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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 6 de maio de 2021 Páx. 22986

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3463/20 MRA).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3463/2020 MRA

Julgado de origem/autos: segurança social 853/2018. Julgado do Social número 5 da Corunha

Recorrente: Jesús Costa Cotelo

Advogado: José Nogueira Esmorís

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal, Nao Residenciales, S.L., Pérez y Verdiñas Associados, S.L.

Advogado/a: letrado/a da Segurança social, letrado/a da Tesouraria da Segurança social, letrado/a do Serviço Público de Emprego Estatal.

Eu, Carmen Iglesias Fungueiro, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3463/2020 desta secção, seguido por instância de Jesús Costa Cotelo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Público de Emprego Estatal, Nao Residenciales, S.L. e Pérez y Verdiñas Associados, S.L., sobre outros direitos segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Jesús Costa Cotelo contra a Sentença do 23.3.2020 ditada pelo Julgado do Social número 5 da Corunha em autos 853/2018, seguidos por instância do recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Público de Emprego Estatal, Nao Residenciales, S.L. e Pérez y Verdiñas Associados, S.L., que, por motivos de inadmissão do recurso de suplicação em razão da quantia, a sala a declara firme.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com úmero 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nao Residenciales, S.L. e Pérez y Verdiñas Associados, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça