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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 11 de junho de 2021 Páx. 28983

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

ORDEM de 9 de junho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras do III Plano de resgate das pessoas trabalhadoras independentes, profissionais e empresas particularmente afectadas pela crise da COVID-19 mediante ajudas directas para o apoio à solvencia e redução do endebedamento do sector privado, através do Programa I de pessoas trabalhadoras independentes em estimação objectiva (TR600A), do Programa II de apoio às pessoas trabalhadoras independentes individuais e pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com até 10 pessoas trabalhadoras, ou de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até 2 milhões de euros (TR600B), e do Programa III de apoio às pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com mais de 10 pessoas trabalhadoras, e com um volume de facturação de mais de 2 milhões de euros, ou empresas de mais de 25 pessoas trabalhadoras (TR600C), e se procede à sua convocação para o ano 2021.

O título I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta à pandemia da COVID-19, modificado pelo Real decreto lei 6/2021, de 20 de abril, prevê a criação de uma linha COVID-19 de apoio directo aos autónomos e empresas com a finalidade de apoiar a solvencia do sector privado mediante a provisão a empresas e autónomos de ajudas directas de carácter finalista, já que só poderão ser destinadas a satisfazer a dívida e os pagamentos a provedores, credores, financeiros e não financeiros, e custos fixos, das empresas consideradas elixibles, sempre e quando fossem devindicados entre o 1 de março de 2020 e o 31 de maio de 2021 e fossem originadas por contratos de data anterior ao 13 de março de 2021.

Deste modo, podem ser beneficiários destas ajudas, as pessoas trabalhadoras independentes e empresas com sede social no território espanhol e cujo volume de operações caísse um mínimo de um 30 % em 2020 com respeito a 2019 e cuja actividade esteja incluída em algum dos códigos da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE 09) previstos no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março ou nos acrescentados pelas comunidades autónomas ao verem-se particularmente afectadas no âmbito do seu território segundo a redacção dada pelo Real decreto lei 6/2021, de 20 de abril, pelo que se adoptam medidas complementares de apoio às empresas e autónomos afectados pela pandemia da COVID-19.

A Ordem HAC/283/201, de 25 de março, pela que concretizam os aspectos necessários para a distribuição definitiva, entre as comunidades autónomas e cidades de Ceuta e Melilla, dos recursos da linha COVID de ajudas directas a trabalhadores independentes e empresas prevista no título I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta à pandemia da COVID-19 atribui à Comunidade Autónoma da Galiza um crédito de 234.470.880 de euros.

O Real decreto lei 6/2021, de 20 de abril, incorpora a excepcionalidade de habilitar as comunidades autónomas para poderem conceder ajudas a outras pessoas trabalhadoras independentes, profissionais e empresas, particularmente afectados no seu âmbito territorial, que se classifiquem no Código nacional de actividades económicas (em diante CNAE) que não estavam incluídos no anexo I Real decreto lei 5/2021, de 12 de março. Tendo em conta esta habilitação, a Comunidade Autónoma da Galiza, dado o grau de afectação do conjunto de tecido empresarial da Galiza causado pela pandemia da COVID-19, e após as reuniões mantidas no seio do Diálogo Social e na Mesa do Emprego Autónomo da Galiza, e tendo em conta a experiência obtida nos dois planos resgate da Xunta de Galicia anteriores dirigidos a pessoas autónomas e microempresas, assim como a sectores especialmente paralisados, unido à peculiaridade de que o 97 % do tecido produtivo da Galiza está constituído por pessoas trabalhadoras independentes e pequenas empresas, com especial peso em todos os sectores vencellados à agricultura, pesca, indústria e serviços, o elevado numero de entidades singulares de povoação existentes na Galiza, assim como a dispersão populacional, junto aos efeitos dos múltiplos encerramentos perimetrais das câmaras municipais, decretados pela autoridade sanitária galega, encontra-se devidamente justificada ao considerar particularmente afectada pela pandemia no âmbito do território da Galiza a totalidade das actividades que se classificam em códigos da Classificação de actividades económicas-CNAE09 não incluídos no anexo I do referido Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, sempre e quando tivessem uma queda no volume de operações da o menos o 40 % no ano 2020 em relação com o ano 2019, ficando excluído, em qualquer caso, actividades financeiras.

Além disso, fazendo uso da faculdade do artigo 3.1.d) do Real decreto 5/2021, de 12 de abril, e com o fim de apoiar solvencia e redução do endebedamento das empresas e pessoas trabalhadoras independentes que não tivessem apresentado um resultado neto positivo no ano 2019, mas que têm acreditada solvencia, excepcionalmente, poderão ser beneficiárias destas ajudas, sempre e quando justifiquem tal circunstância através da apresentação dos resultados positivos em anos anteriores.

Igualmente, em uso das competência atribuída à Comunidade Autónoma no artigo 3.3 do referido real decreto, na presente ordem estabelece-se que poderão ser beneficiários das ajudas tanto as empresas criadas ao longo do ano 2019 e no primeiro trimestre do ano 2020. Igualmente, atendendo à nomenclatura utilizada na disposição adicional 4.2.a) também poderão ser beneficiárias as pessoas trabalhadoras independentes ou profissionais que estivessem de alta durante um período inferior ao ano no exercício 2019 ou no 2020, ainda que não estivessem de alta no momento da convocação, sempre e quando acreditem que continuam no exercício da actividade. Neste mesmo sentido, o cumprimento do compromisso da manutenção da actividade até junho de 2022 para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada entenerase realizado no momento em que estas se dêem de alta.

Os conteúdos da presente ordem estão enquadrados no estabelecido no artigo 40 da Constituição espanhola, nos artigos 29 e 30 do Estatuto de autonomia da Galiza e nos objectivos de crescimento e emprego da União Europeia, conforme a Estratégia europeia de emprego, e de acordo com a Agenda 20+ para o emprego. Tem por objecto que a Comunidade Autónoma da Galiza atinja uns maiores níveis de desenvolvimento económico, de qualidade no emprego, de bem-estar social e de coesão do território pelo que é preciso adoptar políticas que promovam um modelo de desenvolvimento económico que favoreça a capacidade criativa e emprendedora da sociedade galega e o sostemento dos negócios, como fonte de riqueza e como elemento essencial para o crescimento, a melhora da competitividade e a modernização do tecido produtivo galego, mediante o apoio à solvencia e a redução do endebedamento do sector privado.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 29, atribui à Comunidade Autónoma, em concordancia com o artigo 149.1º.7 da Constituição espanhola, a competência para a execução da legislação do Estado em matéria laboral, assumindo as faculdades, funções e serviços correspondentes a este âmbito.

A situação gerada pela evolução da COVID-19 obrigou as autoridades públicas a gerirem a crise sanitária estabelecendo medidas para proteger a saúde e a segurança. Estas medidas trouxeram consigo a maior crise económica conhecida. Muitas empresas e pessoas trabalhadoras independentes viram-se particularmente afectadas pela pandemia na Comunidade Autónoma da Galiza e chegaram a atingir quedas de volume de operações superiores ao 40 %. Ante esta situação a Xunta de Galicia pôs em marcha o I e II Plano resgate de sectores mais afectados; não obstante, esta situação continua na Galiza.

Por sua parte, o Estado aprovou o Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta à pandemia da COVID-19, acredita-a uma linha Covid de ajudas directas a pessoas autónomas e empresas para o apoio à solvencia e redução do endebedamento do sector privado, estabelecendo no seu artigo 2.4. que as comunidades autónomas realizarão as correspondentes convocações para a asignação das ajudas directas aos destinatarios nos seus territórios, assumindo a tramitação e gestão das solicitudes, assim como a sua resolução, aboação da subvenção, controlos prévios e posteriores ao pagamento e quantas actuações sejam necessárias para garantir a ajeitada utilização destes recursos, de acordo com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e a sua normativa de desenvolvimento regulamentar.

Além disso, fazendo uso da faculdade do artigo 3.1.d) do Real decreto 5/2021, de 12 de abril, e com o fim de apoiar a solvencia e redução do endebedamento das empresas e pessoas trabalhadoras independentes, objecto das ajudas directas prevista na presente ordem e atendendo a circunstâncias excepcionais acontecidas no ano 2019 que afectem a actividade das empresas como os especiais investimentos, ou resultar afectado por desenvolver uma actividade de empresa auxiliar para uma empresa principal entre outras, poderão ser beneficiárias da ordem de ajudas de modo excepcional aquelas empresas ou entidades que tenham um resultado negativo em 2019, sempre e quando tenham têm acreditada a sua solvencia e portanto a sua viabilidade. A dita solvencia acreditar-se-á através da apresentação dos resultados positivos em anos anteriores no caso do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou no caso do imposto de sociedades mediante o cumprimento de duas das três condições relativas a fundos próprios, activo e pasivo total ou activo e pasivo corrente.

Deste modo, mediante a presente ordem, regulam-se três programas de ajudas. Por uma banda, as ajudas do Programa I têm por objecto o apoio às pessoas trabalhadoras independentes e mutualistas em estimação objectiva, o grupo a que se dedica o maior orçamento. Por outra parte, as ajudas no Programa II têm por objecto apoiar a solvencia e redução do endebedamento das pessoas trabalhadoras independentes e empresas de dez ou menos pessoas trabalhadoras, e empresas de até vinte e cinco pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até dois milhões de euros; finalmente, o Programa III, que vai dirigido, com esta mesma finalidade, às pessoas trabalhadoras independentes, empresas com mais de dez pessoas trabalhadoras e com um volume de facturação de mais de dois milhões de euros, ou empresas de mais de vinte e cinco pessoas trabalhadoras, todas elas desenvolvem a sua actividade económica nos sectores particularmente afectados pela COVID 19.

A realidade socioeconómica põe de relevo que não só é importante dinamizar e tratar de que se crie o maior número de empresas possível senão também desenhar os mecanismos necessários para que as empresas criadas possam sobreviver. Estas empresas são vitais para uma recuperação do emprego e esta deve ser uma prioridade fundamental.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Emprego e Igualdade, segundo o disposto no Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 215/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade.

Esta convocação tramita ao amparo do disposto no Marco nacional temporário e, ao do Marco temporário relativo às medidas de ajuda estatal destinadas a apoiar a economia no contexto do actual brote de COVID-19, recolhido na Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de março de 2020, (2020/C 91 I/01) (DOUE de 20 de março de 2020), e as suas posteriores modificações.

Os recursos que se destinarão aos programas contidos nesta ordem, atendendo à distribuição do tecido produtivo da Galiza, são os seguintes:

– Programa I. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes em estimação objectiva: ajudas às pessoas trabalhadoras independentes e profissionais que tributen pelo sistema de estimação objectiva. Este programa está financiado com 150.000.000,00 €.

– Programa II. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes individuais e pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com até 10 pessoas trabalhadoras, ou de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até 2 mill de (TR600B). € Este programa está financiado com 50.000.000,00 €.

– Programa III. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com mais de 10 pessoas trabalhadoras, e com um volume de facturação de mais de 2 milhões de euros, ou empresas de mais de 25 pessoas trabalhadoras (TR600C). Este programa está financiado com 34.470.880 euros.

No que diz respeito ao procedimento de concessão destas ajudas de carácter extraordinário, estabelece-se um procedimento de concessão directa que não tem a consideração de concorrência competitiva, de acordo com o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que, de acordo com a finalidade e objecto do programa, não resulta necessário realizar a comparação das solicitudes apresentadas num único procedimento senão que a concessão da ajuda se realiza pela comprovação da concorrência na pessoa ou entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

Tendo em conta a finalidade das ajudas para apoiar a solvencia e reduzir o endebedamento do sector privado, assim como a premente necessidade de dinamizar o tecido económico, posta de manifesto pelo RDL 5/2021, de 12 de março, e a fim de que as ajudas atinjam os resultados para que foram concebidas, estabelecem-se pagamentos antecipados do 100 % do montante subvencionado, com a correspondente exenção de garantias.

Neste marco de actuação, as bases reguladoras ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em especial no relativo aos princípios de transparência, eficácia e eficiência na gestão, no Decreto 11/2009, de 9 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública do III Plano de resgate da Xunta de Galicia, linha Covid, de ajudas directas às pessoas trabalhadoras independentes, profissionais e empresas na Galiza, financiadas com os fundos distribuídos pelo Estado em virtude do estabelecido no título I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta à pandemia da COVID-19.

Para os efeitos desta ordem, as referências feitas a pessoas trabalhadoras independentes compreenderão também as pessoas empresárias e profissionais.

Este III Plano de resgate consta de três programas:

Programa I de apoio às pessoas trabalhadoras independentes em estimação objectiva (TR600A).

Programa II de apoio às pessoas trabalhadoras independentes individuais e pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com até 10 pessoas trabalhadoras, ou de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até 2 mill de (TR600B).. €

Programa III de apoio às pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com mais de 10 pessoas trabalhadoras e com um volume de facturação de mais de 2 milhões de euros, ou empresas de mais de 25 pessoas trabalhadoras (TR600C).

2. Estas ajudas directas terão carácter finalista e deverão aplicar-se a satisfazer a dívida e realizar pagamentos a provedores e outros credores, financeiros e não financeiros, assim como os custos fixos em que se incorrer, sempre e quando estes fossem devindicados entre o 1 de março de 2020 e 31 de maio de 2021 e procedam de contratos anteriores à entrada em vigor do Real decreto lei 5/2021 de 12 de março. Em primeiro lugar, satisfá-se-ão os pagamentos a provedores, por ordem de antigüidade e, se procede, reduzir-se-á o nominal da dívida bancária, primando a redução da dívida com aval público.

3. Por meio desta ordem procede-se à sua convocação para o ano 2021.

Artigo 2. Marco normativo

As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão à presente ordem, assim como ao disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e no Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta a pandemia da COVID-19, modificado pelo Real decreto lei 6/2021, de 20 de abril, pelo que se adoptam medidas complementares de apoio a empresas e autónomos afectados pela pandemia da COVID-19, a Ordem HAC/283/2021, de 25 de março, pela que se concretizam os aspectos necessários para a distribuição definitiva, entre as comunidades autónomas e cidades de Ceuta e Melilla, dos recursos da linha COVID de ajudas directas a pessoas autónomas e empresas prevista no título I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio à solvencia empresarial em resposta à pandemia da COVID-19, a Ordem HAC/348/2021, de 12 de abril, pela que se concretizam os critérios para asignação de ajudas directas a trabalhadores independentes e empresas.

Artigo 3. Ajudas concedidas baixo o Marco nacional temporário

1. A ajuda global que uma empresa poda perceber ao amparo do Marco nacional temporário e, ao do Marco temporário relativo às medidas de ajuda estatal destinadas a apoiar a economia no contexto do actual brote de COVID-19, recolhido na Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de março de 2020, (2020/C 91 I/01) (DOUE de 20 de março de 2020), e as suas posteriores modificações, em forma de subvenções directas, vantagens fiscais e de pagamento ou outras formas, como anticipos reembolsables, garantias, me os presta e capital, todas elas antes de impostos e outras retenções, não poderá superar no exercício fiscal em curso os 1.800.000 €.

Em caso que a empresa pertença aos sectores da pesca e a acuicultura, o limite de quantia de ajuda e de ajuda global por empresa previsto no ponto anterior será de 270.000 € e, em caso que a empresa pertença ao sector da produção primária de produtos agrícolas, de 220.000 €.

2. As ajudas sujeitas a este regime poderão conceder-se a empresas e autónomos que não estavam em crise segundo o teor do disposto no artigo 2, ponto 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de exenção por categorias) em 31 de dezembro de 2019 ou as microempresas ou pequenas empresas (no sentido do anexo I do Regulamento geral de exenção por categorias) que, estando em crise o 31 de dezembro de 2019, não se encontrem inmersas num procedimento concursal nem recebessem uma ajuda de salvamento ou de reestruturação, o que se acreditará mediante declaração responsável e segundo se define no artigo 10.

Artigo 4. Princípios de gestão

A gestão dos programas de ajudas previstos nesta ordem realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Emprego e Igualdade e pelo Real decreto lei 5/2021, de 12 de março.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 5. Orçamentos

1. A concessão das ajudas previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental e financiar-se-á com cargo às seguintes aplicações orçamentais:

a) Programa I. Pessoas trabalhadoras independentes em regime de estimação objectiva.

As ajudas para este programa para o exercício económico de 2021 têm um orçamento de 150.000.000 € que se financiarão do seguinte modo:

Aplicação

Projecto

Crédito

11.04.322C.470.12

202100125

150.000.000 €

b) Programa II. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes individuais e pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com até 10 pessoas trabalhadoras, ou de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até 2 mill de (TR600B).. €

As ajudas para este programa para o exercício económico de 2021 têm um orçamento de 50.000.000 € que se financiarão do seguinte modo:

Aplicação

Projecto

Crédito

11.04.322C.470.13

202100125

50.000.000 €

c) Programa III. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com mais de 10 pessoas trabalhadoras e com um volume de facturação de mais de 2 milhões de euros, ou empresas de mais de 25 pessoas trabalhadoras (TR600C).

As ajudas para este programa para o exercício económico de 2021 têm um orçamento de 34.470.880 € que se financiarão do seguinte modo:

Aplicação

Projecto

Crédito

11.04.322C.470.14

202100125

34.470.880 €

2. Se há créditos sobrantes na aplicação que financia algum dos programas de ajuda, poder-se-ão empregar no financiamento dos outros programas, conforme os seguintes critérios:

1. Em primeiro lugar empregar-se-á para proceder à concessão da ajuda a todos os solicitantes possíveis, por ordem de entrada de solicitude, e até atingir os montantes previstos nos artigos 30, 34.1 e 2, e 38.1 e 2, a respeito dos programas que não tivessem créditos sobrantes, pela seguinte ordem:

– 1º Programa 1.

– 2º Programa 2.

– 3º Programa 3.

2. Uma vez concedida a ajuda a todos os solicitantes dos programas 1, 2 e 3, segundo o previsto no número anterior, de haver crédito sobrante, conceder-se-á novamente a ajuda aos solicitantes possíveis por ordem de entrada dos programas 2 e 3, por um montante equivalente à diferença entre a ajuda solicitada e a já concedida, pela seguinte ordem:

– 1º Programa 2.

– 2º Programa 3.

3. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa orçamental, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Decreto 11/2009, de 30 de janeiro.

Artigo 6. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiários das ajudas directas previstas nesta ordem:

a) As pessoas trabalhadoras independentes, empresárias ou profissionais que apliquem o regime de estimação objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas que exerçam uma actividade económica das incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março.

b) As pessoas trabalhadoras independentes, empresárias ou profissionais que apliquem o regime de estimação objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas que exerçam uma actividade económica que não estejam incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, e tenham uma queda do volume de operações anual, declarado ou comprovado, de um 40 %, ou mais, no ano 2020 a respeito do ano 2019.

c) Todas aquelas pessoas trabalhadoras independentes, profissionais, empresas e entidades que exerçam uma actividade económica das incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, que tenham uma queda do volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração, no imposto sobre o valor acrescentado ou tributo indirecto equivalente de mais de um 30 % no ano 2020 a respeito do ano 2019.

d) Todas aquelas pessoas trabalhadoras independentes, profissionais, empresas e entidades que exerçam uma actividade económica que não esteja incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, cuja queda do volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração, no IVE ou tributo indirecto equivalente seja de 40 % ou mais comparando o ano 2020 com o ano 2019.

e) Além disso, poderão ser beneficiárias as pessoas trabalhadoras independentes de temporada, sempre que acreditem que continuam com a sua actividade, ainda que não estejam de alta no momento de apresentação da solicitude e estejam de alta um mínimo de 4 meses e um máximo de 9 meses em algum dos anos 2019 ou 2020.

Para os efeitos desta ordem, às pessoas trabalhadoras independentes que estejam de alta durante um período superior a 9 meses aplicar-se-lhe-á o regime geral e não o de temporada.

f) Poderão serem beneficiárias as pessoas trabalhadoras independentes e empresas dadas de alta ou criadas entre o 1 de janeiro de 2019 e o 31 de março de 2020 e empresas que tenham realizado uma modificação estrutural da sociedade mercantil entre o 1 de janeiro de 2019 e o 31 de dezembro de 2020.

2. De conformidade com o estabelecido no número um. 5 da Ordem HAC 348/2021, de 12 de abril, a aplicação do regime de estimação objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas em 2019 ou 2020 determinará que à pessoa beneficiária da ajuda lhe será de aplicação o disposto no programa I da presente ordem com independência de que realizem outras actividades em que resulte de aplicação o regime de estimação directa. A regra anterior será de aplicação mesmo quando se tenha renunciado ao regime de estimação objectiva para 2021.

3. Não terão a condição de beneficiárias, ficando excluídas do âmbito de aplicação desta ordem:

a) As pessoas trabalhadoras independentes colaboradoras ou societarias.

b) As empresas financeiras.

c) As empresas em crise, salvo nos supostos a que se referem os arts. 3.2 e 10.3 desta ordem.

d) De conformidade com o estabelecido no número 1.3 da Ordem HAC/348/2021, de 12 de abril, com respeito à entidades em regime de atribuição de rendas no imposto sobre a renda das pessoas físicas, não poderão ser beneficiários os comuneiros, herdeiros ou partícipes de sociedades civis. Neste caso a beneficiária directa da ajuda será a entidade solicitante.

e) As pessoas trabalhadoras independentes, entidades e grupos consolidados que na declaração do imposto sobre a renda de pessoas físicas correspondente a 2019 tenham declarado um resultado neto negativo pelas actividades económicas em que se tiver aplicado o método de estimação directa para a sua determinação ou, se for o caso, tenham um resultado negativo no dito exercício na base impoñible do imposto de sociedades ou do imposto da renda de não residentes antes da aplicação da reserva de capitalización e compensação das bases impoñibles negativas.

Excepcionalmente, poderão ser beneficiários aqueles que tenham um resultado negativo no 2019 sempre que acreditem a sua solvencia económica. A dita solvencia económica acreditar-se-á do seguinte modo:

– Nas entidades que sejam sujeitos pasivos do imposto de sociedades (IS) quando, segundo as magnitudes contidas na declaração do IS do exercício 2019, cumpram duas das três condições seguintes:

– Ter fundos próprios superiores à metade do capital.

– Ter um activo total igual ou superior a 1,5 vezes o pasivo total.

– Ter um activo corrente igual ou superior ao pasivo corrente.

No caso de entidades que não tenham capital, a condição dos fundos próprios indicados no parágrafo anterior substituirá pelo valor absoluto das perdas acumuladas inferior à metade dos fundos próprios.

– Para as pessoas físicas (não sujeitas a IS), mediante a apresentação das declarações do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) dos exercícios 2017 e 2018, nas cales se reflicta um resultado positivo em ambos os anos.

O requisito estabelecido nesta letra e) não será exixible para as pessoas beneficiárias do Programa I.

Artigo 7. Requisitos das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias estabelecidas no artigo anterior deverão cumprir, no momento de apresentação da solicitude, os seguintes requisitos:

a) Ter o domicílio fiscal na Galiza.

Não obstante, poderão ser beneficiárias os grupos, as pessoas empresárias, profissionais e entidades cujo volume de operações em 2020 seja superior a dez milhões de euros, operem na Galiza e desenvolvam a sua actividade económica em mais de um território autonómico ou em mais de uma cidade autónoma.

As entidades que tenham feito parte de um grupo em 2019 mas não em 2020 serão consideradas como independentes e poderão solicitar as ajudas sempre que cumpram os requisitos de forma individualizada.

No obstante o disposto no parágrafo anterior, no caso de grupos acudirá às regras de cálculo de volume de operações contidas no artigo 8 da presente ordem só em relação com as entidades que fizeram parte do mesmo grupo tanto em 2019 como em 2020.

Também poderão ser beneficiárias entidades não residentes em Espanha não financeiras que operem na Galiza através de estabelecimento permanente.

b) Ter quantidades pendentes de pagamento a provedores, credores, financeiros e não financeiros ou dívida bancária, ou outros custos fixos que fossem devindicados entre o 1 de março de 2020 e o 31 de maio de 2021, e procedam de contratos anteriores ao 13 de março de 2021, e que as ditas quantidades sejam de montante igual ou superior à ajuda solicitada.

c) Não ter sido condenado mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas ou por delitos de prevaricação, suborno, malversação de caudais públicos, trânsito de influência, fraudes e exaccións ilegais ou delitos urbanísticos.

d) Não ter dado lugar, por causa de que fosse declarada culpado, à resolução firme de qualquer contrato celebrado com a Administração.

e) Encontrar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenção ou ajudas públicas.

f) Encontrar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face a Segurança social.

g) Não ter solicitado declaração de concurso voluntário, não ter sido declarados insolventes em qualquer procedimento e não encontrar-se em declaração de concurso, salvo que neste tenha adquirido eficácia um convénio, não estar sujeitos a intervenção judicial nem ter sido inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que tenha concluído o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

h) Não ter residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

i) Autorizar a Conselharia de Emprego e Igualdade a cessão dos seus dados ao Ministério de Fazenda.

Artigo 8. Especificidades com respeito com respeito ao volume de operações

1. Conforme o estabelecido na artigo 3.1.b) do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, quando se trate de grupos consolidados que tributen no imposto de sociedades no regime de tributación consolidada, perceber-se-á o grupo como contribuinte único e não cada uma das entidades que o integram, pelo que o volume de operações que se considere para determinar a queda da actividade será o resultado de somar todas as operações das entidades que conformam o grupo.

2. Os grupos e os empresários, profissionais ou entidades cujo volume de operações em 2020 fosse superior a 10 milhões de euros que também desenvolvam a sua actividade económica em territórios autonómicos diferentes da Galiza poderão participar nas convocações que se realizem em todos os territórios em que operem, conforme os critérios de distribuição da queda de actividade entre os diferentes territórios em que operam estabelecidos na Ordem HAC/348/2021, de 12 de abril, de desenvolvimento do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, atendendo ao peso das retribuições de trabalho pessoal satisfeitas aos trabalhadores com que contem em cada território consignadas na declaração informativa resumo anual de retenções e receitas à conta (modelo 190).

3. Quando a pessoa empresária ou profissional solicitante da ajuda realize uma actividade de comércio retallista cujo rendimento de actividades económicas se determine mediante o regime de estimação directa no imposto da renda das pessoas físicas, aplicando pela referida actividade o regime especial da recarga de equivalência no imposto sobre o valor acrescentado ou tributo equivalente, perceber-se-á que o seu volume de operações no exercício 2019 o constitui a totalidade de receitas íntegros fiscalmente computables procedentes da sua actividade económica retallista incluídos na sua declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas correspondente a 2019, enquanto que o seu volume de operações do exercício 2020 será a soma das receitas íntegros fiscalmente computables incluídos nas autoliquidacións de pagamentos fraccionados do exercício 2020.

4. Quando o solicitante da ajuda tenha o seu domicílio fiscal nas cidades de Ceuta ou Melilla ou realize exclusivamente operações não sujeitas ou exentas que não obrigam a apresentar autoliquidación periódica de IVE (artigos 20 e 26 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado) e não aplique o regime de estimação objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas em 2019 e 2020, para efeitos de determinar o cumprimento do requisito previsto no artigo 1.a) da Real decreto lei 5/2021,perceber-se-á que o volume de operações em 2019 e 2020 o constitui:

a) Para contribuintes do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a informação sobre a totalidade das receitas íntegros fiscalmente computables procedentes da sua actividade económica incluídos na sua declaração do imposto em 2019, assim como a soma das receitas íntegros fiscalmente computables procedentes da sua actividade económica incluídos nas suas autoliquidacións de pagamentos fraccionados correspondentes a 2020.

b) Para contribuintes do imposto sobre sociedades ou do imposto da renda de não residentes com estabelecimento permanente, a informação sobre a base impoñible prévia declarada no último pagamento fraccionado dos anos 2019 e 2020 respectivamente em caso que os supracitados pagamentos fraccionados se calculem segundo o disposto no artigo 40.3 da Lei 27/2014, de 27 de novembro, do imposto sobre sociedades.

Artigo 9. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 14 de junho até o 14 de julho de 2021, ambos inclusive.

Artigo 10. Solicitudes

1.As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados disponíveis como anexo I (Pessoas trabalhadoras independentes em regime de estimação objectiva), anexo II (De apoio às pessoas trabalhadoras independentes, empresas de dez pessoas trabalhadoras ou menos e empresas de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume de facturação de até 2 milhões de euros) e anexo III (Pessoas trabalhadoras independentes, empresas com mais de dez pessoas trabalhadoras e com um volume de facturação de más de 2 milhões de euros, e empresas de mais de vinte cinco pessoas trabalhadoras) segundo o procedimento correspondente na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

2. As pessoas solicitantes deverá cobrir, necessariamente, todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, e serão válidas unicamente as solicitudes que se apresentem no modelo estabelecido.

3. No modelo de solicitude vem recolhida uma declaração responsável da pessoa solicitante, de obrigatório cumprimento, onde manifestará, segundo o caso:

– Ter quantidades pendentes de pagamento a provedores e credores, financeiros e não financeiros ou dívida bancária, ou outros custos fixos que fossem devindicados entre o 1 de março de 2020 e o 31 de maio de 2021, e que procedem de contratos anteriores, em todo o caso, ao 13 de março de 2021, e que as ditas quantidades sejam de montante igual ou superior a ajuda solicitada.

– Não ter um resultado negativo no exercício 2019, conforme a declaração do imposto de sociedades (IS) ou da declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).

– No caso de ter resultado negativo no exercício 2019, declarar a sua solvencia financeira e achegar a documentação acreditador de tal circunstância: Nas entidades que sejam sujeitos pasivos do imposto de sociedades (IS) quando, segundo as magnitudes contidas na declaração do IS do exercício 2019, cumpram duas das três condições indicadas no artigo 6.3.e) da ordem. No caso de entidades que não tenham capital, a condição da letra a) anterior substituir-se-á pela seguinte: valor absoluto das perdas acumuladas inferior à metade dos fundos próprios. E para as pessoas físicas (não sujeitas a IS), mediante a apresentação das declarações do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) dos exercícios 2017 e 2018, nas cales se reflicta um resultado positivo em ambos os anos.

– Ter uma queda do volume de operações de mais de um 30 % no ano 2020 a respeito do 2019, no caso de desenvolver uma actividade económica incluída do anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março.

– Ter uma queda do volume de operações de um 40 % ou mais no ano 2020 a respeito do 2019, no caso desenvolver uma actividade económica que não esteja incluída do anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março.

– Estar de alta no regime da Segurança social correspondente (no regime especial de trabalhadores independentes –RETA– ou trabalhadores por conta própria do regime de trabalhadores do mar) ou bem numa mutualidade profissional.

– Ser uma pessoa autónoma de temporada e exercer actividade económica.

– CNAE (Classificação nacional de actividades económicas) da actividade pela qual solicita a ajuda.

– Número de pessoas trabalhadoras da empresa na data da publicação desta ordem.

– Ter o domicílio fiscal na Galiza.

– Que cumpre os requisitos para ser beneficiária da ajuda e não está incursa em nenhuma das circunstâncias que proíbem obter a condição de pessoa beneficiária segundo o estabelecido nesta ordem e no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

– Declaração de qualquer outra «ajuda temporária» em aplicação do Marco nacional temporário ou do Marco temporário relativo às medidas de ajuda estatal destinadas a apoiar a economia no contexto do actual brote de COVID-19, recolhido na Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) (DOUE de 20 de março de 2020), e as suas posteriores modificações.

– Que a empresa ou o trabalhador independente não estava em crise segundo o teor do disposto no artigo 2, ponto 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de exenção por categorias) em 31 de dezembro de 2019 ou as microempresas ou pequenas empresas (no sentido do anexo I do Regulamento geral de exenção por categorias) que, estando em crise o 31 de dezembro de 2019, não se encontrem inmersas num procedimento concursal nem recebessem uma ajuda de salvamento ou de reestruturação.

– Que são veraz todos os dados reflectidos nesta declaração responsável.

4. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

5. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

6. A apresentação da solicitude supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta ordem para ser beneficiário da ajuda, assim como a aceitação da ajuda.

7. Ao ser válida uma única solicitude por pessoa ou entidade em cada um dos procedimentos, em caso que alguma pessoa presente uma nova solicitude, perceber-se-á que desiste das anteriores, salvo que já estejam resolvidas.

Artigo 11. Documentação que se apresenta ou já apresentada com anterioridade

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Quando se actue mediante representação deverá achegar-se o modelo de representação segundo o modelo normalizado da sede electrónica assinado digitalmente ou qualquer outro válido em direito.

b) No caso de pessoas trabalhadoras independentes e empresas que desenvolvam uma actividade económica não incluída no anexo I do Real decreto 5/2021- com os códigos da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE), deverá achegar com a solicitude, segundo o caso, a seguinte documentação:

– Modelo 390 dos anos 2019 e 2020 (declaração anual do IVE).

– Modelo 303 dos anos 2019 e 2020 (declaração trimestral do IVE).

– Modelo 130 IV trimestre dos anos 2019 e 2020 (declaração trimestral IRPF).

– Modelo 131 dos anos 2019 e 2020.

– Modelo 111 (Retenção IRPF folha de pagamento das pessoas trabalhadoras).

– Modelo 190 (Remessa anual de retenções e receitas à conta).

– Modelo 322 IVA para o caso de grupos, anos 2019 e 2020.

– Modelo 184 para entidades em regime de atribuição de rendas, exercícios 2019 e 2020.

– Modelo 100 do ano 2019.

– Modelo 200 do anho 2019 e 220 para o caso de grupos.

– Modelo 202 Pagamentos fraccionados 2019 e 2020.

– Modelo 222 Pagamentos fraccionados 2019 e 2020 para o caso de grupos.

