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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 4 de junho de 2021 Páx. 27627

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 25 de maio de 2021 pela que se convocam os prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico correspondentes ao curso 2020/21 (código de procedimento ED311D).

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece entre os seus princípios o de proporcionar uma educação de qualidade para todo o estudantado independentemente das suas condições e circunstâncias, junto com a equidade que garanta a igualdade de oportunidades para o pleno desenvolvimento da personalidade através da educação. Além disso, determina que o sistema educativo se orientará, entre outros fins, à consecução do pleno desenvolvimento da personalidade e das capacidades do estudantado, à educação na responsabilidade individual e no mérito e esforço pessoal, e ao desenvolvimento da capacidade do estudantado para regular a sua própria aprendizagem, confiar nas suas aptidões e conhecimentos, assim como para desenvolver a criatividade, a iniciativa pessoal e o espírito emprendedor.

A Ordem ECD/1611/2015, do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, de 29 de julho (BOE núm. 183, de 1 de agosto), pela que se acreditem e regulam os prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho, estabelece que poderá optar aos prêmios nacionais de educação secundária obrigatória o estudantado que obtivesse previamente o prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória no âmbito da comunidade autónoma em que finalizasse os ditos ensinos e fosse seleccionado pela sua Administração educativa para participar nos prêmios nacionais e cumpra os demais requisitos estabelecidos na citada ordem. Ao mesmo tempo, dispõe que o número de seleccionados será um por cada 1.750, ou fracção superior a 500, matriculados em quarto curso no ano académico a que se refere a convocação.

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, consciente da importância de reconhecer e valorar publicamente os méritos excepcionais baseados no esforço e no trabalho do estudantado que cursou com um excelente resultado académico a educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, convoca os prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico.

Em consonancia com o anterior, em exercício das competências atribuídas no Decreto 198/2020, de 20 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, por proposta da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, de conformidade com o estabelecido no artigo 6 da citada Ordem ECD/1611/2015, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Convocam na Comunidade Autónoma da Galiza os prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico (código de procedimento ED311D) correspondentes ao curso 2020/21.

2. Esta convocação, em regime de concorrência competitiva, está dirigida ao estudantado que destacasse pelo seu rendimento académico na etapa de educação secundária obrigatória.

3. A finalidade destes prêmios é dar reconhecimento público ao esforço e dedicação do estudantado desta etapa educativa, reforçar aqueles aspectos que incidem na melhora do sistema educativo e juntar excelência com equidade, igualdade de oportunidades e possibilidades de desenvolvimento pessoal.

Artigo 2. Número, orçamento e características dos prêmios

1. Poder-se-á conceder até um máximo de 20 prêmios.

2. Cada prêmio estará dotado com 800 €, com cargo à partida orçamental 10.30.423A.480.1 da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, dos orçamentos do ano 2021, com uma dotação global de 16.000 €. A concessão das ajudas reguladas nesta ordem terá como limite global o crédito atribuído para este fim.

3. Estes prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico som compatíveis com qualquer outro tipo de prêmios, bolsas ou ajudas concedidos por alguma Administração pública competente ou qualquer ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou organismos internacionais.

4. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário perceberá a dotação económica, se cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17 desta ordem; ademais, receberá um diploma acreditador e o/a secretário/a do centro público onde esteja depositado o expediente académico anotará nele, mediante diligência, a distinção.

5. O estudantado que obtenha prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 6 da Ordem ECD/1611/2015, do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, de 29 de julho, pela que se acreditem e regulam os prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho, poderá optar aos prêmios nacionais de educação secundária obrigatória, segundo o procedimento disposto no artigo 4 da citada ordem.

Artigo 3. Requisitos das pessoas solicitantes

Poderá optar ao prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico o estudantado que reúna os seguintes requisitos:

1. Ter cursado durante o ano académico 2020/21 quarto curso de educação secundária obrigatória no regime ordinário em qualquer dos centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Estar proposto pela equipa docente para a expedição do título de escalonado em educação secundária.

3. Ter obtido no conjunto dos quatro cursos de educação secundária obrigatória uma nota média igual ou superior a 9,00 pontos. A nota média calcular-se-á de acordo com o estabelecido na disposição adicional quinta do Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 120, de 29 de junho).

Todos os requisitos relacionados neste artigo deverão possuir no dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 4. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na aplicação informática «PremiosEdu» (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu/) acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), ou directamente desde a própria aplicação «PremiosEdu».

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, os/as representantes legais das pessoas solicitantes.

3. Para a apresentação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal

Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico premios@edu.xunta.gal

A simples apresentação da solicitude leva implícita a aceitação plena de todas as bases desta convocação, e constitui uma manifestação expressa de que a pessoa solicitante reúne os requisitos exixir para participar no procedimento, assim como de que são veraz os dados que consigne nela.

4. O prazo de solicitudes será de um mês; começará o dia 7 de junho de 2021 e rematará o dia 6 de julho de 2021.

Artigo 5. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas que cursassem os seus estudos em centros privados que não tenham todo o seu expediente recolhido na base de dados da aplicação XADE e subscrevam a sua solicitude de participação mediante uma pessoa representante deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Acreditação da representação por qualquer meio válido em direito.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento de identidade, DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) Documento de identidade, DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Expediente dos estudos de educação secundária obrigatória cursados pela pessoa solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

e) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

g) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente no formulario a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel).

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Procedimento dos centros educativos

Os centros educativos enviarão a certificação académica dos estudos de educação secundária obrigatória (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de educação secundária obrigatória recolhido na base de dados da aplicação XADE), onde se reflictam as qualificações de todas as matérias dos quatro cursos de educação secundária obrigatória e a qualificação final média a que se refere o artigo 3.3, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da director/a do centro em que se encontre o expediente académico.

Esta certificação enviará ao endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal

Artigo 10. Instrução do procedimento e exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

A publicação da relação provisória do estudantado admitido e excluído realizará nos lugares relacionados no artigo 18 desta ordem.

De acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, uma vez publicado as listagens provisórias de pessoas admitidas e excluído, requerer-se-ão as pessoas interessadas para que, num prazo de dez (10) dias, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos para a reclamação ou emenda das carências ou deficiências detectadas na documentação achegada. De não o fazerem, considerar-se-ão desistidas da seu pedido e arquivar esta depois de resolução que se deverá ditar nos termos do artigo 21 da citada lei.

A publicação da relação definitiva do estudantado admitido e excluído realizará nos lugares relacionados no artigo 18 desta ordem.

Artigo 11. Realização da prova para a obtenção do prêmio

1. O estudantado deverá realizar uma prova pressencial, que terá carácter único em todo o território da Comunidade e terá lugar de forma simultânea nas diferentes sedes.

2. Serão admitidos/as à prova, condicionalmente, os alunos e as alunas que na data da sua celebração estivessem pendentes de resolução de emenda da solicitude de inscrição.

3. A realização da prova terá lugar o dia 9 de setembro de 2021 e realizará nos lugares e no horário que se darão a conhecer mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, e no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade (https://www.edu.xunta.gal). A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional poderá modificar a data de celebração da prova por causas devidamente justificadas.

4. As pessoas candidatas deverão realizar a prova, com carácter geral, na província a que pertença o centro educativo em que se encontre o seu expediente académico. A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional poderá autorizar mudanças de sede por causas devidamente justificadas.

5. Para a realização da prova as pessoas candidatas acreditarão a sua identidade com o DNI, passaporte ou qualquer outro documento reconhecido em direito.

6. As pessoas aspirantes com necessidades educativas especiais deverão fazer constar dita circunstância na solicitude para que se possam valorar as medidas de adaptação que se considerem necessárias e deverão achegar a documentação que acredite tal condição.

Artigo 12. Estrutura da prova

1. A prova estruturarase em duas partes:

a) A primeira parte constará de diversas questões referidas às seguintes matérias de quarto curso: Língua galega e literatura, Língua castelhana e literatura, e Primeira língua estrangeira, excepto no caso de estudantado com exenção em Língua galega e literatura, que ficará exento da realização da correspondente parte da prova, sempre e quando a dita exenção se acredite documentalmente.

b) Na segunda parte o estudantado dará resposta a diversas questões teóricas e/ou práticas, de três matérias do currículo de quarto curso:

– Geografia e história.

– Uma matéria geral do bloco de matérias troncais cursada pelo estudantado: Matemáticas orientadas aos ensinos académicos ou Matemáticos orientadas aos ensinos aplicados.

– Uma matéria para escolher dentre as matérias de opção do bloco de matérias troncais cursada pelo estudantado: Biologia e geoloxia, Economia, Física e química, Latín, Ciências aplicadas à actividade profissional, Iniciação à actividade emprendedora e empresarial ou Tecnologia.

2. Cada parte da prova desenvolver-se-á num tempo máximo de duas horas.

3. Os exercícios da prova qualificar-se-ão entre 0 e 10 pontos com um decimal.

4. Para poder aspirar ao prêmio, dever-se-ão obter, no mínimo, cinco pontos em cada uma das matérias.

5. A pontuação de cada parte da prova obter-se-á mediante a suma das pontuações das matérias que a compõem. No caso de estudantado com exenção em Língua galega e literatura só computarán na primeira parte da prova as pontuações de Língua castelhana e literatura e Primeira língua estrangeira.

6. A pontuação final será a soma das pontuações obtidas em cada parte da prova ao amparo do estabelecido no número 1 deste artigo.

7. O número de prêmios propostos não pode ser superior ao que resulte da aplicação do artigo 2 desta ordem, pelo que no caso de empate entre pessoas candidatas se dará preferência à melhor nota média a que se refere o artigo 3.3 desta ordem; depois, à pontuação da primeira parte da prova e, finalmente, à pontuação da segunda parte desta. De persistir o empate, o tribunal realizará um sorteio.

Artigo 13. Tribunal

1. Para elaborar, supervisionar e avaliar a prova a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional designará um tribunal composto por um presidente ou uma presidenta, e até um máximo de seis vogais, com a categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou inspectores e inspectoras de educação.

O presidente ou a presidenta deverá ser um subdirector geral ou uma subdirector geral, ou um inspector ou uma inspectora de educação.

Actuará como secretário/a, com voz e sem voto, um/uma funcionário/a da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

2. O tribunal responsabilizará da elaboração e do desenvolvimento da prova, da correcção e qualificação dos exercícios, da elaboração das actas e da proposta de concessão dos prêmios, assim como da resolução das reclamações que se produzam contra as qualificações.

3. Para os efeitos de colaboração com o tribunal na aplicação e na correcção dos exercícios da prova, poder-se-ão constituir comissões técnicas integradas por funcionários e funcionárias dos corpos de inspectores/as de educação, de catedráticos/as de ensino secundário e/ou de professores/as de ensino secundário, especialistas nas diferentes matérias que compõem a prova.

Artigo 14. Pontuações provisórias

1. O tribunal fará públicas as pontuações obtidas pelas pessoas candidatas nos lugares relacionados no artigo 18 desta ordem.

2. O estudantado examinado, ou os seus pais/mães ou representantes legais, poderá apresentar reclamação contra a pontuação obtida, no prazo de dez (10) dias a partir do seguinte ao da sua publicação.

A reclamação apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do anexo II disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, a reclamação poder-se-á apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Ademais, poder-se-á adiantar o envio por correio electrónico ao endereço premios@edu.xunta.gal

3. Os exercícios da prova sobre os quais se solicitasse esta reclamação serão revistos por um professor ou professora especialista diferente ao que realizou a primeira correcção.

4. A pontuação final resultará da média aritmética das pontuações obtidas nas duas correcções. No suposto de que exista uma diferença de 2 ou mais pontos entre elas, o tribunal efectuará, de ofício, uma terceira correcção e a pontuação final será a média aritmética das três.

Artigo 15. Resolução

1. Uma vez resolvidas as reclamações, o tribunal elaborará a acta com a proposta de adjudicação dos prêmios extraordinários. Os resultados com as pontuações definitivas das pessoas aspirantes publicarão nos lugares relacionados no artigo 18 desta ordem. A acta original ficará arquivar na Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação das pontuações definitivas.

2. A pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional elevará a proposta feita pelo tribunal à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, quem emitirá a correspondente ordem de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo máximo para resolver este procedimento será de cinco (5) meses desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de inscrição. Transcorrido o dito prazo sem que se notificasse a correspondente resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. A pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional seleccionará, dentro dos limites e requisitos estabelecidos na Ordem ECD/1611/2015, do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, de 29 de julho, pela que se acreditem e regulam os prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho, o estudantado que poderá optar aos prêmios nacionais de educação secundária obrigatória e comunicar-lho-á às pessoas interessadas.

A relação de estudantado premiado e seleccionado para participar nos prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho comunicar-se-á à Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Educativa do Ministério de Educação e Formação Profissional.

Artigo 16. Recurso

A supracitada ordem de adjudicação dos prêmios poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, por delegação de competência estabelecida na Ordem de 9 de fevereiro de 2021 (DOG núm. 31, de 16 de fevereiro), no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. O estudantado que obtenha prêmio extraordinário tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 3 de junho, de subvenções da Galiza. O montante do prêmio estará sujeito às retenções que legalmente correspondam.

2. A pessoa ganhadora deve facilitar a titularidade de uma conta bancária com 24 dígito e declarar sobre a veracidade dos dados relativos à dita conta, em que se ingressará, mediante transferência bancária, a dotação do prêmio, segundo o modelo de anexo III.

Este anexo, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada.

Opcionalmente, poder-se-á apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. A pessoa beneficiária destas ajudas tem a obrigação de reintegrar, total ou parcialmente, a subvenção ou a ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, tal como indicam os artigos 14.1.j) e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Publicação e informação

A relação de estudantado admitido e excluído e as pontuações obtidas pelas pessoas candidatas publicarão no portal educativo https://www.edu.xunta.gal e na página de início da aplicação https://www.edu.xunta.gal/premiosedu; de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Poder-se-á solicitar informação no endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal

Artigo 19. Modificação da ordem de adjudicação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão do prêmio, conforme o artigo 17.4 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional primeira. Efeitos económicos do tribunal e das comissões técnicas de realização da prova

Para os efeitos previstos no artigo 26 do Decreto 144/2001, o tribunal e as comissões técnicas ateranse à categoria correspondente que determine a Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

Disposição adicional segunda. Publicação na Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2021

O conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
P.D. (Ordem do 9.2.2021; DOG núm. 31, de 16 de fevereiro)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

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