Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de desnudado 770/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Dual Salazar contra a empresa Regueira Pombo, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Sentença.
A Corunha, 23 de fevereiro de 2021.
Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, os presentes autos número 770/2020 sobre despedimento, seguidos por instância de Óscar Dual Salazar, assistido pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra Regueira Pombo, S.L. e o Fogasa.
Resolvo:
Estima-se a demanda interposta por Óscar Dual Salazar, assistido pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra Regueira Pombo, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 14 de setembro de 2020. Em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 8,35 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 114,82 euros por despedimento improcedente; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.
A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a Regueira Pombo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 21 de abril de 2021
A letrado da Administração de justiça