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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 25 de maio de 2021 Páx. 25800

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 11 de maio de 2021 pela que se alarga o crédito da Ordem de 14 de janeiro de 2021 pela que se fixa o crédito para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas para os grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2021, tramitada como antecipado de despesa (código de procedimento PE155A).

BDNS (Identif.: 436890).

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):

Primeiro. Beneficiárias

1.1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar empadroado ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

c) Quando o beneficiário seja uma sociedade de capital, o projecto deverá adecuarse ao objecto social que se recolha nos seus estatutos.

d) No caso de municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da povoação (só a integrante do sector pesqueiro e as suas famílias), poderão ser beneficiários:

1º. As pessoas jurídicas do sector pesqueiro com domicílio social e fiscal no município e em cujo objecto social figurem actividades próprias do sector pesqueiro. Em caso que a pessoa jurídica desenvolva actividades noutros sectores, deverão acreditar no momento da solicitude que a maior parte da facturação prove do sector pesqueiro.

2º. As pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e as suas famílias (ver esclarecimento do ter-mo «família» na Ordem de bases para estes efeitos).

3º. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

e) Os beneficiários dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme (ver anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014), excepto as entidades públicas de carácter local.

f) Não ser uma empresa em crise segundo a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crises (2014/C249/01).

2.1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento não produtivo:

a) Confrarias de pescadores e as suas federações.

b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.

c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.

d) Entidades públicas locais.

e) Associações declaradas de utilidade pública.

f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham entre os seus objectivos, algum dos seguintes:

1º. Fomentar as actividades náuticas.

2º. Promocionar os produtos pesqueiros do território.

3º. Fomentar o ambiente marinho e costeiro.

4º. Promover o património cultural marítimo pesqueiro.

2.2. Nos municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da povoação, poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto anterior, cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro e as suas famílias, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

2.3. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:

a) Ter o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

Segundo. Finalidade

O objecto desta ordem é alargar o crédito autorizado para a convocação de 2021, de acordo com o estabelecido no artigo 16 da Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) que estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

Quarto. Montante

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada às ajudas que se podiam conceder neste, atingia o montante de quinze milhões trezentos mil euros (15.300.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2021

2022

Total

15.03. 723C .770.0

6.000.000,00

6.000.000,00

12.000.000,00

15.03. 723C.780.0

1.500.000,00

1.800.000,00

3.300.000,00

Total

7.500.000,00

7.800.000,00

15.300.000,00

Depois da ampliação do crédito máximo autorizado para projectos não produtivos. O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada às ajudas que se podem conceder neste, atinge o montante de dezasseis milhões doce mil euros (16.012.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2021

2022

Total

15.03. 723C .770.0

6.000.000,00

6.000.000,00

12.000.000,00

15.03. 723C.780.0

2.200.000,00

1.812.000,00

4.012.000,00

Total

8.200.000,00

7.812.000,00

16.012.000,00

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Esta modificação não afecta ao prazo estabelecido na referida ordem para a apresentação de solicitudes.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2021

Silvia Cortiñas Fernández
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar