Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa, e no capítulo II do Decreto 8/2015, de 8 de janeiro, que a desenvolve.

Artigo 8. Lugar de residência da unidade familiar e acessibilidade aos estudos

1. A pessoa solicitante deverá estar matriculada numa concreta modalidade de um nível educativo ou numa família profissional ou especialidade de um ciclo formativo, que:

a) Não se dê em nenhum centro sustido com fundos públicos da localidade galega de residência habitual da unidade familiar a que pertença.

b) E também não se dê numa localidade que, pela sua proximidade à de residência habitual ou pelos médios de comunicação disponíveis, permita o deslocamento diário com facilidade.

2. Excepcionalmente, por circunstâncias pessoais ou familiares muito graves devidamente justificadas, a Comissão de Valoração poderá isentar de forma motivada do cumprimento destes requisitos, em vista da proposta que efectue o centro residencial e dos relatórios que se considerem oportunos.

Artigo 9. Membros computables da unidade familiar

1. Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) O estudantado solicitante.

b) As pessoas progenitoras não separadas legalmente nem divorciadas ou, de ser o caso, as pessoas titoras.

c) A pessoa que, por novo casal ou por convivência em situação de união de facto ou análoga, viva no domicílio familiar com a pessoa progenitora.

d) As irmãs e irmãos solteiros menores de 25 anos que dependam das pessoas progenitoras, sempre que convivam no domicílio familiar.

e) As irmãs e irmãos maiores de 18 anos com deficiência, sempre que convivam no domicílio familiar.

2. Quando a pessoa solicitante alegue que vive de forma independente a respeito da sua unidade familiar deverá acreditar: a disponibilidade da habitação (em propriedade, em alugamento ...), que vive de forma efectiva nela (recibos de luz, água ...) e que dispõe de meios económicos suficientes para fazer frente aos suas despesas. Se não justifica os aspectos indicados, não se considerará experimentada, para os efeitos desta ordem, a circunstância de vida independente.

3. Não terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) A pessoa progenitora que não conviva habitualmente com a pessoa solicitante no caso de separação legal ou divórcio, excepto que a pessoa solicitante fosse menor e os progenitores tivessem a custodia partilhada.

b) O agressor nos casos de violência de género.

Artigo 10. Determinação da renda da unidade familiar

1. A renda da unidade familiar que se terá em conta é a do exercício fiscal 2019 e obterá pela soma das rendas de cada um dos membros computables da família que obtenham receitas de qualquer natureza, calculados segundo indicam os pontos seguintes e de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

2. Quando o membro computable presente declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas, somar-se-ão a base impoñible geral (recadro 435) e a base impoñible da poupança (recadro 460); quando não a presente, ter-se-ão em conta as receitas de acordo com os dados tributários facilitados pela Agência Espanhola de Administração Tributária.

3. As receitas obtidas pelo novo cónxuxe ou casal de facto da pessoa progenitora com a que conviva habitualmente a pessoa solicitante compútanse para calcular a renda da unidade familiar.

4. Nos casos de separação legal ou divórcio, se os progenitores têm (ou tiveram) a custodia partilhada da pessoa solicitante, computaranse as receitas de ambos.

5. Nos casos de violência de género ficam excluídos do cômputo as receitas do agressor.

Secção 3ª. Estudantado em situação de tutela
ou guarda da Xunta de Galicia

Artigo 11. Estudantado em situação de tutela ou guarda

No caso do estudantado em situação de tutela ou guarda da Xunta de Galicia, tanto se está em centro de menores como se está acolhido por uma família, aplicam-se as seguintes especialidades:

1. No que diz respeito à acessibilidade (artigo 8), considerará desde a localidade do centro de menores ou a de residência da família de acolhida.

2. No que diz respeito à renda (artigo 10), não se tem em conta nem a renda da sua unidade familiar nem a da família de acolhida.

3. Além disso, sempre que cumpram os requisitos académicos e pessoas (artigo 7), terão preferência para obter largo.

CAPÍTULO II

Modalidades de adjudicação largo: gratuita e bonificada

Artigo 12. Adjudicação de vaga gratuita

A adjudicação de vaga de residência será gratuita:

1. Quando a renda da unidade familiar seja igual ou inferior ao limiar 2 fixado pelo Real decreto 688/2020, de 21 de julho, do Ministério de Presidência, Relações com as Cortes e Memória Democrática, pelo que se estabelecem os limiares de renda e património familiar e as quantias das bolsas e ajudas ao estudo para o curso 2019/20 (Boletim Oficial dele Estado núm. 199, de 22 de julho).

2. Quando se trate de estudantado em situação de tutela ou guarda da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Adjudicação de largo bonificada

1. Quando a renda da unidade familiar seja superior ao limiar 2, a pessoa adxudicataria deverá abonar anualmente as seguintes quantidades:

a) Até um 10 %: 578,32 €.

b) Mais do 10 % e até um 20 %: 886,83 €.

c) Mais do 20 % e até um 30 %: 1.423,59 €.

d) Mais do 30 %: 2.112,22 €.

2. O pagamento desta quantidade poderá fraccionarse até um máximo de 3 prazos trimestrais, que deverão fazer-se efectivo antes do início do respectivo trimestre.

CAPÍTULO III

Critérios de barema

Artigo 14. Critérios de barema

1. As solicitudes valorar-se-ão conforme critérios socioeconómicos e de rendimento académico.

2. Os critérios socioeconómicos abrangem: composição da unidade familiar, orfandade ou qualquer outra situação familiar especial; número de habitantes do lugar de residência da unidade familiar e renda da unidade familiar.

Artigo 15. Pontuação pela composição da unidade familiar

1. Por irmão ou irmã atribuir-se-ão as seguintes pontuações:

a) Irmão ou irmã solteiro/a menor de 25 anos não independizado que conviva no domicílio familiar, incluída a pessoa solicitante: 1 ponto por cada um.

b) Irmão ou irmã residente no mesmo centro: 0,50 pontos por cada um.

2. Em atenção à condição de orfo, atribuir-se-ão as seguintes pontuações:

a) Orfo/a de pai ou de mãe: 9 pontos.

b) Orfo/a absoluto: 13 pontos.

3. Às situações familiares especiais enumerar a seguir atribuir-se-lhes-á a pontuação indicada em cada caso (máximo de 6 pontos):

a) Violência de género: 4 pontos.

b) Residência habitual dos pais ou titores no estrangeiro: 2 pontos.

c) Deficiência de algum membro computable da unidade familiar igual ou superior ao 33 %: 1 ponto por cada um; e se é igual ou superior ao 65 %: 4 pontos por cada um.

d) Desemprego de alguma das pessoas progenitoras, ou de ambas, sempre que esgotassem o direito a perceber a prestação ou o subsídio por desemprego e que continuem inscritas como candidatos de emprego: 2 pontos por cada uma.

Artigo 16. Número de habitantes da entidade singular de povoação de residência da unidade familiar

Em atenção ao número de habitantes da entidade singular de povoação onde resida a unidade familiar, atribuir-se-á a seguinte pontuação:

1. Menos de 1.000 habitantes: 5 pontos.

2. Entre 1.001 e 2.000 habitantes: 4 pontos.

3. Entre 2.001 e 5.000 habitantes: 3 pontos.

4. Entre 5.001 e 10.000 habitantes: 2 pontos.

5. Entre 10.001 e 20.000 habitantes: 1 ponto.

6. Mais de 20.000 habitantes: 0 pontos.

Artigo 17. Renda da unidade familiar

Atendendo à renda da unidade familiar, atribuir-se-á a seguinte pontuação:

1. Até 4.265,00 €: 10 pontos.

2. De 4.265,01 a 4.840,00 €: 8 pontos.

3. De 4.840,01 a 5.420,00 €: 7 pontos.

4. De 5.420,01 a 5.992,00 €: 6 pontos.

5. De 5.992,01 a 6.620,00 €: 5 pontos.

6. De 6.620,01 a 7.145,00 €: 4 pontos.

7. De 7.145,01 a 7.726,00 €: 3 pontos.

8. De 7.726,01 a 8.300,00 €: 2 pontos.

9. De 8.300,01 a 8.878,00 €: 1 ponto.

10. Mais de 8.878,00 €: 0 pontos.

Artigo 18. Rendimento académico

1. Ter-se-á em conta a nota média obtida no curso escolar imediatamente anterior, isto é, 2020/21, na realização de estudos que dêem lugar à obtenção de um título académico oficial, acreditado mediante o certificado oficial de notas. Quando não cursasse estudos no curso 2020/21, ter-se-á em conta a nota média do último curso que realizasse.

2. A nota média será a média aritmética das qualificações numéricas finais obtidas no curso na escala 0 a 10. As matérias não apresentadas valorar-se-ão com 2,50 pontos.

A nota média arredondarase à centésima mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior, e expressar-se-á com duas cifras decimais.

3. Unicamente quando não existam qualificações numéricas, aplicar-se-á a seguinte tabela:

a) Matrícula de honra = 10,00 pontos.

b) Sobresaliente = 9,00 pontos.

c) Notável = 7,50 pontos.

d) Ben = 6,50 pontos.

e) Aprovado = 5,50 pontos.

f) Suspenso, não apresentado ou não apto: 2,50 pontos.

Artigo 19. Supostos excepcionais

1. As circunstâncias pessoais, familiares, sociais e económicas das quais derive uma problemática específica, assim como o facto de residir em zonas com grandes dificuldades de escolarização, poderão ser consideradas como supostos excepcionais e poderá outorgar-se uma pontuação adicional de até 10 pontos.

2. Para tal efeito, em vista da solicitude e demais documentação que achegue a pessoa interessada, tendo em conta a proposta que efectue o centro residencial e o relatório da inspecção educativa, a Comissão de Valoração resolverá de forma motivada.

CAPÍTULO IV

Procedimento de adjudicação de largo em período ordinário

Artigo 20. Competências

1. Na tramitação do procedimento de adjudicação de vagas de residência, a instrução corresponderá ao respectivo centro residencial docente; e a valoração dos critérios de barema e a elaboração de propostas, à Comissão de Valoração prevista no artigo 29.

2. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adoptará as resoluções e acordará a sua publicação nos termos previstos nesta ordem.

3. O presente procedimento tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, através da comparação das solicitudes apresentadas, o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração previamente fixados nas bases da convocação e adjudicar as vagas e as bonificações das quotas às pessoas que obtivessem maior valoração em aplicação dos citados critérios (artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

Além disso, de acordo com o artigo 23.4 e 5 da dita lei, o prazo máximo para tramitar o procedimento será de cinco (5) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza; transcorrido este, a solicitude poderá perceber-se recusada por silêncio administrativo negativo.

Secção 1ª. Apresentação de solicitudes e documentação

Artigo 21. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poderão apresentar-se presencialmente no centro residencial docente e em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na norma reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O formulario normalizado de solicitude (anexo I) e o de comprovação de dados dos membros computables da unidade familiar (anexo II), ademais estarão disponíveis:

a) No portal educativo, endereço http://www.edu.xunta.gal

b) Nas dependências dos centros residenciais docentes.

3. A solicitude deverá estar assinada pela pessoa solicitante ou pelo seu representante legal, e a sua apresentação implicará que aceita as bases da convocação, que cumpre os requisitos exixir nela e que todos os dados contidos na solicitude e na documentação achegada são verdadeiros; além disso, que reúne os requisitos necessários para obter o título académico que indica.

Artigo 22. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes em período ordinário será:

1. Para o estudantado matriculado em bacharelato, entre o dia seguinte ao da publicação desta convocação e o 9 de julho de 2021 (este incluído).

2. Para o estudantado matriculado em ciclos formativos, entre o dia seguinte ao da publicação desta convocação e o 2 de agosto de 2021 (este incluído).

Artigo 23. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Quando se trate de estudantado que solicita largo pela primeira vez ou de estudantado residente sem reserva de largo:

a) O anexo II (comprovação de dados dos membros computables da unidade familiar), de ser o caso.

b) Comprovativo da matrícula para o curso académico 2021/22.

c) Cópia do livro de família onde figurem todos os membros computables. Se não tem livro de família ou este não reflecte a situação, poderá acreditar o número de membros da família utilizando, entre outros, algum dos seguintes meios:

1º. Sentença judicial de separação ou divórcio e/ou convénio regulador onde conste a custodia do menor.

2º. Relatório dos serviços sociais ou do órgão equivalente da câmara municipal onde resida a família.

d) Certificar de convivência da pessoa solicitante e dos demais membros computables da família no mesmo domicílio.

e) Certificado oficial das notas do curso escolar 2020/21 e, se não cursou estudos neste, o do último curso que realizasse.

f) Certificar de deficiência da pessoa solicitante ou de qualquer membro da família não expedido pela Administração autonómica.

g) Documentação justificativo da exenção dos requisitos de não repetir curso ou de não ter abandonado duas vezes os estudos iniciados.

h) Documentação acreditador da concorrência de circunstâncias pessoais ou familiares muito graves para isentar do requisito de acessibilidade aos estudos desde o lugar de residência.

i) Documentação justificativo da situação de violência de género. Poderá acreditar-se em qualquer das formas que enumerar o artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

j) Resolução judicial justificativo do acollemento familiar.

k) Qualquer outro documento que considerem conveniente.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessada poderão apresentar a documentação complementar presencialmente no centro residencial ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Os documentos achegados deverão ser válidos e eficazes no momento da sua apresentação e reflectir a situação pessoal e familiar na data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, excepto a renda da unidade familiar, que será a correspondente ao exercício fiscal 2019. No caso de violência de género, observar-se-á o disposto na legislação específica.

Artigo 24. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante quando seja menor de idade e do resto dos membros computables da unidade familiar.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

b) Certificar de deficiência da pessoa solicitante ou de qualquer membro da família expedido pela Administração autonómica.

c) Percepção de pensão por incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade ou de pensão de classes pasivas por reforma ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade (equivalente a uma deficiência igual ao 33 %), por parte da pessoa solicitante ou do resto dos membros computables da unidade familiar.

d) Falecemento de pessoa progenitora do estudantado solicitante.

e) Estar inscrita a pessoa progenitora como candidata de emprego e ter esgotado a prestação e/ou o subsídio por desemprego.

Em caso que as pessoas interessadas (o estudantado solicitante e os membros computables da unidade familiar) se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e no de comprovação de dados dos membros computables da unidade familiar (anexo II) e achegar os documentos.

2. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta:

a) Declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou, na sua falta, certificado tributário de imputações do exercício 2019, da pessoa solicitante e do resto dos membros computables da unidade familiar.

3 Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 25. Declaração responsável do estudantado residente

1. O estudantado residente com reserva de largo deverá indicar na solicitude marcando o correspondente recadro do modelo normalizado (anexo I).

2. A assinatura da solicitude implicará a seguinte declaração: que os estudos que vai realizar no curso 2021/22 são necessários para completar um nível educativo ou ciclo formativo que dê lugar à obtenção de um título académico, que se mantêm as circunstâncias familiares, de lugar de residência e económicas que deram lugar à adjudicação inicial, e que não repete curso.

3. Em qualquer momento, a direcção do centro residencial docente poderá requerer-lhe a documentação acreditador de reunir os requisitos indicados.

Artigo 26. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente no centro residencial ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 27. Falta de justificação de requisitos e/ou de critérios de barema

1. Em todo o caso, a direcção do centro residencial e a Comissão de Valoração poderão requerer a documentação complementar que julguem necessária, para constatar a concorrência ou, de ser o caso, a manutenção dos requisitos e dos critérios de barema.

2. A falta ou insuficiente justificação de um requisito impedirá obter ou conservar a vaga de residência. Quando a omissão ou deficiente justificação afecte um critério de barema, atribuir-se-lhe-á neste 0 pontos.

Artigo 28. Notificações

1. As notificações de resoluções e de actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 29. Publicação dos actos

Depois da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, publicarão no portal educativo (http://www.edu.xunta.gal) e na página web e/ou no tabuleiro de anúncios do respectivo centro residencial docente as listagens provisórias e definitivas previstas nesta ordem com as indicações necessárias para gerir o procedimento.

Artigo 30. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 30 bis. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicará à Base de dados nacional de subvenções o texto da convocação e a informação requerida pela base.

Secção 2ª. Comissão de Valoração

Artigo 31. Composição e funções da Comissão de Valoração

1. A Comissão de Valoração estará composta por:

a) Presidente/a: a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ou aquela em quem delegue.

b) Vogais: um/uma representante de cada um dos centros residenciais docentes.

c) Um/uma representante do serviço de apoio aos serviços educativos de uma das chefatura territoriais da conselharia.

d) Um/uma representante da Subdirecção Geral de Ordenação, Inspecção e Avaliação do Sistema Educativo.

e) Duas pessoas funcionárias desta conselharia, das cales uma actuará como secretária.

2. À comissão corresponder-lhe-á valorar os critérios de barema atribuindo as pontuações e as demais funções atribuídas nesta ordem.

Secção 3ª. Listagens provisórias, definitivas, adjudicação
de vagas e listagem de suplentes

Artigo 32. Publicação da pontuação provisória das pessoas admitidas e da listagem das excluído

1. O dia 27 de agosto de 2021, (este incluído), publicar-se-ão através da página web da conselharia e do tabuleiro de anúncios ou da página web do respectivo centro residencial:

a) A listagem provisória de pessoas admitidas, que indicará a pontuação total por ordem descendente e a correspondente a critérios socioeconómicos e ao rendimento académico.

b) A listagem provisória de pessoas excluído, que indicará a causa da exclusão.

2. As pessoas solicitantes poderão formular reclamação ante a Comissão de Valoração no prazo de cinco (5) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3. As reclamações formuladas perceber-se-ão estimadas ou desestimado mediante a publicação das listagens definitivas.

Artigo 33. Publicação da pontuação definitiva das pessoas admitidas, da relação definitiva de excluído, adxudicatarias de largo e suplentes

1. O dia 13 de setembro de 2021, (este incluído), publicar-se-ão conjuntamente através da página web da conselharia e do tabuleiro de anúncios ou da página web do respectivo centro residencial:

a) A listagem definitiva de todas as pessoas admitidas, indicando a pontuação total por ordem descendente e a correspondente a critérios socioeconómicos e ao rendimento académico.

b) A listagem definitiva de pessoas excluído, que indicará a causa da exclusão.

c) A listagem de pessoas adxudicatarias, que indicará o nome e apelidos e o centro em que estejam matriculadas.

d) A listagem de suplentes, com as pessoas admitidas que, estando matriculadas, não obtenham largo, seguindo a ordem de prelación que resulte da sua pontuação definitiva.

2. Na adjudicação de vagas de residência em período ordinário terão preferência as pessoas matriculadas em cursos completos e as que estejam matriculadas, ao menos, na metade dos módulos que componham o ciclo formativo, seguindo em ambos os dois casos a ordem de prelación que resulte da pontuação definitiva.

3. Se, feita esta adjudicação, seguem existindo vagas vacantes, adjudicarão ao estudantado matriculado no número de matérias ou de módulos que lhe falte para finalizar os estudos; ao estudantado com matrícula parcial, que tenha um mínimo de quatro (4) matérias; ou ao estudantado matriculado num número de módulos que tenham uma duração horária igual ou superior a 500 horas, seguindo a ordem de prelación que resulte da pontuação definitiva.

4. Quando duas ou mais pessoas solicitantes empatem na pontuação total, terá preferência a que tenha maior pontuação no rendimento académico; se existir empate na pontuação por rendimento académico, resolver-se-á por sorteio entre as pessoas afectadas.

5. Face à resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos que aprova e ordena a publicação das ditas listagens, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação na página web da conselharia, de acordo com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

CAPÍTULO V

Procedimento de adjudicação de largo em período extraordinário

Artigo 34. Apresentação de solicitudes em período extraordinário

Quando, feita a adjudicação de vagas em período ordinário, sigam existindo vagas vacantes, o centro residencial abrirá um prazo de apresentação de solicitudes em período extraordinário entre o 14 e o 22 de setembro de 2021, ambos incluídos.

Artigo 35. Tramitação

A tramitação destas solicitudes ajustar-se-á ao estabelecido nos artigos anteriores, excepto no relativo às datas e prazos, que serão os seguintes:

a) Publicação da listagem provisória: o 29 de setembro de 2021 (este incluído).

b) Prazo para formular reclamação: até o 4 de outubro de 2021 (este incluído).

c) Publicação da listagem definitiva e da adjudicação de largo: o 8 de outubro de 2021 (este incluído).

CAPÍTULO VI

Obrigações das pessoas residentes e causas de perda do largo

Artigo 36. Obrigações das pessoas residentes

1. As pessoas beneficiárias de largo deverão incorporar à residência na data de início do curso escolar e respeitar o regime interno, as normas de convivência e os horários que permitam o normal desenvolvimento da vida residencial e docente.

Além disso, deverão apresentar na secretaria do centro residencial o boletim oficial ou documento acreditador das notas parciais obtidas durante o curso no prazo máximo de 5 dias seguintes à sua entrega por parte do centro docente.

2. Os centros residenciais docentes permanecerão fechados os fins-de-semana (desde a sexta-feira pela tarde até o domingo pela noite), tal e como estabeleçam as normas de regime interno do centro.

Artigo 37. Causas de perda do largo

1. As pessoas residentes poderão perder o largo:

a) Por não incorporar ao centro residencial na data de início do curso escolar, excepto causa de força maior devidamente justificada.

b) Por não residir os dias lectivos no centro residencial, excepto causas devidamente justificadas.

c) Por não entregar na secretaria do centro residencial o boletim oficial ou documento acreditador das notas parciais obtidas durante o curso no prazo máximo de 5 dias seguintes à sua entrega por parte do centro docente.

d) Por baixo rendimento académico (faltas reiteradas de assistência que dêem lugar à perda da avaliação, não cumprimento dos requisitos para poder rematar o curso...), constatado através do relatório da Inspecção educativa.

e) Por perda da condição de aluna ou aluno do centro docente.

f) Por inexactitude ou falsidade nos dados ou na informação achegada, quando afecte a concorrência dos requisitos exixir na convocação.

g) Por inexactitude ou falsidade dos dados ou da informação achegada quando, afectando critérios de barema, a pontuação outorgada nesse critério seja determinante para a adjudicação do largo.

h) Por não cumprimento das normas de regime interno do centro residencial, quando se trate de condutas gravemente prexudiciais para a convivência ou condutas leves contrárias à convivência, descritas respectivamente nos artigos 15 e 16 da Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa.

Artigo 38. Procedimento

1. A direcção do centro residencial notificará o facto constitutivo do não cumprimento das indicadas obrigações à pessoa residente e conceder-lhe-á um prazo de cinco (5) dias hábeis para que apresente as alegações, documentos ou justificações que considere convenientes.

2. Em vista destas, ou transcorrido o prazo concedido, e depois do relatório do conselho da residência, a pessoa titular da direcção do centro resolverá o procedente no prazo de cinco (5) dias hábeis.

3. Esta resolução notificar-se-lhe-á à pessoa interessada ou, de ser o caso, ao seu representante legal, indicando a possibilidade de interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Disposição adicional primeira. Estudos de formação profissional básica

Se, uma vez adjudicadas as vagas ao estudantado matriculado em estudos postobrigatorios não universitários no curso académico 2021/22, seguissem existindo vagas vacantes, poderão adjudicar-se a estudantado matriculado em formação profissional básica que reúna os demais requisitos previstos nesta ordem.

Disposição adicional segunda. Acesso a serviços do centro residencial por parte de estudantes não residentes

1. As pessoas estudantes incluídas na relação de suplentes e, na falta destas, as que reúnam os requisitos académicos previstos nesta ordem para poder obter uma vaga de residência, poderão beneficiar de algum ou de alguns serviços da residência, sempre que exista disponibilidade, depois de abonar o seu montante.

2. Para determinar este montante ter-se-ão em conta as quantidades fixadas para as pessoas residentes no artigo 13 desta ordem.

3. Em todo o caso, a utilização de qualquer serviço da residência implica a obrigação de cumprir todas as normas de regime interno e de convivência do centro.

Disposição adicional terceira. Cobertura de vagas de residência com estudantado universitário

1. Se, adjudicadas as vagas a todas as pessoas admitidas, houvesse vacantes, estas poderão ser cobertas com estudantado universitário.

2. Esta circunstância deverá anunciar no tabuleiro de anúncios do centro residencial, abrindo prazo para apresentar solicitudes e documentação. A adjudicação destas vagas ajustará aos critérios de barema estabelecidos nesta ordem.

3. As pessoas beneficiárias deverão abonar a quantidade de 3.090,6 €; o pagamento pode fraccionarse num máximo de três (3) prazos trimestrais e deverá fazer-se efectivo antes do início do respectivo trimestre.

Disposição adicional quarta. Período de funcionamento dos centros residenciais docentes

O período de funcionamento dos centros residenciais docentes coincidirá com o calendário escolar que esta conselharia aprove e publique no Diário Oficial da Galiza para o curso 2021/22. Em todo o caso, o centro residencial permanecerá fechado a partir de 30 de junho de 2022.

Disposição adicional quinta. Dever de confidencialidade

O pessoal que preste serviços nos centros residenciais docentes que, com motivo do desenvolvimento das suas funções, aceda a dados pessoais e económicos do estudantado e das famílias, ficará sujeito ao dever de confidencialidade e à legislação sobre protecção de dados.

Disposição adicional sexta. Pessoas solicitantes que não percebem receitas em Espanha

As pessoas solicitantes que acreditem não perceber nenhuma receita em Espanha, mediante o correspondente certificado tributário de imputações, deverão justificar as receitas que obtenha a unidade familiar a que pertençam no país estrangeiro onde residam.

Se é maior de idade e pretende ter vida independente, deverá acreditar na forma prevista no artigo 9.2 desta ordem.

Disposição adicional sétima. Direito supletorio

Em todo o não previsto pela presente ordem serão de aplicação as normas vigentes em matéria de bolsas e ajudas ao estudo.

Disposição derradeiro primeira. Medidas de desenvolvimento

A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, em virtude desta ordem, está facultada para adoptar as medidas necessárias para o seu cumprimento.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas) ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde a mesma data (artigos 8, 10 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa).

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade

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