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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 19 de maio de 2021 Páx. 24706

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de exposição pública de ordem de execução forzosa para a gestão da biomassa vegetal de uma parcela (expediente 2133/2018).

Em cumprimento do previsto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

«3. Quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação a que se refere o número anterior, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, no qual se incluirão os dados catastrais da parcela. Nestes supostos, o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Por não poder-se efectuar a notificação no domicílio que consta no expediente (por ausente), faz-se pública a resolução do expediente de ordem de execução forzosa, com a execução subsidiária pela Câmara municipal por conta dos interessados, para a gestão da biomassa vegetal da seguinte parcela:

Nº expte.

Assunto

Proprietário

Ref. catastral

Localização da parcela

2133/2018

Execução subsidiária pela Câmara municipal da ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal de parcela, ditada o 18 de janeiro de 2019, por conta do proprietário (511,83 €)

Hros. María Victoria Silva Hermida

36005B515015640000ZZ

sita na Charneca-Saiar

Recursos. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo, ante o presidente da Câmara desta câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.

De se interpor o recurso potestativo de reposição, este deverá ser resolvido e notificado no prazo de um mês, segundo estabelece o artigo 124.2 da referida Lei 39/2015. O recurso de reposição perceber-se-á desestimar pelo transcurso do mencionado prazo sem resolução expressa notificada, de conformidade com o estabelecido no artigo 126.3 do mesmo texto legal, e daquela os interessados poderão interpor o recurso contencioso-administrativo dentro do prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto, conforme o estabelecido na Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Caldas de Reis, 29 de abril de 2021

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara presidente