– Outros documentos.

c) No caso de ter resultado negativo no exercício 2019, e para acreditar a solvencia económica, deverá apresentar o imposto de sociedades do ano 2019 ou, de ser o caso, o imposto do IRPF dos anos 2017 e 2018.

d) Certificar de alta na mútua correspondente, se ser o caso.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

3. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Emenda das solicitudes

A unidade administrativa encarregada da instrução do expediente comprovará se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererá a pessoa interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa ou entidade interessada desistida da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas ou entidades interessadas devam realizar depois da apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, ou subministrados pela Agência Estatal de Administração Tributária, conforme o Convénio assinado o 26 de abril de 2021, entre esta e a Comunidade Autónoma da Galiza, em aplicação do estabelecido no artigo 4.4 da Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, excepto que a pessoa interessada se oponha à consulta:

a) Delegação ou delegação especial em que se encontre o domicílio fiscal.

b) Epígrafes do imposto sobre actividades económicas (IAE) e códigos da Classificação nacional de actividades económicas em 2019, 2020 e 2021.

c) Informação sobre o volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração.

d) A totalidade das receitas íntegros fiscalmente computables correspondente a 2019 e 2020.

e) Informação sobre a base impoñible prévia declarada no último pagamento fraccionado dos anos 2019 e 2020.

f) Informação de se o solicitante tem mais de 10 empregados.

g) Se o solicitante faz parte de um grupo, informação disponível sobre a sua composição em 2019 e 2020.

h) Informação de se se aplicou o regime de estimação objectiva no ano 2019 ou 2020.

i) Informação sobre o resultado neto negativo.

j) Informação sobre altas e baixas no censo de empresários, profissionais e retedores.

k) Em relação com os grupos e os empresários, profissionais ou entidades informação da queda da actividade por territórios.

l) Informação disponível sobre o compartimento de dividendos pelo solicitante durante 2021 ou 2022.

m) Informação sobre a manutenção da actividade económica do solicitante até o 30 de junho de 2022.

n) DNI ou NIE da pessoa solicitante e/ou representante.

ñ) NIF da pessoa solicitante e/ou entidade, de ser o caso.

o) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Segurança social.

p) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e dívidas com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

q) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

r) Vida laboral da pessoa solicitante (comprovação alta).

s) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

t) Consulta código conta cotização (número de pessoas trabalhadoras).

2. Sem prejuízo do estabelecido no art 11.1, excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos seguintes, segundo o caso:

a) Certificar da AEAT acreditador do domicílio fiscal.

b) Certificado AEAT das epígrafes do imposto sobre actividades económicas (IAE) e documento do contribuinte com indicação dos códigos da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE-09) que se consideram equivalentes nos cales se classifica a actividade desenvolta pelo solicitante no 2019, 2020 e 2021.

c) Documento acreditador do volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração, no imposto sobre o valor acrescentado e, se for o caso, no imposto geral indirecto canario em 2019 e 2020, se o dito volume de operações em 2020 caiu mais de um 30 % com respeito o 2019 e a percentagem da queda no caso de desenvolver actividades incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março (modelo 303, 390 e 322 (para grupos) dos exercícios 2019 e 2020, assim como IXIC, se for o caso).

d) Documento acreditador do volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração, no Imposto sobre o valor acrescentado e, se for o caso, no imposto geral indirecto canario em 2019 e 2020, se o dito volume de operações em 2020 caiu um 40 % ou mais com respeito o 2019 e a percentagem da queda no caso de desenvolver actividades que não se encontrem incluídas no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março (modelo 303, 390 e 322 (para grupos) dos exercícios 2019 e 2020, assim como IXIC, se for o caso).

e) Documento acreditador da totalidade das receitas íntegros fiscalmente computables procedentes da sua actividade económica incluídos na sua declaração do imposto em 2019, assim como a soma das receitas fiscalmente computables procedentes da sua actividade económica incluídos nas suas autoliquidacións de pagamentos fraccionados correspondentes a 2020, para os contribuintes do imposto sobre a renda das pessoas físicas, quando o solicitante da ajuda tenha o seu domicílio fiscal nas cidades de Ceuta e Melilla ou realize exclusivamente operações que não obrigam a apresentar autoliquidación periódica do IVE (artigos 20 e 26 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado) ou do IXIC (artigo 57.2 do Regulamento de gestão dos tributos do regime económico e fiscal de Canárias, aprovado pelo Real decreto 268/2011), conforme a informação proporcionada previamente à Agência Tributária pela Comunidade Autónoma de Canárias, e não aplique o regime de estimação objectiva no IRPF em 2019 ou 2020 (modelos 100 do 2019, 130 do 2020, 184 para entidades em regime de atribuição de rendas, exercícios 2019 e 2020).

f) Documento acreditador da base impoñible prévia declarada no último pagamento fraccionado dos anos 2019 e 2020 respectivamente no suposto em que os ditos pagamentos fraccionados se calculem segundo o disposto no artigo 40.3 da Lei 27/2014, de 27 de novembro, do imposto sobre sociedades, para contribuintes do imposto de sociedades ou do imposto sobre a renda dos não residentes com estabelecimento permanente, quando o solicitante da ajuda tenha o seu domicílio fiscal nas cidades de Ceuta ou Melilla ou realize exclusivamente operações que não obrigam a apresentar autoliquidacións periódicas do IVE (artigos 20 e 26 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado) ou de IXIC (artigo 57.2 do Regulamento de gestão dos tributos do regime económico e fiscal de Canárias, aprovado pelo Decreto 268/2011), segundo informação proporcionada previamente à Agência Tributária pela Comunidade Autónoma de Canárias, e não aplique o regime de estimação directa objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas em 2019 ou 2020 (modelos 202 de pagamentos fraccionados 2020 do 2019 e 2020 quando declarem estes pelo artigo 40.2 do imposto de sociedades. Modelo 222, para o caso de grupos. Modelo 200 do 2019 e documentação acreditador de facturação do ano 2020. Modelo 220 para o caso de grupos).

g) Documento acreditador do número de pessoas empregadas tendo em conta o número médio em 2020 de perceptores de rendimentos em dinheiro do trabalho consignados nas declarações mensais ou trimestrais, de retenções e receitas à conta (modelos 111 do 2020 e 190 do 2020).

h) Documento acreditador de que o solicitante faz parte de um grupo, e informação sobre sua composição no 2019 e 2020 (modelo 220).

i) Certificar de situação censual da AEAT para acreditar a aplicação do regime de estimação objectiva no imposto sobre a renda das pessoas físicas em 2019 e em 2020.

j) De ser o caso, documento acreditador de não ter obtido um resultado neto negativo na declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas correspondente a 2019, pelas actividades que económicas em que aplicarseo método de estimação directa para a sua determinação ou se resultasse negativa no dito exercício a base impoñible do imposto sobre sociedades ou do imposto da renda de não residentes, antes da aplicação da reserva de capitalización e compensação de bases impoñibles negativas (modelo 100 e 200 do 2019 e modelo 220 para o caso de grupos).

k) Certificar de situação censual expedido pela AEAT, acreditador de que a pessoa solicitante se encontra de alta no Censo de empresários, profissionais e retedores, e para o suposto de que produzisse a alta ou baixa em 2019 ou 2020, informação sobre as datas de alta e baixa no dito censo. No caso de baixa da actividade, o contribuinte deverá indicar o motivo dela.

l) De ser o caso, documento acreditador da queda da actividade no território, atendendo ao peso das retribuições do trabalho pessoal satisfeitas às pessoas trabalhadoras com que contem nele, em relação com os grupos e os empresários, profissionais ou entidades cujo volume de operações em 2020 fosse superior a 10 milhões de euros e que desenvolvam a sua actividade económica em mais de um território ou em mais de uma cidade autónoma (modelos 190 e 111).

m) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Segurança social.

n) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

ñ) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

3. Para a consulta dos dados a que se refere o artigo 95.1.k) da Lei geral tributária, a pessoa solicitante deverá autorizá-la expressamente.

Artigo 15. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão dos programas das ajudas contidos nesta ordem é não competitivo e ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e pela finalidade da ajuda não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento. A concessão das ajudas realizará pela comprovação da concorrência na pessoa ou entidade solicitante dos requisitos assinalados nesta ordem até o esgotamento do crédito.

2. Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza e sendo uma convocação de ajudas em concorrência não competitiva, as ajudas resolver-se-ão por ordem de registro de entrada das solicitudes, para o que se terá em conta o disposto no artigo 5.2 da ordem. Não obstante, naqueles supostos em que se requeira aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento foi correctamente atendido.

3. O órgão instrutor dos expedientes dos dois programas será a Subdirecção Geral de Emprego da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, que realizará as actuações necessárias para determinar a documentação apresentada em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

Artigo 16. Resolução e recursos

1. A resolução de concessão da ajuda compreenderá a identificação do beneficiário, a quantia da ajuda e as obrigações que correspondam a pessoa beneficiária.

2. A resolução de concessão emitir-se-á atendendo às manifestações contidas nas declarações responsáveis recolhidas no formulario de solicitude, subscrita pelo pessoa que a realiza, baixo a sua responsabilidade e com as repercussões que tem a sua falsidade reguladas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

O cumprimento dos requisitos exixir será necessariamente objecto de comprovação com posterioridade à resolução da concessão.

Tendo em conta que os requisitos para ser pessoa beneficiária desta ajuda devem cumprir-se antes da apresentação da solicitude e que os compromissos assumidos pela pessoa beneficiária se recolhem na presente ordem no artigo 19, não é necessária a aceitação expressa ou tácita da resolução regulada no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ao ter-se aceitado com a apresentação da solicitude.

3. O prazo máximo para resolver e notificar é o 31 de dezembro de 2021. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei de subvenções da Galiza.

