BDNS (Identif.: 436890).
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):
Primeiro. Beneficiárias
1.1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:
a) Estar empadroado ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial do GALP correspondente.
b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.
c) Quando o beneficiário seja uma sociedade de capital, o projecto deverá adecuarse ao objecto social que se recolha nos seus estatutos.
d) No caso de municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da povoação (só a integrante do sector pesqueiro e as suas famílias), poderão ser beneficiários:
1º. As pessoas jurídicas do sector pesqueiro com domicílio social e fiscal no município e em cujo objecto social figurem actividades próprias do sector pesqueiro. Em caso que a pessoa jurídica desenvolva actividades noutros sectores, deverão acreditar no momento da solicitude que a maior parte da facturação prove do sector pesqueiro.
2º. As pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e as suas famílias (ver esclarecimento do ter-mo «família» na Ordem de bases para estes efeitos).
3º. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.
e) Os beneficiários dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme (ver anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014), excepto as entidades públicas de carácter local.
f) Não ser uma empresa em crise segundo a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crises (2014/C249/01).
2.1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento não produtivo:
a) Confrarias de pescadores e as suas federações.
b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.
c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.
d) Entidades públicas locais.
e) Associações declaradas de utilidade pública.
f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham entre os seus objectivos, algum dos seguintes:
1º. Fomentar as actividades náuticas.
2º. Promocionar os produtos pesqueiros do território.
3º. Fomentar o ambiente marinho e costeiro.
4º. Promover o património cultural marítimo pesqueiro.
2.2. Nos municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da povoação, poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto anterior, cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro e as suas famílias, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.
2.3. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:
a) Ter o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial do GALP correspondente.
b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.
Segundo. Finalidade
O objecto desta ordem é alargar o crédito autorizado para a convocação de 2021, de acordo com o estabelecido no artigo 16 da Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) que estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.
Quarto. Montante
O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada às ajudas que se podiam conceder neste, atingia o montante de quinze milhões trezentos mil euros (15.300.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:
Partida orçamental |
2021 |
2022 |
Total |
15.03. 723C .770.0 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
12.000.000,00 |
15.03. 723C.780.0 |
1.500.000,00 |
1.800.000,00 |
3.300.000,00 |
Total |
7.500.000,00 |
7.800.000,00 |
15.300.000,00 |
Depois da ampliação do crédito máximo autorizado para projectos não produtivos. O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada às ajudas que se podem conceder neste, atinge o montante de dezasseis milhões doce mil euros (16.012.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:
Partida orçamental |
2021 |
2022 |
Total |
15.03. 723C .770.0 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
12.000.000,00 |
15.03. 723C.780.0 |
2.200.000,00 |
1.812.000,00 |
4.012.000,00 |
Total |
8.200.000,00 |
7.812.000,00 |
16.012.000,00 |
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
Esta modificação não afecta ao prazo estabelecido na referida ordem para a apresentação de solicitudes.
Santiago de Compostela, 11 de maio de 2021
Silvia Cortiñas Fernández
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar