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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 24 de maio de 2021 Páx. 25665

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 11 de maio de 2021 pela que se convoca o procedimento de selecção, em regime de concorrência competitiva, das entidades colaboradoras que participarão na gestão de subvenções para serviços modulares de asesoramento especializado a empresas galegas (programa Re-acciona COVID-19), susceptível de ser financiada no marco do eixo REACT UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19 (código de procedimento IG402B).

O Igape vai convocar para o 2021 o programa Re-acciona COVID-19: um programa de ajuda que facilite a prestação de serviços modulares de asesoramento especializado a empresas galegas que lhes permitam adaptar-se ao novo contexto económico. Neste tipo de programas é crucial a colaboração da Administração com as entidades prestadoras de serviços para assegurar a qualidade da prestação, reduzir a barreira de entrada para os solicitantes de ajudas, definir com precisão o alcance do asesoramento e facilitar a difusão.

Por outra parte, a especialização necessária para este tipo de serviços, junto com o efeito diferencial que tem para o beneficiário a prestação por parte de entidades com experiência e com uma equipa experto, faz recomendable que a selecção das entidades colaboradoras se leve a cabo em regime de concorrência competitiva.

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece a possibilidade de atribuir a entidades colaboradoras a gestão de aspectos materiais da tramitação da subvenção. No seu artigo 13.4 dispõe que, quando as entidades colaboradoras sejam pessoas sujeitas a direito privado, se seleccionarão previamente mediante um procedimento submetido aos princípios de publicidade, concorrência, igualdade e não discriminação.

Por todo o anterior, em virtude do disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

RESOLVO:

Artigo 1. Convocação

Convoca-se procedimento de selecção das entidades colaboradoras que participarão na gestão do programa Re-acciona COVID-19 (código de procedimento IG402B).

Este programa terá as seguintes características:

1. O seu objectivo será permitir às empresas galegas aceder a serviços de asesoramento que melhorem a sua adaptação no novo contorno económico.

2. A participação no programa será modular, de forma que as empresas poderão solicitar ao seu amparo um ou vários dos seguintes serviços (ver as fichas do anexo III):

a) Reestruturação financeira e adequação de estados financeiros, trás o impacto da COVID-19 e os novos modelos de negócio.

b) Preparação para a transmissão ou aquisição de unidades produtivas.

c) Elaboração, adaptação e implementación de planos estratégicos de internacionalização da empresa ou sector ao novo palco internacional.

d) Análise de mercados internacionais concretos, no que diz respeito à nova situação motivada pela emergência sanitária COVID-19 e às necessidades específicas do solicitante de para a abertura ou permanência no dito mercado.

e) Consultoría relacionada com a implementación de metodoloxías de trabalho e processos acordes aos princípios da economia circular.

3. Os destinatarios dos serviços –beneficiários da linha de ajudas que se convocará- serão empresas galegas (inclui autónomos), com uma queda de facturação significativa no ano 2020 respeito dê 2019, às que se imporá um requisito de tamanho mínimo acorde com o serviço a prestar: deverão contar com um número total de empregados ou sócios trabalhadores não inferior a 3.

4. Os serviços constarão de três fases:

a) Formação e sensibilização (de modo indicativo, 5 %-10 % do serviço).

b) Análise da empresa e elaboração de um relatório de situação e plano de trabalho concreto (de modo indicativo, 15 %-20 % do serviço).

c) Execução do plano de trabalho (de modo indicativo, 70 %-80 % do serviço).

5. Os serviços prestar-se-ão por parte das entidades colaboradoras seleccionadas, que receberão uma compensação económica de 10.000 € pelas despesas acaecidos, de acordo com o artigo artigo 13.2.m) da Lei 9/2017, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza.

A presente convocação tem como objecto seleccionar, em regime de concorrência competitiva, um máximo de três entidades colaboradoras para prestar cada um dos serviços (máximo de 15 entidades ao todo). A qualificação como entidade colaboradora será válida para a/s convocação/s do programa Re-acciona COVID-19 do ano 2021.

Artigo 2. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes de adesão das entidades colaboradoras será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação destas bases reguladoras no DOG.

Artigo 3. Requisitos das entidades colaboradoras

1. Poderão ser entidades colaboradoras as entidades privadas com personalidade jurídica, validamente constituídas, assim como os empresários individuais sempre que, em ambos os casos, tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza e que acreditem as condições de eficácia e solvencia técnica e económica que se estabelecem neste artigo.

2. Deverão estar de alta censual na epígrafe de prestação de serviços e acreditar que à data da presente convocação prestam serviços de similar natureza a aqueles para os que optam a ser entidade colaboradora.

3. As entidades colaboradoras actuarão em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão desta e realizando as seguintes funções:

a) Avaliação inicial dos requisitos dos solicitantes da ajuda e da viabilidade e eficácia da execução do serviço.

b) Realização ante o Igape dos trâmites para solicitar a ajuda.

c) Desenvolvimento das acções vinculadas ao programa (prestação de serviços).

d) Justificação da ajuda e a sua certificação ante o Igape.

4. As entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantam o acesso à aplicação informática habilitada para a gestão de selecção de entidades colaboradoras e para a tramitação das solicitudes de ajuda, assim como a utilização de meios electrónicos nas comunicações com o Igape através da seu escritório virtual.

Os trabalhadores independentes e os empresários individuais apresentarão as suas solicitudes por meios electrónicos, dado que, por razão da sua capacidade económica, técnica e dedicação profissional, têm acesso e disponibilidade dos meios tecnológicos necessários.

5. Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora aquelas entidades que reúnam os requisitos estabelecidos neste artigo, que o solicitem no prazo que se indica no artigo 2 destas bases reguladoras e que resultem eleitos, de acordo com o procedimento do artigo 8 para a prestação de um determinado serviço.

6. De conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades colaboradoras deverão aderir ao convénio de colaboração entre elas e o Igape, em que se regularão as condições e obrigações assumidas por aquelas, cujo modelo figura no anexo II desta convocação. O dito convénio possui o conteúdo mínimo previsto no artigo 13 da Lei de subvenções.

7. As entidades colaboradoras estarão exentas da constituição de garantia prevista no artigo 13.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, prévia autorização pelo Conselho da Xunta nos termos previstos no artigo 72.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

8. Não poderão obter a condição de entidade colaboradora aquelas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

9. No caso de empresas vinculadas a que se refere o anexo I artigo 3.3 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado, deverão eleger uma do grupo como representante de todas elas, de forma que seja esta a que actue como entidade colaboradora tramitando a totalidade das solicitudes de ajuda.

10. A entidade colaboradora prestadora do serviço não poderá prestar serviços a beneficiários que estejam vinculados com ela ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

Artigo 4. Obrigações e compromissos das entidades colaboradoras

1. São obrigações das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a fazenda pública do Estado e da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

b) Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

c) Cumprir com os critérios estabelecidos no convénio subscrito com o Igape.

d) Actuar em nome e por conta do Igape para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão das subvenções.

e) Conservar a documentação justificativo da realização e aboação das despesas subvencionáveis durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação.

f) Remeter cópia dixitalizada da dita documentação ao Igape.

g) Deixar clara constância nos seus registros contável e assim facilitar a ajeitada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas, de acordo com o disposto no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As entidades colaboradoras aderidas assumirão os seguintes compromissos:

a) Comprovar antes de tramitar a ajuda o cumprimento dos requisitos por parte dos solicitantes e a viabilidade e eficácia da execução do serviço.

b) Cobrir convenientemente os formularios de solicitude de ajuda e cobramento através da aplicação informática que se habilite para o efeito.

c) Prestar os serviços do programa Re-acciona COVID-19 de acordo com as condições estabelecidas nas bases e com a oferta de serviço apresentada, mediante a dedicação da equipa de trabalho apresentado. Qualquer modificação posterior a esta oferta ou equipa, devida a causas sobrevidas ou proposta para melhorar a qualidade do serviço, deverá contar com a aprovação do Igape.

d) Participar nos comités de coordinação estabelecidos pelo Igape para a gobernanza do programa e seguir as directrizes resultantes destes.

e) Contribuir à comunicação do programa, o qual inclui, no mínimo, a publicidade no seu espaço web, participação nas actividades de difusão organizadas pelo Igape, preparação e actualização da especificação do serviço prestado na página web do programa e preparação de casos de sucesso documentários e em vídeo (o Igape poderá solicitar a elaboração de um máximo de um caso de sucesso por cada 10 serviços prestados ou fracção desta dezena).

f) Facilitar quanta informação e documentação se precise para avaliar os indicadores de resultado do programa e verificar a correcta aplicação das subvenções.

g) Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento do programa.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As entidades interessadas deverão apresentar uma solicitude diferente para cada tipo de serviço dos enumerar no artigo 1.2 na que desejem colaborar no programa. Nenhum membro da equipa de trabalho apresentado numa solicitude poderá apresentar-se em sucessivas solicitudes desta ou outra candidata, salvo que a sua participação na prestação do serviço tenha funções de direcção ou de apoio com uma dedicação inferior ao 5 % da estimada para o serviço, e esta circunstância apareça de modo explícito na solicitude. Em caso que se incumpra esta condição só se terá em conta a solicitude apresentada em primeiro lugar.

Para apresentar a solicitude deverão aceder obrigatoriamente à aplicação informática (http://tramita.igape.és) para cobrir segundo o procedimento do Igape com o código IG284 a solicitude de adesão (anexo I), na que se declarará a vontade de aderir ao convénio publicado como anexo II destas bases.

Nesta aplicação deverá enumerar um conjunto de pessoas que serão as autorizadas por parte da entidade colaboradora para tramitar telematicamente e assinar electronicamente as solicitudes de ajuda e cobramento das subvenções. Para poder realizar estas tarefas, as pessoas citadas deverão estar provisto de certificado digital. O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação:

http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC. O utente e contrasinal utilizado para o acesso ao escritório virtual do Igape serão, uma vez aderida a entidade, os válidos para consultar o estado da solicitude de adesão, para cobrir as solicitudes de ajuda, e para ver o seu estado.

2. Uma vez gerada a solicitude, deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizada (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá à entidade colaboradora para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Artigo 6. Documentação complementar

1. As entidades colaboradoras interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Escrita ou documento juridicamente válido de constituição e de nomeação do representante legal e estatutos devidamente inscritos no registro competente e modificações posteriores destes, no caso de entidades não inscritas no Registro Mercantil.

b) Referências de um mínimo de três projectos similares a aqueles aos que opta, prestados nos últimos três anos pela solicitante, que incluam quando menos uma descrição do trabalho realizado, equipa e destinatario do serviço (extensão máxima de três páginas).

c) Oferta de serviço, que especifica o serviço que se compromete a prestar a entidade pelo preço fixo indicado no artigo 1.4. Deve incluir os elementos necessários para avaliar a participação da entidade segundo a barema do artigo 8. A oferta de serviço não superará as 30 páginas de extensão e deverá adaptar ao esquema seguinte:

– Índice.

– Apresentação da entidade.

– Descrição do serviço: poderão descrever-se variantes em função do grau de madurez da empresa, tamanho, sector, etc.

– Apresentação do serviço à PEME: de um máximo de quatro diapositivas na que se ponha de relevo a proposta de valor e os detalhes principais.

– Compromissos de dedicação ao serviço e condições da garantia oferecida.

– Tabela de referências cruzadas na que, para cada um dos critérios e subcriterios de valoração do artigo 8 se explique a(s) epígrafe(s) da oferta que a Administração deveria ter em conta para a sua avaliação. A avaliação só terá em conta os conteúdos das epígrafes citadas para cada critério.

– Equipamento de trabalho: relação nominal das pessoas que prestarão o serviço e breve currículo de cada uma.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

i) Documentação depositada no Registro Mercantil segundo o artigo 6.1 destas bases.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 9. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução do procedimento de adesão como entidade colaboradora será a Área de Competitividade do Igape e a competência para ditar a resolução, que ponha fim ao procedimento na via administrativa, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Artigo 10. Instrução do procedimento de adesão

1. Uma vez apresentada a solicitude de adesão junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará que reúne todos os requisitos e que se achegam todos os documentos exixir pelas bases reguladoras. De conformidade com a normativa reguladora do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a entidade colaboradora, para que, num prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido e se arquivar o expediente.

2. Dado o regime de concessão em concorrência competitiva, a ausência do documento «oferta de serviço» ou a apresentação deste documento num formato ilexible não será emendable, e o expediente avaliar-se-á utilizando unicamente a informação achegada no formulario de solicitude.

3. Os requerimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilitasse na adesão um aviso que informará da posta à disposição do requerimento. Pode aceder ao citado requerimento com o seu utente e contrasinal. Perceber-se-á rejeitado quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição do requerimento sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. O órgão instrutor comprovará o cumprimento dos requisitos das entidades colaboradoras e avaliará as solicitudes de adesão elixibles de acordo com a seguinte barema:

a) Qualidade derivada das características do serviço: 40 pontos, que se avaliarão do seguinte modo:

i) Metodoloxía aplicada às fases de sensibilização e formação (até 5 pontos).

ii) Metodoloxía aplicada à fase de execução (até 10 pontos).

iii) Compromissos concretos de resultados e forma de assegurar estes (até 15 pontos).

iv) Flexibilidade na adaptação do serviço às necessidades da empresa receptora do mesmo (até 6 pontos).

v) Ferramentas software que se vão transferir à empresa, em caso que se proponham (até 2 pontos).

vi) Grau no que a apresentação do serviço à peme, entregada como parte da oferta, reflexa adequadamente a proposta de valor e os detalhes do serviço (até 1 ponto).

vii) Prazo e condições de garantia oferecidas (até 1 ponto).

b) Compromissos de dedicação à prestação de serviço: 30 pontos, que se avaliarão do seguinte modo:

i) Número de horas em contacto pressencial com a empresa (válido também videoconferencia) que vai dedicar a cada serviço (até 15 pontos).

ii) Número de horas noutras tarefas que vai dedicar em cada projecto (até 8 pontos).

iii) Número de efectivo disponíveis no equipamento para a prestação do serviço (7 pontos).

c) Experiência dos componentes da equipa de trabalho: 30 pontos, que se avaliarão do seguinte modo:

i) Experiência média dos membros da equipa de trabalho como prestadores de serviços em projectos similares (no alcance dos serviços, a funcionalidade deste, o tipo de empresas às que vão dirigidos ou o conhecimento necessário para executá-los) (15 pontos).

ii) Tempo de experiência (6 pontos).

iii) Diversidade das competências agregadas dos membros da equipa, na medida na que possa ser beneficioso para o serviço a realizar (5 pontos).

iv) Resultados obtidos nos projectos, em caso que se indiquem (4 pontos).

5. A partir dos resultados da avaliação elevar-se-á proposta de selecção coma entidade colaboradora às entidades que obtiveram maior pontuação para cada um dos tipos de serviço indicados no artigo 1.2. Seleccionar-se-á um máximo de três entidades em cada serviço.

6. Em caso de empate nas pontuações, eleger-se-ão em primeiro lugar os solicitantes que tenham implementado um plano de igualdade segundo a declaração responsável que cobrirão no formulario de solicitude. De persistir o empate, decidir-se-á a favor da solicitude que obtivesse mais pontos na valoração do critério a). Se ainda assim seguisse existindo empate, decidir-se-á pela maior pontuação no critério b), e assim sucessivamente. Por último, dar-se-á preferência às solicitudes segundo a sua ordem de apresentação.

7. Não se seleccionará nenhuma entidade que obtivera menos de 50 pontos na avaliação.

Artigo 11. Resolução

O prazo máximo para que o director do Igape resolva sobre as adesões das entidades colaboradoras é de três meses desde o dia seguinte ao da publicação da convocação no DOG. Passado o supracitado prazo, as entidades colaboradoras poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

A resolução será conjunta e indicará que solicitudes foram rejeitadas por não cumprir requisitos, a valoração das solicitudes válidas e os solicitantes que atingem a condição de entidade colaboradora.

A resolução conjunta será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015.

Na página web do Igape (www.igape.es) poderá consultar-se a listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

Artigo 12. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, que resolverá a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 13. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á a seguinte normativa:

1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

4. Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Resto de normativa que resulte de aplicação.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2021

Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

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ANEXO II

Convénio de colaboração entre o Igape e a entidade colaboradora _________________ _______________ para a gestão de ajudas relativas ao programa Re-acciona COVID-19.

De uma parte, Fernando Guldrís Iglesias, director geral do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com CIF Q 6550010J, domiciliado em Complexo Administrativo São Lázaro. s/n, 15707 Santiago de Compostela. Está facultado para este acto em virtude de _________.

De outra parte, ___________________________, com NIF____________, actuando em nome e representação da entidade _________________________________________com NIF _______________, devidamente facultado para subscrever este convénio,

EXPÕEM:

I. Que o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) acordou realizar uma selecção de entidades colaboradoras para o programa Re-acciona COVID-19, estas entidades colaboradoras actuarão de ligazón entre o Igape e os beneficiários das ajudas do programa.

II. Que a entidade _______________ foi seleccionada para a prestação de serviços do programa Re-acciona COVID-19 de acordo com a «Resolução do _________________ pela que se pela que se convoca o procedimento de selecção, em regime de concorrência competitiva, das entidades colaboradoras que participarão na gestão de subvenções para serviços modulares de asesoramento especializado a empresas galegas (programa Re-acciona COVID-19), susceptível de ser financiada no marco do eixo REACT UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19».

III. Que ambas as partes consideram que, por razões de eficácia na gestão e com o fim de conseguir uma melhor prestação de serviços aos beneficiários das ajudas, e de conformidade com os artigos 9 e 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordam subscrever o presente convénio de colaboração, de conformidade com as seguintes

CLÁUSULAS:

Primeira. Objecto da colaboração

O presente convénio tem por objecto definir os termos de colaboração entre a entidade ______________________________ e o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), de acordo com a Resolução do _________________ pela que se pela que se convoca o procedimento de selecção, em regime de concorrência competitiva, das entidades colaboradoras que participarão na gestão de subvenções para serviços modulares de asesoramento especializado a empresas galegas (programa Re-acciona COVID-19), susceptível de ser financiada no marco do eixo REACT UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, em diante, denominada «a convocação de selecção de entidades colaboradoras».

Segunda. Condições de execução, ajuda do Igape e procedimento de tramitação

As condições de execução dos serviços, os requisitos dos beneficiários e das entidades colaboradoras, a ajuda do Igape e o procedimento de tramitação serão as que aparecem na convocação de selecção de entidades colaboradoras. O alcance mínimo dos serviços será o indicado na oferta de serviços apresentada pela entidade colaboradora.

Terceira. Entidade colaboradora

A entidade _______________________ é uma entidade colaboradora que cumpre com o estabelecido no artigo 3 da convocação de selecção de entidades colaboradoras, que acredita o cumprimento dos requisitos e as condições de solvencia previstas, e que resultou elegida pelo Igape para a prestação de serviços do programa Re-acciona COVID-19.

Quarta. Obrigações da entidade colaboradora

A entidade colaboradora obriga-se, ademais do estabelecido no artigo 4 da convocação de selecção de entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao seguinte:

a) Divulgar a linha de ajudas do Igape, dar informação fidedigna desta e dar-lhe publicidade à iniciativa. Com o objecto de alcançar maior coordinação, os projectos e campanhas publicitárias que, se é o caso, realizem as entidades colaboradoras sobre este convénio, deverão comunicar-se previamente ao Igape.

b) Assegurar-se de que as partes que intervêm na linha de ajudas sejam informadas do financiamento comunitário. Assim, por exemplo, qualquer documento relacionado com esta linha de ajudas destinado ao público ou aos beneficiários conterá una declaração na que se informe do supracitado financiamento.

c) Desenvolver os procedimentos necessários para o bom fim da tramitação das subvenções, pôr todos os meios disponíveis para facilitar-lhes o acesso a esta linha de ajudas aos beneficiários e colaborar na difusão deste programa.

d) Cumprir as obrigações previstas para as entidades colaboradoras no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Comprovar o cumprimento das condições ou requisitos estabelecidos nas bases reguladoras para que os solicitantes obtenham a condição de beneficiário, assim como a correcção da documentação que se lhes exige para perceber a subvenção.

f) Realizar a prestação acolhida ao programa Re-acciona COVID-19 unicamente quando o estado da aplicação informática lhe indique a existência de crédito e a correcção da informação introduzida para o expediente.

g) Tramitar ante o Igape, por conta do beneficiário, as solicitudes de ajuda e cobramento para operações de compra dos bens subvencionáveis. A tramitação destas solicitudes será obrigatoriamente por via electrónica, para o que é necessária a assinatura digital das pessoas para tal efeito designadas, assim como a provisão por parte da entidade colaboradora dos médios técnicos necessários (ordenador convenientemente configurado, escáner, conexão à internet, etc).

h) Comunicar aos solicitantes, dentro dos dez dias seguintes à apresentação das solicitudes no registro telemático a data na que as solicitudes foram apresentadas no Igape, o número de expediente atribuído, o prazo máximo estabelecido para a resolução e notificação do procedimento e os efeitos do silêncio administrativo (negativo).

i) Dado que a compensação à entidade colaboradora pelas despesas acaecidos na prestação dos serviços, segundo o estabelecido no art. 13.2.m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece-se em 10.000 € que se vai satisfazer entre o beneficiário e o Igape, a entidade colaboradora antecipará mediante desconto em factura a ajuda do Igape, que será, em todo o caso, a indicada pela aplicação informática de gestão do programa. A quantia prevista da ajuda será a seguinte:

• Em caso que o beneficiário possa recuperar o IVE, a ajuda será de 7.664,46 € sobre o montante subvencionável de 8.264,46 € (92,74 % de intensidade). O beneficiário receberá uma factura por 8.264,46 € + IVE com um desconto pelo montante da ajuda. Pagará, deste modo, mais € 600 o IVE da totalidade (2.335,54 € ao todo). O IVE recuperá-lo-á posteriormente na sua declaração. A factura será suporte da cessão do crédito da ajuda à entidade colaboradora. Em virtude desta cessão, o Igape abonará à entidade colaboradora o montante de 7.664,46 €.

• Em caso que o beneficiário acredite que não pode recuperar o IVE total ou parcialmente, este será subvencionável na proporção correspondente. A ajuda incrementará até o limite de 9.400 € sobre o custo subvencionável de 10.000 € (94 % de intensidade máxima). O montante da ajuda, incluindo a parte subvencionável de IVE, será abonada à entidade colaboradora directamente pelo Igape.

j) Reflectir na factura do serviço objecto de subvenção a cessão de crédito da ajuda, indicando com claridade os seguintes dados:

i. Data de emissão.

ii. Nome ou razão social e NIF do beneficiário.

iii. Descrições do serviço prestado.

iv. Montante neto do serviço segundo o preço fixado, que conformará a base impoñible da factura.

v. IVE e total da base impoñible mais IVE.

vi. Ajuda do programa Re-acciona COVID-19 do Igape segundo o indicado pela aplicação informática do Igape. Na factura deve figurar o montante da ajuda, a base impoñible, o IVE e constar o seguinte literal:

«programa Re-acciona COVID-19: ajuda do Igape como cessão de crédito do beneficiário à entidade colaboradora».

vii. Total que tem que pagar o beneficiário (o beneficiário tem que pagar o total IVE incluído menos a ajuda do Igape).

viii. Não se admitirão as facturas que não cumpram com o indicado ou que se manipulem manualmente.

k) Deixar clara constância nos seus registros contável dos serviços subvencionados, assim como dos montantes abonados pelo Igape, de acordo com o estabelecido no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

l) Custodiar, durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação, a documentação correspondente às operações realizadas, da que remeterão cópia dixitalizada ao Igape para proceder à resolução e cobramento das ajudas.

m) Cumprir as normas sobre confidencialidade de dados, concretamente a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

n) Reintegrar as quantidades percebido no suposto de não cumprimento dos requisitos e das obrigações estabelecidas para a concessão da subvenção e, em todo o caso, nos supostos regulados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

o) Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

Quinta. Compromissos da entidade colaboradora

Ademais do estabelecido no artigo 4 da convocação de selecção de entidades colaboradoras, a entidade colaboradora compromete-se a:

a) Conhecer o conteúdo das bases reguladoras do programa e deste convénio e cumprir com os requisitos estabelecidos neles.

b) Possuir a solvencia técnica e económica segundo o estabelecido no artigo 3 da convocação de selecção de entidades colaboradoras.

c) Consente expressamente a utilização de meios electrónicos na comunicação entre as entidades colaboradoras e o Igape nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

d) Não estar incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de entidade colaboradora recolhidas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Comunicar ao Igape qualquer variação que se possa produzir nos dados recolhidos nos documentos apresentados.

Sexta. Obrigações do Igape

O Igape obriga-se a abonar por cada operação aprovada e devidamente justificada ao amparo deste convénio e das bases reguladoras da ajuda, a favor do beneficiário, através da entidade colaboradora aderida, o montante da ajuda que corresponda segundo as bases reguladoras do programa Re-acciona COVID-19.

Sétima. Controlo

A entidade colaboradora submeterá às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que se vai realizar pelo organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação dos custos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, ao menos, um período de 3 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará à entidade colaboradora da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

Oitava. Publicidade dos dados

De conformidade com o previsto no artigo 15 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação incluirão as ajudas concedidas, ao amparo das bases reguladoras e as sanções, que como consequência delas pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a sua remissão às entidades colaboradoras para os efeitos da aprovação da operação, e a referida publicidade.

Noveno. Procedimentos internos para a tramitação de operações

As partes aderidas ao convénio comprometem-se a seguir as normas de procedimento interno que se estabeleçam, se é o caso, necessárias para assegurar a maior axilidade na tramitação das operações, dentro do a respeito da legalidade e à sua normativa própria.

Em particular, o Igape reserva-se a potestade de introduzir modificações no funcionamento e na recolhida de dados do Escritório Virtual, com o objecto de melhorar a efectividade das interacções entre entidades ou as actuações de controlo que são próprias do seu papel no convénio.

Décima. Denúncia do convénio

Será causa suficiente para a resolução do presente convénio o não cumprimento por uma das partes de quaisquer das suas cláusulas, depois de denúncia da outra com um mínimo de 30 dias de aviso prévio. A resolução suporá, em todo o caso, deixar atendidas face aos beneficiários as obrigações já legalmente contraídas pelas duas partes.

Décimo primeira. Natureza

Este convénio tem natureza administrativa e considera-se incluído no artigo 6 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pelo que fica fora do âmbito da sua aplicação, sem prejuízo da aplicação dos princípios e critérios desta lei para resolver as dúvidas e lagoas que pudessem apresentar-se. Reger-se-á pelas suas próprias cláusulas e, supletoriamente, pelas normas gerais do direito administrativo. As dúvidas que possam surgir em relação com a interpretação e cumprimento do convénio resolverão pelo director geral do Igape, sem prejuízo da competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Décimo segunda. Vigência

O convénio entrará em vigor o dia da sua assinatura pelo director geral do Igape e estenderá a sua vigência até o 30.12.2022 sem prejuízo das prorrogações, que, se é o caso, assim se pactuassem por acordo expresso das partes, uma vez tramitadas as habilitacións oportunas.

Décimo terceira. Remissão normativa

Para todo o não previsto neste convénio aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento, no acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares (DOG nº 82, de 30 de abril), na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e no resto da normativa que resulte de aplicação.

No que diz respeito ao cômputo de prazos, haverá que aterse ao disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Data, assinatura e sê-lo:

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O director geral do Igape

Fernando Guldrís Iglesias

Data, assinatura e sê-lo:

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O/a representante legal da entidade colaboradora

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Anexo III

Fichas descritivas dos serviços

Entregables comuns a todos os serviços: comprovativo da formação dada, comprovativo de recepção do serviço por parte da peme, segundo o modelo que estabeleça o Igape, que incluirá em todo o caso a identificação da equipa que prestou o serviço.

A descrição que se realiza a seguir é indicativa. Cada entidade pode achegar a sua própria aproximação, dentro dos objectivos gerais de cada serviço.

a. Reestruturação financeira e adequação de estados financeiros, trás o impacto da COVID-19 e os novos modelos de negócio.

Objectivo: melhorar a estrutura financeira de empresas viáveis com dificuldades financeiras devidas à situação económica.

Desenvolvimento: a partir de um diagnóstico da situação deverá preparar-se, em estreita colaboração com a equipa da empresa, um plano de viabilidade e a documentação necessária para a atracção de novo financiamento e/ou para o refinanciamento da dívida preexistente. Deverá acompanhar à empresa na fase de procura e negociação de financiamento, tanto bancário coma de outro tipo quando seja aplicável, e na posta em marcha das medidas propostas. Deve dar à equipa directivo e financeiro da empresa ferramentas de seguimento que lhe permitam monitorizar o processo por eles mesmos.

Entregables: plano de viabilidade, alternativas de financiamento, solicitude(s) de financiamento.

Resultado desejado: maior solidez financeira mediante a reestruturação de activos e de pasivos, obtenção de capacidade financeira adequada aos planos da empresa, consecução de financiamento adicional, melhora da gestão da empresa.

b. Preparação para a transmissão ou aquisição de unidades produtivas.

Objectivos: levar a cabo uma análise externa e objectiva sobre o valor de uma empresa ou unidade produtiva desta e dos seus riscos associados, de modo que se facilite o processo de compra e venda.

Desenvolvimento: poderá ser solicitado tanto pela empresa vendedora como pela compradora. Incluirá uma análise das principais continxencias (laborais, fiscais, financeiras, concursal –se é o caso- e outras), due diligence, valoração, garantias adicionais, proposta de medidas que se vai adoptar. Acompañamento da empresa solicitante no processo de compra e venda.

Entregables: relatório da revisão, relatório de recomendações, relatório descritivo das fases do processo de compra e venda.

Resultado desejado: permitir a sobrevivência de actividades produtivas viáveis mediante a sua aquisição.

c. Elaboração, adaptação e implementación de planos estratégicos de internacionalização da empresa ou sector ao novo palco internacional.

Objectivo: ajudar à empresa a vender nos novos mercados internacionais mais coherentes com o seu negócio.

Desenvolvimento: análise da madurez em produto, márketing, vendas e tecnologia da empresa. Desenho do plano de internacionalização (estudo de mercado, acesso a mercados internacionais através de plataformas, e-commerce próprio, criação de conteúdo, promoção deste, melhora das operações internas, etc.). Acompañamento durante a execução das primeiras medidas.

Entregables: plano de acesso a mercado internacional, avaliação das actividades executadas.

Resultado desejado: venda em novos mercados, aquisição de competências de venda digitais.

d. Análise de mercados internacionais concretos no que diz respeito à nova situação motivada pela emergência sanitária COVID-19 e as necessidades específicas do solicitante de para a abertura ou permanência em dito mercado.

Objectivos: reduzir para a empresa o risco de acesso ou permanência no comprado de um país, tendo em conta a nova situação económica.

Desenvolvimento: análise das operações da empresa (se existissem) num mercado concreto, actualização de informação externa de mercado, análise das principais continxencias e oportunidades aplicável à empresa, proposta de medidas que se vai adoptar. Acompañamento da empresa solicitante no processo de adopção de medidas.

Entregables: relatório da revisão, relatório de recomendações, avaliação de resultados.

Resultado desejado: manter a presença internacional das PME, aproveitar novas oportunidades derivadas da situação económica.

e. Consultaria relacionada com a implementación de metodoloxías de trabalho e processos acordes aos princípios da economia circular.

Objectivos: criação de novos modelos de negócio circulares nas empresas galegas, redução de efeitos nocivos ao ambiente.

Desenvolvimento: sensibilização sobre a economia circular. Análise de oportunidades de actuação (servizalización, implementación de sistemas de logística inversa, sistemas de controlo e redução da pegada meio ambiental, etc.). Selecção de medidas e acompañamento na execução.

Entregables: plano de actuação, avaliação das medidas executadas.

Resultado desejado: sensibilizar às empresas galegas sobre a economia circular e dispor de boas práticas e modelos para programas de apoio.