4. As pessoas interessadas têm direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço.

6. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe formular com carácter potestativo recurso de reposição, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento comum das administrações públicas; ou interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa de acordo com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

7. No suposto de esgotamento do crédito, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social publicar-se-á o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas no Diário Oficial da Galiza com o texto íntegro da resolução denegatoria por esgotamento de crédito, com indicação de que a dita resolução esgota a via administrativa e contra ela cabe interpor recurso contencioso-administrativo ou poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição de acordo com o disposto no número 5 deste artigo.

Artigo 17. Competência

A competência para conhecer, resolver e propor os correspondentes pagamentos das ajudas previstas nos programas regulados nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade, corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social.

Artigo 18. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e enteneranse rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 19. Compromissos das pessoas ou entidades beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias das ajudas, comprometem-se a:

a) Manter a actividade até o 30 de junho de 2022.

b) Não repartir dividendos durante os anos 2021 e 2022.

c) Não aprovar incrementos nas retribuições da alta direcção durante um período de 2 anos.

2. A comprovação do cumprimento dos compromissos estabelecidos nas alíneas a), b) do número anterior realizar-se-á nos termos estabelecidos no art. 14.1 desta ordem.

Em caso que a pessoa beneficiária se oponha à consulta dos dados, deverá achegar a seguinte documentação:

– Certificação sobre o compartimento de dividendos pelo solicitante durante 2021 ou 2022.

– Documento acreditador da manutenção da actividade económica, com indicação das epígrafes do imposto sobre actividades económicas (IAE) e códigos da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE –09–) que se considerem equivalentes nos cales se classifique a dita actividade.

3. Para comprovação do cumprimento do compromisso estabelecido na alínea c), a pessoa beneficiária deverá achegar a certificação correspondente.

4. A documentação justificativo a que se referem os números anteriores deverá achegar-se antes de 30 de dezembro de 2022.

Artigo 20. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias

São obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias das ajudas as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e em especial as seguintes:

a) Aplicar a ajuda a satisfazer a dívida e realizar os pagamentos a provedores e outros credores financeiros e não financeiros, assim como os custos fixos em que se incorrer, sempre e quando estas e obrigações fossem devindicadas entre o 1 de março de 2020 e o 31 de maio de 2021 e procedam de contratos anteriores ao 13 de março de 2021. Em primeiro lugar, satisfá-se-ão os pagamentos a provedores por ordem de antigüidade e, se procede, reduzir-se-á o nominal da dívida bancária, primando a redução do nominal da dívida com aval público.

b) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade à proposta de pagamento final da ajuda.

c) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

e) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas mencionando em todas as actuações e suportes que se empreguem a origem dos fundos que financiam estas ajudas, assinalando que são financiadas pelo Governo de Espanha.

f) Submeter às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Emprego e Igualdade, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, ou a outros órgãos da Administração do Estado, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos casos previstos nesta ordem.

h) Notificar a totalidade das ajudas obtidas, dentro do marco temporário a que se refere esta ordem, assinalando, ademais, cales destas foram obtidas para a mesma finalidade.

i) Cumprir os compromissos do artigo 19 da ordem.

j) Aquelas outras obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 21. Devolução voluntária das ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

2. Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 22. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento da ajuda concedida e o seu reintegro no suposto de não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social, assim como de ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

Em caso que a pessoa beneficiária acredite a aplicação do montante da ajuda a dívidas por uma quantidade inferior à ajuda concedida, dará lugar ao reintegro parcial da ajuda, respondendo ao princípio de proporcionalidade.

3. Procederá, além disso, a perda do direito ao cobramento da ajuda concedida e o seu reintegro no suposto de não manter a actividade até o 30 de junho de 2022 ou no caso de repartir dividendos durante os anos 2021 e 2022, assim como no caso de incrementar as retribuições de alta direcção durante um período de 2 anos.

4. A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que o impedissem dará lugar à perda do direito ao cobramento da totalidade da mesma e ao seu reintegro. Esta circunstância é constitutiva de uma infracção muito grave segundo o artigo 56.a) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza podendo-se impor as sanções, recolhidas no artigo 61.1 da mesma lei, de coima pecuniaria proporcional do duplo à tripla da quantidade indevidamente obtida.

5. Procederá o reintegro do excesso percebido mais juros de demora, sem prejuízo das sanções que possam corresponder, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas compatíveis.

6. Procederá o reintegro do 5 % da ajuda concedida no caso do não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas compatíveis.

7. A obrigação de reintegro estabelecida nos parágrafos anteriores percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, e na Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 23. Incompatibilidades e concorrência

1. As ajudas desta ordem reguladas nos diferentes programas são incompatíveis entre sim e pode-se ser beneficiário de um só dos programas.

2. As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com as demais ajudas que possam outorgar as administrações públicas, sempre e quando o total das ajudas não supere o 100 % do montante das despesas subvencionáveis de conformidade com o artigo 19.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e se respeitem os limites estabelecidos no Marco nacional temporal relativo às medidas de ajuda a empresas e autónomos consistentes em subvenções directas, anticipos reembolsables, vantagens fiscais, garantias de empréstimos e bonificações de tipos de juro em empréstimos destinadas a apoiar a economia no contexto do actual brote de COVID-19, aprovado por Decisão da Comissão Europeia SÃ.56851 (2020/N), de 2 de abril de 2020) e as suas modificações (Marco temporário).

Artigo 24. Forma de pagamento e justificação

1. Comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente ordem e resolvida a concessão da ajuda, procederá ao pagamento, com carácter antecipado, do 100 % da ajuda, no número de conta, com inclusão do IBAN, indicado na solicitude.

2. O cumprimento dos requisitos acreditarão na solicitude mediante a declaração responsável da pessoa beneficiária, emitida baixo a sua responsabilidade e sem prejuízo da comprovação do seu cumprimento com posterioridade à resolução de concessão.

3. Os beneficiários estarão exentos de constituir garantias, de conformidade com o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. A pessoa beneficiária deverá justificar, telematicamente, no prazo máximo de 3 meses desde a recepção da ajuda, a aplicação desta a satisfazer a dívida e a realizar os pagamentos a provedores e outros credores financeiros e não financeiros, assim como os custos fixos em que se incorrer, nos termos estabelecidos na letra a) do artigo 20 desta ordem.

5. A acreditação do cumprimento da obrigação indicada no número anterior realizará mediante a apresentação da conta justificativo simplificar conforme o artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A conta justificativo simplificar apresentará no modelo do anexo IV, que incluirá:

– Memória do cumprimento das condições da ajuda, estabelecidas na letra a) do artigo 20.

– Uma relação classificada das despesas da actividade, com identificação do credor e da factura, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, que deverá efectuar-se mediante transferência ou receita bancário. Quando as facturas e obrigacións de pagamento sejam posteriores ao 13 de março de 2021 deverá indicar-se também a data do contrato origem das despesas.

– Detalhe de outras receitas ou subvenções que financiaram a actividade da ajuda, com indicação do montante e a sua procedência.

– Se for o caso, carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como os interesses derivados deles.

Não obstante, a pessoa beneficiária está obrigada a conservar a referida documentação e achegá-la se for requerido para isso na fase de verificação da ajuda ou em qualquer controlo financeiro posterior.

6. Quando o montante da ajuda seja superior a 30.000 €, a pessoa beneficiária deverá justificar a aplicação dos fundos recebidos à finalidade prevista mediante a achega da conta justificativo, de conformidade com o previsto no artigo 48 do Decreto11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, achegando a seguinte documentação, no modelo do anexo V:

a) Facturas giradas pelo provedores e outros credores pagas pela pessoa beneficiária com cargo à ajuda concedida. Quando as facturas e obrigacións de pagamento sejam posteriores ao 13 de março de 2021, deveria indicar-se também a data do contrato.

b) Comprovativo bancários do pagamento de facturas. Quando os credores sejam entidades financeiras, certificar da entidade financeira acreditador do cancelamento total o parcial da dívida. Deverá achegar-se também um certificado de prelación da dívida bancária.

c) Quando as facturas e obrigacións de pagamento sejam posteriores ao 13 de março de 2021, contrato ou contratos de que derivassem obrigacións de pagamento a provedores e credores e, no caso de não existir contrato escrito, pedido ou aceitação da oferta ou orçamento, ficando constância em todo o caso da data de assunção da dívida ou a obrigación do pagamento.

7. A verificação desta relação poder-se-á realizar através de técnica de mostraxe sobre ao menos 20 % dos expedientes concedidos, que permitam obter evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, a cujo fim se poderá requerer à pessoa beneficiária a remissão dos comprovativo de despesa e documentação correspondentes.

Artigo 25. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que têm atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Emprego e Igualdade levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos programas.

2. A Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social poderá comprovar em todo momento, a aplicação das ajudas concedidas aos fins programados e, especificamente, comprovará o cumprimento pela pessoa beneficiária dos compromissos e obrigações estabelecidos no artigo 19 e 20, por se procede aplicar algum tipo de reintegro, e também comprovará a veracidade das declarações responsáveis apresentadas.

3. Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos meios próprios ou alheios estejam ao dispor da Conselharia de Emprego e Igualdade para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Para tais efeitos poderá celebrar contratos para a realização de programas de auditoria das ajudas.

Artigo 26. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da referida Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da mesma lei a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 27. Obrigações da Comunidade Autónoma

A Comunidade Autónoma da Galiza deverá cumprir com as seguintes obrigações:

1. Remissão mensal, nos primeiros cinco dias de cada mês, ao Ministério de Fazenda da relação com a informação das resoluções das ajudas concedidas e das convocações de ajudas que se produzam.

2. Informar o Ministério de Fazenda sobre as datas e montantes dos pagamentos ou transferências aos beneficiários e os eventuais reintegro que se produzam, com identificação do beneficiário e a sua natureza, o código CNAE e aplicação orçamental dos orçamentos autonómicos. Esta informação deverá ir acompanhada de uma certificação da Intervenção da Comunidade Autónoma.

3. No primeiro trimestre de 2022 remeterá ao Ministério de Fazenda o estado de execução, indicando as quantidades totais de compromissos de créditos, obrigações reconhecidas e pagamentos realizados no ano. O saldo não executado nem comprometido em 31 de dezembro de 2021 deverá reintegrar ao Ministério de Fazenda. Para os efeitos da determinação desta quantidade, a Xunta de Galicia deverá remeter junto com a informação numerada a seguir, relatório dos órgãos de intervenção e controlo em que se acredite e certificar o reintegro.

4. No primeiro trimestre de 2023 remeterá ao Ministério de Fazenda os reintegro das ajudas derivados do não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão.

CAPÍTULO II

Programa I. De apoio as pessoas trabalhadoras independentes em estimação
objectiva (código de procedimento TR600A)

Artigo 28. Objecto do Programa I e despesas subvencionáveis

1. O objecto deste programa é a concessão de uma ajuda económica às pessoas trabalhadoras independentes em regime de estimação objectiva no imposto da renda das pessoas físicas, para o apoio à solvencia e redução do seu endebedamento.

2. Serão subvencionáveis as despesas realizadas para:

– O pagamento da dívida a provedores e outros credores, financeiros e não financeiros.

– O pagamento da dívida dos custos fixos em que se incorrer.

3. Os pagamentos a que se refere o ponto anterior deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Proceder de compromissos contratual anteriores ao 13 de março de 2021.

b) A obrigação de pagamento deve ter nascido entre o 1 de março do 2020 e o 31 de maio de 2021.

c) Os pagamentos devem estar pendentes na data da apresentação da solicitude.

A data de nascimento dos compromissos contratual e a data de nascimento da obrigação de pagamento justificarão com a data que se assinale no contrato de referência e/ou factura correspondente.

No caso de empréstimos entre particulares será considerado como documento válido de justificação a transferência bancária nas datas assinaladas no parágrafo anterior ou, se for o caso, por ter-se elevado o me o presta a escrita pública antes de 13 de março de 2021.

4. Em primeiro lugar dever-se-ão satisfazer os pagamentos das dívidas a provedores e outros credores não financeiros, assim como os custos fixos em que incorrer, por ordem de antigüidade e, se procede, reduzir-se-á em segundo lugar o nominal da dívida bancária, primando a redução do nominal da dívida com aval público.

Artigo 29. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem todas as pessoas trabalhadoras independentes de alta no RETA ou no regime de trabalhadores do mar como pessoas trabalhadoras por conta própria e profissionais (de ser o caso, mutualistas) em regime de estimação objectiva que tenham o domicílio fiscal na Galiza e cumpram os seguintes requisitos:

2. Desenvolver uma actividade económica correspondente a um CNAE do anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, de medidas extraordinárias de apoio a solvencia empresarial em resposta a pandemia da COVID-19.

3. No caso de desenvolver una actividade económica num CNAE não incluído no mencionado anexo I do RD do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, deverá acreditar uma queda de volume de operações anual declarado ou comprovado pela Administração, no IVE ou tributo indirecto equivalente de um 40 % ou mais comparando o ano 2020 com o ano 2019.

Nos seguintes supostos, a queda do volume de operações calcular-se-á do seguinte modo:

a) Para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando a média mensal dos meses que esteve de alta no ano 2019 com a facturação média dos meses que esteve de alta no ano 2020.

b) Para as altas ou empresas criadas ou que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2019, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando as operações médias mensal dos meses com actividade do ano 2019 com as operações médias dos meses do ano 2020.

c) Para as altas o empresas criadas entre o 1 de janeiro de 2020 e o 31.3.2020, a queda do volume de operações calcular-se comparando a média mensal dos meses com actividade do primeiro trimestre do ano 2020 com a média mensal dos três trimestres restantes do ano 2020. A mesma regra aplicará para as empresas que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2020.

4. Que cumpre todos os requisitos para ser beneficiária estabelecidos no artigo 7 desta ordem.

Artigo 30. Montante das ajudas

1. A ajuda concederá por um montante máximo de 3.000 euros quando se trate de empresários ou profissionais que apliquem no regime de estimação objectiva no imposto da renda das pessoas físicas no ano 2019.

As quantidades pendentes de pagamento a que se refere o artigo 28 deverão ser de montante igual ou superior à ajuda solicitada, de tal modo que o montante da ajuda nunca poderá ser superior a aquelas.

2. Para as pessoas autónomas de temporada os montantes da ajuda serão de 50 % das quantidades indicadas no ponto anterior.

Artigo 31. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível como anexo I na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal. Dever-se-ão cobrir, necessariamente, todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios.

CAPÍTULO III

Programa II. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes individuais
e pessoas trabalhadoras independentes ou empresas com até 10 pessoas
trabalhadoras, ou de até 25 pessoas trabalhadoras com um volume
de facturação de até 2 milhões de (TR600B). €

Artigo 32. Objecto do Programa II e despesas subvencionáveis

1. O objecto deste programa é a concessão de uma ajuda económica às pessoas trabalhadoras independentes com dez ou menos pessoas trabalhadoras ou empresas de até vinte e cinco pessoas trabalhadoras que tenham um volume de facturação de até dois milhões de euros, no exercício 2020, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, para o apoio à solvencia e redução do seu endebedamento.

2. Serão subvencionáveis as despesas realizadas para:

– O pagamento da dívida a provedores e outros credores, financeiros e não financeiros.

– O pagamento da dívida derivada dos custos fixos.

3. Os pagamentos a que se refere o ponto anterior deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Proceder de compromissos contratual anteriores ao 13 de março de 2021.

b) A obrigação de pagamento deve ter nascido entre o 1 de março do 2020 e o 31 de maio de 2021.

c) Os pagamentos devem estar pendentes na data da apresentação da solicitude.

A data de nascimento dos compromissos contratual e a data de nascimento da obrigação de pagamento justificará com a data que se assinale no contrato de referência e/ou factura correspondente.

No caso de empréstimos entre particulares, será considerado como documento válido de justificação a transferência bancária nas datas assinaladas no parágrafo anterior ou, se for o caso, por ter-se elevado o me o presta a escrita pública antes de 13 de março do 2021.

4. Em primeiro lugar dever-se-ão satisfazer os pagamentos das dívidas a provedores e outros credores não financeiros, assim como, os custos fixos em que incorrer, por ordem de antigüidade e, se procede, reduzir-se-á em segundo lugar o nominal da dívida bancária, primando a redução do nominal da dívida com aval público.

Artigo 33. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem todas as pessoas trabalhadoras independentes de alta no RETA ou no regime de trabalhadores do mar como pessoas trabalhadoras por conta própria, os profissionais e empresas que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que acreditem uma queda do volume de operações, no ano 2020 a respeito do ano 2019 de mas de um 30 % para aquelas que desenvolvam uma actividade económica incluída no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, ou se bem que acreditem uma queda do volume de operações, no ano 2020 a respeito do ano 2019, de um 40 % ou mas, para aquelas que desenvolvam uma actividade económica que não se encontre incluída no anexo I Real decreto lei 5/2021.

b) Os demais requisitos estabelecidos no artigo 7 desta ordem.

2. No caso de grupos consolidados que tributen no imposto sobre sociedades no regime de tributación consolidada, perceber-se-á como destinatario para efeitos do cumprimento dos requisitos de elixibilidade e transferências o citado grupo como um contribuinte único e não cada uma das entidades que o integram, pelo que o resultado do volume de operações que considerar para determinar a queda da actividade será o resultado de somar todos os volumes de operações das entidades que conformam o grupo.

Artigo 34. Montante das ajudas

1. As ajudas, em função da queda do volume de operações do ano 2020 a respeito do ano 2019, conceder-se-ão inicialmente pelos seguintes montantes, sem prejuízo de que resulte aplicável o previsto no artigo 5.2 desta ordem, para o caso de que existam créditos sobrantes em algum programa:

a) 6.000 euros se a queda do volume de operações está entre mais de um 30 % e até um 60 % .

b) 7.000 euros se a queda do volume de operações é mas de um 60 % e menos de um 70 %.

c) 8.000 euros se a queda do volume de operações é de 70 % ou mais.

A dita quantidade incrementar-se-á até 3.000 € em função do número de pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham no momento da publicação da ordem, segundo a escala seguinte:

a) 1.000 euros se têm de 4 a 9 pessoas trabalhadoras.

b) 2.000 euros se têm de 10 a 20 pessoas trabalhadoras.

c) 3.000 euros se têm de 21 a 25 pessoas trabalhadoras.

2. Para as pessoas autónomas de temporada os montantes da ajuda serão o 50 % das quantidades indicadas no ponto anterior.

3. Nos seguintes supostos, a queda do volume de operações, calcular-se-á do seguinte modo:

a) Para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando a média mensal dos meses que esteve de alta no ano 2019 com a facturação média dos meses que esteve de alta no ano 2020.

b) Para as altas ou empresas criadas ou que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2019, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando as operações médias mensais dos meses com actividade do ano 2019 com as operações médias dos meses do ano 2020.

c) Para as altas ou empresas criadas entre o 1 de janeiro de 2020 e o 31.3.2020, a queda do volume de operações calcular-se comparando a média mensal dos meses com actividade do primeiro trimestre do ano 2020 com a média mensal dos três trimestres restantes do ano 2020. A mesma regra aplicará para as empresas que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2020.

4. A ajuda máxima total concedida não poderá superar, de conformidade com o estabelecido no artigo 3.2 do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, em nenhum caso os seguintes limites:

Primeiro: 200.000 euros.

Segundo: o 40 % da queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 2019 que supere o 30 % da queda de facturação nesse período, no caso de empresários ou profissionais que apliquem o regime de estimação directa no imposto sobre a renda das pessoas físicas, assim como as entidades e estabelecimentos permanentes que tenham um máximo de 10 empregados.

Terceiro: o 20 % da queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 2019 que supere o 30 % da queda de facturação nesse período, no caso de entidades, empresários ou profissionais e estabelecimentos permanentes que tenham mais de 10 empregados.

No obstante o estabelecido no apartado segundo e terceiro, a ajuda mínima será de 4.000 €, excepto para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada que será de 2.000 €.

Quarto: o montante do despesas subvencionadas a que se refere o artigo 32.

Artigo 35. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível como anexo II na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal. Dever-se-ão cobrir, necessariamente, todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios.

CAPÍTULO IV

Programa III. De apoio às pessoas trabalhadoras independentes ou empresas
com mais de 10 pessoas trabalhadoras, e com um volume de facturação
de mais de 2 milhões de euros, ou empresas demais
de 25 pessoas trabalhadoras (TR600C)

Artigo 36. Objecto do Programa III e despesas subvencionáveis

1. O objecto deste programa é a concessão de uma ajuda económica às pessoas trabalhadoras independentes com más de dez pessoas trabalhadoras e com um volume de facturação e mais de 2.000.000 de euros no exercício 2020, ou empresas com mais de vinte e cinco pessoas trabalhadoras para o apoio à solvencia e redução do seu endebedamento.

2. Serão subvencionáveis as despesas realizadas para:

– O pagamento da dívida a provedores e outros credores, financeiros e não financeiros.

– O pagamento da dívida derivada dos custos fixos.

3. Os pagamentos a que se refere o ponto anterior deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Proceder de compromissos contratual anteriores ao 13 de março de 2021.

b) A obrigação de pagamento deve ter nascido entre o 1 de março do 2020 e o 31 de maio de 2021.

c) Os pagamentos devem estar pendentes na data da apresentação da solicitude.

A data de nascimento dos compromissos contratual e a data de nascimento da obrigação de pagamento justificará com a data que se assinale no contrato de referência e/ou factura correspondente.

No caso de empréstimos entre particulares será considerado como documento válido de justificação a transferência bancária nas datas assinaladas no parágrafo anterior ou, se for o caso, por ter-se elevado o me o presta a escrita pública antes de 13 de março do 2021.

4. Em primeiro lugar dever-se-ão satisfazer os pagamentos das dívidas a provedores e outros credores não financeiros, assim como, os custos fixos em que incorrer, por ordem de antigüidade e, se procede, reduzir-se-á em segundo lugar o nominal da dívida bancária, primando a redução do nominal da dívida com aval público.

Artigo 37. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem todas as pessoas trabalhadoras independentes de alta no RETA ou no regime de trabalhadores do mar como pessoas trabalhadoras por conta própria, os profissionais e empresas que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que acreditem uma queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 2019 de mas de um 30 % para aquelas que desenvolvam uma actividade económica incluída no anexo I do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, ou se bem que acreditem uma queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 2019 de um 40 % ou mas, para aquelas que desenvolvam uma actividade económica que não se encontre incluída no anexo I Real decreto lei 5/2021.

b) Os demais requisitos estabelecidos no artigo 7 desta ordem.

2. No caso de grupos consolidados que tributen no imposto sobre sociedades no regime de tributación consolidada, perceber-se-á como destinatario para efeitos do cumprimento dos requisitos de elixibilidade e transferências o citado grupo como um contribuinte único, e não cada uma das entidades que o integram, pelo que o resultado do volume de operações que considerar par determinar a queda da actividade será o resultado de somar todos os volumes de operações das entidades que conformam o grupo.

Artigo 38. Montante das ajudas

1. As ajudas, em função da queda do volume de operações do ano 2020 a respeito do ano 2019, conceder-se-ão inicialmente pelos seguintes montantes, sem prejuízo de que resulte aplicável o previsto no artigo 5.2 desta ordem, para o caso de que existam créditos sobrantes em algum programa:

a) 10.000 euros se a queda do volume de operações está entre mas de um 30 % e até um 60 % .

b) 12.000 euros se a queda do volume de operações é mas de um 60 % e menos de um 70 %.

c) 15.000 euros se a queda do volume de operações é de 70 % ou mais.

A dita quantidade incrementar-se-á até 15.000 € em função do número de pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham no momento da publicação da ordem, segundo a escala seguinte:

a) 5.000 euros se têm de 26 a 50 pessoas trabalhadoras.

b) 10.000 euros se têm de 51 a 100 pessoas trabalhadoras.

c) 15.000 euros se têm mais de 100 pessoas trabalhadoras.

2. Para as pessoas autónomas de temporada os montantes da ajuda serão o 50 % das quantidades indicadas no ponto anterior.

3. Nos seguintes supostos, a queda do volume de operações calcular-se-á do seguinte modo:

a) Para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando a média mensal dos meses que esteve de alta no ano 2019 com a facturação média dos meses que esteve de alta no ano 2020.

b) Para as altas ou empresas criadas ou que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2019, a queda do volume de operações calcular-se-á comparando as operações médias mensal dos meses com actividade do ano 2019 com as operações médias dos meses do ano 2020.

c) Para as altas ou empresas criadas entre o 1 de janeiro de 2020 e o 31/03/2020, a queda do volume de operações calcular-se comparando a média mensal dos meses com actividade do primeiro trimestre do ano 2020 com a média mensal dos três trimestres restantes do ano 2020. A mesma regra aplicará para as empresas que tenham realizado uma modificação estrutural ao longo do ano 2020.

4. A ajuda máxima total concedida não poderá superar, de conformidade com o estabelecido no artigo 3.2 do Real decreto lei 5/2021, de 12 de março, em nenhum caso os seguintes limites:

Primeiro: 200.000 euros.

Segundo: o 40 % da queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 2019, que supere o 30 %, da queda de facturação nesse período, no caso de empresários ou profissionais que apliquem o regime de estimação directa no imposto sobre a renda das pessoas físicas, assim como as entidades e estabelecimentos permanentes que tenham um máximo de 10 empregados.

Terceiro: o 20 % da queda do volume de operações no ano 2020 a respeito do ano 201, que supere o 30, da queda de facturação nesse período, no caso de entidades, empresários ou profissionais e estabelecimentos permanentes que tenham mais de 10 empregados.

No obstante o estabelecido nos pontos segundo e terceiro, a ajuda mínima será de 4.000 €, excepto para as pessoas trabalhadoras independentes de temporada que será de 2.000 €.

Quarto: o montante do despesas subvencionadas a que se refere o artigo 36.

Artigo 39. Solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível como anexo III na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal. Dever-se-ão cobrir, necessariamente, todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios.

Disposição adicional. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade na pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para resolver a concessão ou denegação das ajudas previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das ajudas indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem e as suas convocações.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia 14 de junho de 2021.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2021

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade

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