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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 3 de junho de 2021 Páx. 27578

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 611/2020).

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta Administração pôde constatar o seguinte:

– Na parcela com referência catastral 36001A062007740000SG, na localização: O Escampado-Cabeiras 2, Arbo, tipo de solo: urbano, uso principal: residencial, polígono 62, parcela 774, O Escampado, 36436 Arbo (Pontevedra), incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito ao solo urbano, segundo constata o relatório do serviço autárquico de 10 de maio de 2021.

– A sede electrónica do cadastro assinala como proprietários os herdeiros de Leonor Cabeiras Martínez, mas não oferece dados que façam possível obter um domicílio para os efeitos de notificações.

Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerir a biomassa na parcela com referência catastral 36001A062007740000SG, localização: O Escampado-Cabeiras 2, Arbo, tipo de solo: urbano, uso principal: residência, polígono 62, parcela 774, O Escampado, 36436 Arbo (Pontevedra), segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros por volta de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Uma vez transcorrido o supracitado prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, no seu caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhes que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de se produzirem, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Arbo, 11 de maio de 2021

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara