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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 3 de maio de 2021 Páx. 22104

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

DECRETO 74/2021, de 8 de abril, pelo que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2021 do pessoal sanitário funcionário ao serviço da Comunidade Autónoma incluído no âmbito de aplicação da Lei 17/1989, de 23 de outubro, de criação de escalas de pessoal sanitário ao serviço da Comunidade Autónoma.

As necessidades de recursos humanos, com asignação orçamental, que devam proverse mediante a incorporação de pessoal de nova receita serão objecto da oferta de emprego público, que será aprovada pelos órgãos de governo das administrações públicas e que, como instrumento de gestão da provisão das necessidades de pessoal, poderá conter, ademais, medidas derivadas do planeamento de recursos humanos, tal e como assim se dispõe no artigo 70 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público e o artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

O artigo 12 da Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, dispõe que durante este ano só se poderá proceder à incorporação de novo pessoal no sector público com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito, e, em particular, no referente à taxa de reposição de efectivo, respeitando em todo o caso as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas.

A normativa básica, Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, estabelece no seu artigo 19. um.1) que a incorporação de pessoal de nova receita com uma relação indefinida no sector público, a excepção dos órgãos recolhidos no ponto um.e) do artigo anterior, regulará pelos critérios assinalados neste artigo e sujeitar-se-á a uma taxa de reposição de efectivo de 110 por cento nos sectores prioritários e de 100 por cento nos demais sectores, concretizando o ponto 3) os sectores que têm a condição de prioritários para os efeitos da taxa de reposição.

Em consequência, resultando necessária a incorporação de pessoal sanitário funcionário de nova receita, e de conformidade com o previsto no artigo 12 da Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, e o artigo 19.um.1) da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, é preciso a aprovação da oferta de emprego público para o ano 2021 relativa ao pessoal sanitário funcionário incluído no âmbito de aplicação da Lei 17/1989, de 23 de outubro, de criação de escalas de pessoal sanitário ao serviço da Comunidade Autónoma.

Para o cômputo de vagas teve-se em consideração a aplicação da percentagem de 100 por cento de taxa de reposição prevista no artigo 19.um.1) da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, depois de negociação na Mesa Geral de Empregados Públicos e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia oito de abril de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público

1. De conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, assim como no artigo 19.um.1) da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, aprova-se a oferta de emprego público do pessoal sanitário funcionário ao serviço da comunidade autónoma incluído no âmbito de aplicação da Lei 17/1989, de 23 de outubro, de criação de escalas de pessoal sanitário ao serviço da Comunidade Autónoma, para o ano 2021, nas classes de pessoal farmacêutico inspector de saúde pública, pessoal inspector médico e pessoal subinspector sanitário.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público

1. O número total de vagas que integram esta oferta ascende a um total de 12 vagas.

2. A distribuição do número de vagas oferecidas em cada classe detalha no anexo deste decreto.

Artigo 3. Órgãos de selecção

1. A composição dos órgãos de selecção será paritário para o conjunto da oferta de emprego público, de acordo com o disposto no artigo 48 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 60 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, a pertença aos órgãos de selecção será sempre a título individual, e não se poderá ter esta em representação ou por conta de ninguém.

3. O pessoal de eleição ou designação política, o pessoal funcionário interino e o pessoal eventual não poderão fazer parte dos órgãos de selecção.

4. Os órgãos de selecção aplicarão os princípios de austeridade e axilidade na ordenação do desenvolvimento dos processos selectivos, sem prejuízo do cumprimento dos demais princípios de actuação estabelecidos pela normativa de selecção e as instruções sobre funcionamento e actuação dos tribunais que dite para o efeito o órgão competente.

Artigo 4. Promoção interna

O número de vagas reservadas ao turno de promoção interna deverá respeitar a percentagem mínima e demais requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e concretizar-se-á, para cada classe, na respectiva resolução de convocação.

As vagas reservadas para a promoção interna que não se cubram por este procedimento acumular-se-ão às de provisão livre.

Artigo 5. Pessoas com deficiência

1. Nos processos selectivos para o ingresso nas classes de pessoal sanitário funcionário serão admitidas as pessoas com deficiência nos termos previstos neste artigo e demais normativa aplicável.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações psíquicas e/ou físicas sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 59 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, e o artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, do total de vagas que se oferecem reservar-se-á uma percentagem não inferior a sete por cento para ser coberta entre pessoas com deficiência, considerando como tais as definidas no artigo 4 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência, e da sua inclusão social, sempre que superem os processos selectivos e acreditem a sua deficiência e a compatibilidade com o desempenho das tarefas e funções correspondentes.

3. A reserva de vagas de deficiência efectuar-se-á sobre o cômputo total das vaga incluídas nesta oferta de emprego público e fá-se-á efectiva segundo a distribuição que se recolhe no anexo.

4. As vagas reservadas para pessoas com deficiência poderão convocar-se conjuntamente com as vagas ordinárias ou mediante convocações independentes.

5. A opção a vagas reservadas a deficiência terá que formular na solicitude de participação no processo selectivo com declaração expressa das pessoas interessadas de reunir a condição exixir ao respeito, que se acreditará mediante certificação dos órgãos competente na forma e prazos que se determinem em cada convocação.

6. No desenvolvimento das provas selectivas estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações e ajustes razoáveis necessários de tempo e de meios para a sua realização, de acordo com o disposto na Ordem PRÉ/1822/2006, de 9 de junho, pela que se estabelecem critérios gerais para a adaptação de tempos adicionais nos processos selectivos para o acesso ao emprego público de pessoas com deficiência, para assegurar que estas pessoas participem em condições de igualdade. Nas convocações indicar-se-á expressamente esta possibilidade, assim como que as pessoas interessadas deverão formular o correspondente pedido concreto na solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração laboral, sanitária ou dos órgãos competente.

7. No suposto de que alguma das pessoas aspirantes com deficiência que se tivesse apresentado pela quota de reserva superasse o processo selectivo e não obtivesse largo na citada quota, sendo a sua pontuação superior à obtida por outras pessoas aspirantes do sistema de acesso geral, esta será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema de acesso geral.

8. As pessoas aspirantes que superassem o processo selectivo pela quota de vagas reservadas a pessoas com deficiência poderão solicitar ao órgão convocante a alteração da ordem de prelación para a eleição das vagas dentro do âmbito territorial que se determine na convocação, por motivos de dependência pessoal, dificuldades de deslocamento ou outras análogas, que deverão ser devidamente acreditados. O órgão convocante decidirá a supracitada alteração quando esteja devidamente justificada, e deverá limitar-se a realizar a mínima modificação na ordem de prelación necessária para possibilitar o acesso ao posto da pessoa com deficiência.

Artigo 6. Acreditação do conhecimento da língua galega

1. Para lhe dar cumprimento à normalização do idioma galego e garantir o direito das pessoas utentes dos diferentes serviços sanitários do Serviço Galego de Saúde ao seu uso, assim como a promoção do uso normal do galego por parte dos poderes públicos da Galiza, nas provas selectivas que se convoquem em desenvolvimento desta oferta incluir-se-á um exame de galego, excepto para aquelas pessoas aspirantes que acreditem o conhecimento da língua galega conforme a normativa vigente.

2. As bases das convocações dos processos selectivos estabelecerão o carácter deste exame, assim como a valoração da dita experimenta e da equivalente acreditação do conhecimento da língua galega.

Disposição adicional. Igualdade em relação com as condições de emprego da Administração pública

As convocações adaptarão às previsões do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, em relação com as condições de emprego da Administração pública e demais normativa de aplicação em matéria de igualdade.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Sanidade para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, oito de abril de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Relação de vagas oferecidas

Relação vagas oferecidas OPE 2021 pessoal sanitário funcionário Lei 17/1989

Classe

Total vagas oferecidas

Reserva deficiência

Farmacêutico/a inspector/a de saúde pública

6

1

Inspector/a médico/a

3

Subinspector/a sanitário/a

3

Total vagas

12

1