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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 11 de junho de 2021 Páx. 29154

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 28 de maio de 2021, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Senda na PÓ-308. Troço Fontenla-Combarro. Pontos quilométricos (p.q.) 3+500-5+150, de chave PÓ/16/257.06.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017; Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas e as alegações formuladas no trâmite de informação pública, ditou o 27 de maio de 2021 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Senda na PÓ- 308. Troço Fontenla-Combarro. Pontos quilométricos (p.q.) 3+500-5+150, de chave PÓ/16/257.06.

Antecedentes de facto:

Primeiro. No Diário Oficial da Galiza núm. 200, de 19 de outubro de 2018, publicou-se o Anúncio de 1 de outubro de 2018 pelo que se submete ao trâmite de informação pública a separata para informação pública do projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Senda na PÓ-308. Troço Fontenla-Combarro. Pontos quilométricos (p.q.) 3+500-5+150, de chave PÓ/16/257.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Segundo. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e as pessoas interessadas formularam alegações no trâmite de informação pública. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhes foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (Diário Oficial da Galiza núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o mencionado projecto de construção submeteu ao trâmite de informação pública, durante um período de trinta (30) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

No seu número 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, assim como para a traça de planta do projecto e as modificações desta que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No ponto 6 do mesmo artigo 22 indica-se que «depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente».

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, a Câmara municipal de Poio deverá adaptar o seu planeamento urbanístico na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

Terceiro. Que simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior, e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto, e trás os informes e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública do projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Senda na PÓ-308. Troço Fontenla-Combarro. Pontos quilométricos 3+500-5+150, de chave PÓ/16/257.06, com as seguintes modificações relativas ao traçado submetido à informação pública:

• Modifica-se o traçado da senda submetido a informação pública devido à coordinação com as actuações propostas no projecto de melhora de segurança viária MSV no contorno de TCA na estrada PÓ-308, pontos quilométricos 3+500-5+100 (Fontenla), chave PÓ/19/053.06; de tal modo que se eliminarão os carrís centrais de espera e os giros à esquerda se realizarão através da glorietas definidas no projecto de melhora de segurança viária, pelo que a afecção às margens diminuirá consideravelmente.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Senda na PÓ-308. Troço Fontenla-Combarro. Pontos quilométricos 3+500-5+150, de chave PÓ/16/257.06, nos termos indicados no ponto anterior.

Terceiro. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Poio deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2021

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas