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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 2 de junho de 2021 Páx. 27380

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 423/2020).

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta administração pôde constatar o seguinte:

– Na parcela com referência catastral 36001A044001430001DT, localização: A Cividá-Barcela – 36435-Arbo – solo urbano – uso principal: residência, polígono 44, parcela 143. 36435 Arbo (Pontevedra), incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito a solo urbano, segundo constata o Relatório do serviço autárquico de 7 de maio de 2021.

– A sede electrónica do Cadastro assinala como proprietário a Alejandro Rendón Fontiveros mas, tentada a notificação no domicílio que figura no Cadastro, no se pôde efectuar.

Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerirem a biomassa na parcela com referência catastral 36001A044001430001DT, localização: A Cividá-Barcela – 36435-Arbo – solo urbano – uso principal: residência, polígono 44, parcela 143. 36435 Arbo (Pontevedra), segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros por volta de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhe que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de se produzir, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Arbo, 10 de maio de 2021

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara