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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Segunda-feira, 26 de abril de 2021 Páx. 20731

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 66/2021, de 15 de abril, pelo que se modifica o Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, na sua disposição adicional quarta, outorgou autorização ao Conselho da Xunta da Galiza para a criação da Agência Galega de Infra-estruturas, adscrita à conselharia competente em matéria de infra-estruturas. A entidade, que assumirá as competências atribuídas à Direcção-Geral de Infra-estruturas e aos serviços de infra-estruturas das chefatura territoriais, terá como objectivos básicos impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de estradas e, em especial, o planeamento, projecção, construção, conservação e exploração das estradas que sejam competência da nossa comunidade autónoma, e os serviços que se possam instalar ou desenvolver nas ditas infra-estruturas; e, também, garantir o uso e defesa do património viário.

Mediante o Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas, desenvolveu-se a citada disposição adicional e deu-se cumprimento ao previsto no artigo 54.5 da supracitada lei, regulando os aspectos referidos à organização e funcionamento da Agência, a sua estrutura, o regime do seu pessoal, o seu regime económico-financeiro e o seu regime patrimonial e de contratação.

A presente modificação tem por objecto levar a cabo uma reorganização da estrutura orgânica da Agência, mediante a criação de uma Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária e de um Serviço de Projectos de Edificação, dependente da Área de Desenho de Infra-estruturas. Além disso, modifica-se a denominação e dependência de alguns serviços com o fim de dar maior coerência e homoxeneidade ao seu funcionamento.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da conselharia competente em matéria de infra-estruturas, depois do relatório favorável das conselharias competente em matéria de administrações públicas e de fazenda, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia quinze de abril de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas

A secção 3ª do capítulo II do anexo do Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas, fica redigida da seguinte maneira:

«Secção 3ª. Estrutura administrativa

Artigo 14. Estrutura administrativa básica

1. A Agência Galega de Infra-estruturas estrutúrase nas seguintes áreas, que terão nível orgânico de subdirecção geral:

a) Área de Contratação e Administração.

b) Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária.

c) Área de Desenho de Infra-estruturas.

d) Área de Construção e Conservação.

2. Adscrita organicamente à Direcção da Agência existirá, com nível de subdirecção geral, a Assessoria Jurídica da Agência Galega de Infra-estruturas, que dependerá funcionalmente da Assessoria Jurídica Geral da Xunta de Galicia.

Submeterão ao relatório prévio da Assessoria Jurídica da Agência Galega de Infra-estruturas os seguintes actos:

a) A aprovação dos pregos de cláusulas administrativas particulares aplicável aos contratos que celebre a Agência.

b) A assinatura dos convénios de cooperação com entes públicos e de colaboração com particulares no marco das competências atribuídas à Agência, assim como das suas modificações.

c) A aprovação das propostas de modificação dos contratos que celebre a Agência.

d) A adjudicação dos contratos de obras complementares que se celebrem com o adxudicatario da obra principal mediante o procedimento negociado sem publicidade.

e) Em geral, aqueles outros actos em que o relatório da Assessoria Jurídica seja exixir por uma norma de categoria legal ou regulamentar e os que a pessoa titular da Direcção da Agência considere oportuno submeter ao seu relatório.

3. A estrutura territorial da Agência Galega de Infra-estruturas está constituída pelos seus serviços de âmbito provincial, que dependerão funcional e organicamente da sua direcção, e têm encomendada a gestão das competências da Agência no seu respectivo âmbito territorial, de acordo com as instruções e directrizes emitidas pela Direcção e o resto de órgãos directivos, no âmbito das suas respectivas competências.

Artigo 15. Área de Contratação e Administração

1. A Área de Contratação e Administração exercerá as seguintes funções:

a) A gestão económica e contável da execução orçamental realizada pela Agência e o controlo dos seus orçamentos.

b) A tramitação, o seguimento e o controlo dos expedientes de contratação administrativa da Agência.

c) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Direcção da Agência.

2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Área de Contratação e Administração contará com os seguintes serviços:

a) Serviço de Gestão Económica, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A elaboração do anteprojecto de orçamentos da Agência, em coordinação com o resto de serviços, assim como a tramitação das correspondentes modificações orçamentais.

2º. A execução, gestão, contabilidade e controlo dos orçamentos da Agência.

3º. A gestão dos expedientes relativos ao financiamento com fundos comunitários e outros fundos finalistas em coordinação com a conselharia da Xunta de Galicia competente em matéria de fazenda.

4º. A ordem de transferência dos pagamentos associados aos capítulos dos orçamentos da Agência.

5º. A gestão das receitas da Agência e da sua tesouraria.

6º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Contratação e Administração.

b) Serviço de Contratação, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A elaboração de pregos de cláusulas administrativas particulares em matéria de contratação pública, excepto os relativos aos contratos de concessões públicas.

2º. A gestão dos expedientes de contratação administrativa da Agência.

3º. O seguimento e controlo dos contratos em coordinação com o resto das Áreas da Agência.

4º. A proposta de resolução de recursos em matéria contratual.

5º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Contratação e Administração.

Artigo 16. Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária

1. A Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária exercerá as seguintes funções:

a) A elaboração, seguimento, controlo, supervisão e proposta de aprovação técnica dos planos em matéria de estradas, percebendo como tais o Plano director de estradas da Galiza, o catálogo de estradas e o inventário de travesías da Rede autonómica de estradas da Galiza, assim como a gestão e proposta de resolução, se é o caso, dos seus expedientes de informação pública e de relatório das administrações afectadas.

b) A elaboração de relatórios e, se for o caso, participação na elaboração e seguimento, dos diferentes instrumentos de planeamento sectorial e/ou estratégica que afectem a Rede autonómica de estradas da Galiza.

c) A tramitação dos procedimentos de transferência de titularidade de estradas.

d) A elaboração de relatórios sobre redução excepcional das distâncias fixadas com carácter geral para a linha limite de edificação, quando se vejam implicadas estradas que são objecto da legislação autonómica em matéria de estradas.

e) A gestão, controlo e tramitação administrativa dos convénios de colaboração e protocolos com outras administrações e entidades públicas ou privadas assim como qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico.

f) A gestão e inventário do património da Agência e do adscrito a ela.

g) A gestão, coordinação, controlo e seguimento das actividades de planeamento, inovação, exploração e segurança viária, incluindo os procedimentos de compra pública inovadora, em matéria de estradas.

h) O seguimento e controlo das actividades de preparação dos pregos de prescrições técnicas dos contratos em matéria de planeamento, inovação, exploração e segurança viária de estradas.

i) A elaboração das propostas de desenvolvimento normativo da legislação de estradas da Galiza.

j) A coordinação dos assuntos relativos à publicidade e transparência no âmbito da Administração pública, a coordinação e apoio nesta matéria às secretarias e direcções gerais e organismos e entidades dependentes da conselharia no exercício das suas competências e a actuação como responsável por transparência da Agência.

k) A proposta de aprovação de instruções técnicas relativas ao planeamento, inovação, exploração e segurança viária em matéria de estradas.

l) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Direcção da Agência.

2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária contará com os seguintes serviços:

a) Serviço de Planeamento e Inovação, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. Em relação com os planos em matéria de estradas que fazem parte das funções da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária, o controlo técnico da sua elaboração, o seguimento e a coordinação técnica e administrativa da sua tramitação e a gestão dos contratos para a sua redacção.

2º. A tramitação dos expedientes de informação pública e de relatório das administrações afectadas dos planos e estudos em matérias de estradas.

3º. A elaboração de relatórios nos procedimentos de aprovação, modificação ou revisão dos instrumentos de ordenação do território e dos instrumentos de ordenação urbanística que afectem directamente a Rede autonómica de estradas da Galiza.

4º. A elaboração de relatórios solicitados por outros departamentos da administração sobre estudos e planos sectoriais e/ou estratégicos que afectem a Rede autonómica de estradas da Galiza e, se for o caso, a participação na sua elaboração e seguimento.

5º. A elaboração de relatórios sobre transferências de estradas ou troços delas que façam parte da Rede autonómica de estradas da Galiza ou das redes de estradas das entidades locais ou que passem a fazer parte de alguma delas.

6º. A elaboração de relatórios sobre expedientes de redução excepcional das distâncias fixadas com carácter geral para a linha limite de edificação na legislação autonómica em matéria de estradas, nas estradas que são objecto daquela.

7º. O impulso e seguimento das actividades de inovação e digitalização em matéria de estradas.

8º. A coordinação com o resto de serviços da Agência nos assuntos relativos à inovação e digitalização em matéria de estradas.

9º. A proposta e participação no estudo e desenvolvimento de novas técnicas em matéria de inovação e digitalização de estradas.

10º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à elaboração dos planos em matéria de estradas que façam parte das funções da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária e à inovação e à digitalização em matéria de estradas.

11º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas dos planos em matéria de estradas que façam parte das funções da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária, e dos contratos em matéria de inovação e digitalização de estradas.

12º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária.

b) Serviço de Exploração e Segurança Viária, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A gestão e exploração dos dados de trânsito e accidentalidade da Rede autonómica de estradas da Galiza e o seguimento dos estudos e relatórios em matéria de segurança viária.

2º. O seguimento do Plano de segurança viária levado a cabo pela Administração autonómica.

3º. A coordinação, seguimento e controlo das acções e campanhas relacionadas com a segurança viária.

4º. A coordinação com outras administrações e organismos com competências próprias no âmbito da segurança viária.

5º. O inventário dos elementos da Rede autonómica de estradas da Galiza.

6º. A coordinação com os serviços provinciais da Agência nos assuntos relativos à exploração de estradas.

7º. A coordinação da exploração dos sistemas inteligentes de transportes que se instalem na Rede autonómica de estradas da Galiza.

8º. A proposta e participação no estudo e desenvolvimento de novas técnicas em matéria de exploração de estradas e segurança viária.

9º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à exploração de estradas e à manutenção da sua segurança viária.

10º. A elaboração dos pregos e projectos relativos à exploração e a coordinação com o Serviço de Projectos, pertencente à Areia de Desenho de Infra-estruturas, para a elaboração dos pregos e projectos relativos à segurança viária das estradas.

11º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária.

c) Serviço de Apoio Administrativo, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A gestão, controlo e tramitação administrativa dos convénios de colaboração e protocolos com outras administrações e entidades públicas ou privadas no marco das competências da Agência.

2º. A tramitação dos procedimentos de transferência de titularidade de estradas.

3º. A gestão patrimonial e inventário dos bens e direitos pertencentes à Agência e dos adscritos a ela.

4º. A elaboração dos relatórios requeridos pelos órgãos estatutários ou constitucionais no âmbito das funções da Agência e seguimento de acordos parlamentares, assim como a gestão das solicitudes de informação realizadas pela cidadania.

5º. A tramitação das solicitudes de acesso à informação pública e o apoio nesta matéria às secretarias e direcções gerais e organismos e entidades dependentes da conselharia no exercício das suas competências em questões de transparência.

6º. A gestão das obrigações de publicidade activa, de transparência da actividade administrativa e bom governo da conselharia e a coordinação com as actuações nesta matéria das secretarias e direcções gerais e organismos e entidades dependentes da conselharia.

7º. O impulso das medidas de coordinação da actividade administrativa das diferentes unidades da Agência e destas com outros órgãos das administrações públicas.

8º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Planeamento, Inovação e Segurança Viária.

Artigo 16 bis. Área de Desenho de Infra-estruturas

1. A Área de Desenho de Infra-estruturas exercerá as seguintes funções:

a) A elaboração, seguimento, controlo, supervisão e proposta de aprovação técnica dos estudos e projectos desenvolvidos pela Agência, incluindo os planos sectoriais de estradas, e a gestão e proposta de resolução, se é o caso, dos seus expedientes de informação pública e de relatório das administrações afectadas.

b) As actividades preparatórias e coordinação geral dos expedientes de expropiação forzosa derivados de projectos desenvolvidos pela Agência, em caso que lhe sejam atribuídas.

c) As actividades preparatórias e o início dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial prévia que afecte os projectos desenvolvidos pela Agência.

d) O seguimento e controlo das actividades de preparação dos pregos de prescrições técnicas dos contratos em matéria de estudos e projectos desenvolvidos pela Agência, incluindo os planos sectoriais de estradas.

e) A proposta de aprovação de instruções técnicas relativas à redacção e supervisão dos estudos e projectos que façam parte das funções da Área de Desenho de Infra-estruturas.

f) As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

g) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Direcção da Agência.

2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Área de Desenho de Infra-estruturas contará com os seguintes serviços:

a) Serviço de Projectos de Obra Civil, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. Em relação com os estudos e projectos em matéria de estradas que façam parte das funções da Área de Desenho de Infra-estruturas, o controlo técnico da sua elaboração, o seguimento e a coordinação técnica e administrativa da sua tramitação e a gestão dos contratos para a sua redacção.

Em todo o caso, os relativos à exploração, segurança viária e conservação das estradas controlar-se-ão em coordinação com os serviços com competências em cada uma das matérias.

2º. A tramitação dos expedientes de informação pública e de relatório das administrações afectadas dos estudos e projectos em matérias de estradas que façam parte das funções da Área de Desenho de Infra-estruturas.

3º. As actividades preparatórias dos expedientes de expropiação forzosa derivados de projectos em matéria de estradas.

4º. As actividades preparatórias e o início dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial prévia que afecte os estudos e projectos de estradas.

5º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à elaboração de estudos e projectos em matéria de estradas que façam parte das funções da Área de Desenho de Infra-estruturas.

6º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas dos estudos e projectos em matéria de estradas que façam parte das funções da Área de Desenho de Infra-estruturas.

Em todo o caso, os relativos à exploração, segurança viária e conservação das estradas elaborar-se-ão em coordinação com os serviços com competências em cada uma das matérias.

7º. Velar pelo cumprimento dos critérios técnicos em matéria de segurança viária em todos os estudos e projectos em matéria de estradas, em coordinação com o Serviço de Exploração e Segurança Viária.

8º. As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

9º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Desenho de Infra-estruturas.

b) Serviço de Projectos de Edificação, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. Em relação com os estudos e projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência, o controlo técnico da sua elaboração, o seguimento e a coordinação técnica e administrativa da sua tramitação e a gestão dos contratos para a sua redacção.

2º. A tramitação dos expedientes de informação pública e de relatório das administrações afectadas dos estudos e projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência.

3º. As actividades preparatórias dos expedientes de expropiação forzosa derivados de projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência.

4º. As actividades preparatórias e o início dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial prévia que afecte os estudos e projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência.

5º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à elaboração de estudos e projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência.

6º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas dos estudos e projectos em matéria de edificação desenvolvidos pela Agência.

7º. As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

8º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Desenho de Infra-estruturas.

c) Serviço de Supervisão de Projectos, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A supervisão e o relatório ou, se for o caso, a coordinação dessas funções, segundo as disposições de carácter legal ou regulamentar e a normativa técnica aplicável, dos planos, estudos e projectos desenvolvidos pela Agência, assim como, se é o caso, dos estudos de avaliação ambiental que os acompanhem.

2º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à supervisão dos estudos e projectos desenvolvidos pela Agência.

3º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas em matéria de supervisão de projectos desenvolvidos pela Agência.

4º. As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

5º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Desenho de Infra-estruturas.

Artigo 17. Área de Construção e Conservação

1. A Área de Construção e Conservação exercerá as seguintes funções:

a) A gestão, coordinação e controlo da construção de estradas e as suas incidências.

b) A coordinação com os serviços provinciais da Agência para a tramitação dos expedientes em matéria de expropiação forzosa na fase de obra, em caso que lhe sejam atribuídos.

c) O seguimento e controlo dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial que afecte as obras de estradas.

d) A gestão, coordinação e controlo da construção de obras de edificação e as suas incidências, excepto os relativos à conservação e manutenção destas.

e) O seguimento e controlo das actividades de preparação de contratos, elaboração de pregos, projectos, construção e exploração de estradas em regime de concessão.

f) A tramitação e proposta de resolução dos expedientes de concessões de áreas de serviço.

g) A coordinação, controlo e seguimento das actividades de conservação e manutenção da vialidade nas estradas de titularidade autonómica.

h) O seguimento e controlo das actividades de preparação dos pregos de prescrições técnicas dos contratos em matéria de construção, conservação e concessões de obras públicas.

i) A proposta de aprovação de instruções técnicas relativas à construção e conservação de estradas e concessão de obra pública.

j) As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

k) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Direcção da Agência.

2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Área de Construção e Conservação contará com os seguintes serviços:

a) Serviço de Obra Civil, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. O seguimento e controlo da execução das obras em matéria de estradas, excepto as executadas segundo contratos de concessão de obra pública.

2º. O seguimento e controlo dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial que afecte as obras de estradas.

3º. A proposta e participação no estudo e desenvolvimento de novas técnicas de construção de estradas.

4º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à construção de estradas.

5º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas e o seguimento e controlo da execução dos contratos de serviços complementares à execução de obras em matéria de estradas, excepto os das executadas segundo contratos de concessão de obra pública.

6º. A coordinação com o Serviço de Projectos, pertencente à Areia de Desenho de Infra-estruturas, para a elaboração dos pregos e projectos relativos à construção das estradas.

7º. As funções equivalentes às indicadas nas letras anteriores que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro.

8º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Construção e Conservação.

b) Serviço de Obra de Edificação, ao qual lhe correspondem as seguintes funções, em relação com as actuações de edificação que derivem da colaboração da Agência com outros órgãos superiores e de direcção que integram a Administração geral da Comunidade Autónoma ou órgãos de governo e executivos das entidades instrumentais do sector público autonómico, através do procedimento de encomenda de gestão ou qualquer outro instrumento previsto no artigo 10 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro:

1º. O seguimento e controlo da execução das obras em matéria de edificação, excepto os relativos à conservação e manutenção destas.

2º. O seguimento e controlo dos expedientes de reposição de serviços afectados e de qualquer outra autorização sectorial que afecte obras de edificação.

3º. A proposta e participação no estudo e desenvolvimento das novas técnicas de construção de edifícios.

4º. A elaboração de propostas de instruções técnicas no âmbito das suas competências.

5º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas e o seguimento e controlo da execução dos contratos de serviços complementares à execução de obras em matéria de edificação.

6º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Construção e Conservação.

c) Serviço de Concessões de Obra Pública, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. O seguimento e controlo dos estudos e projectos que conformam as actuações preparatórias do contrato de concessão de obra pública.

2º. O seguimento e controlo dos projectos redigidos no âmbito dos contratos de concessão de obra pública.

3º. A preparação, tramitação e seguimento dos expedientes das concessões das áreas de serviço.

4º. O seguimento e controlo das obras de construção que façam parte de contratos de concessão de obra pública, assim como a revisão da documentação prévia ao início das obras.

5º. O seguimento e controlo da exploração, incluindo a conservação e manutenção das obras públicas em regime de concessão.

6º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à exploração de estradas em regime de concessão.

7º. A elaboração dos pregos de cláusulas administrativas particulares dos contratos de concessão de obra pública, assim como dos de prescrições técnicas destes e dos de serviços relacionados.

8º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela pessoa titular da Direcção da Agência ou da Área de Construção e Conservação.

d) Serviço de Conservação, ao qual lhe correspondem as seguintes funções:

1º. A coordinação, controlo e seguimento das actividades desenvolvidas pelos serviços provinciais da Agência no relativo à conservação ordinária e manutenção da vialidade nas estradas que não sejam objecto de exploração indirecta.

2º. A coordinação das propostas de actuações em matéria de conservação extraordinária das estradas que não sejam objecto de exploração indirecta, e o seguimento e controlo das actividades derivadas.

3º. A proposta e participação no estudo e desenvolvimento de novas técnicas de conservação de estradas.

4º. A preparação de propostas de instruções técnicas relativas à conservação de estradas.

5º. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas dos contratos em matéria de conservação e manutenção da vialidade e dos serviços relacionados.

6º. A coordinação com o Serviço de Projectos, pertencente à Área de Desenho de Infra-estruturas, para a elaboração dos pregos e projectos relativos à conservação de estradas.

7º. Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pelas pessoas titulares da Direcção da Agência ou da Área de Construção e Conservação.

Artigo 18. Serviços provinciais da Agência Galega de Infra-estruturas

Os serviços provinciais da Agência Galega de Infra-estruturas na Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra exercerão, nos seus respectivos âmbitos territoriais, as seguintes funções:

a) A colaboração com as chefatura territoriais da conselharia competente em matéria de infra-estruturas na gestão e administração ordinária dos assuntos relativos ao pessoal daqueles.

b) A vigilância das actividades realizadas nas estradas autonómicas e nas suas zonas de protecção, incluídas as que possam supor infracções da legislação sectorial de estradas.

c) A gestão, coordinação e controlo das despesas correntes e de capital que se correspondam com os créditos que lhe sejam desconcentrados.

d) A exploração, incluindo as actividades de conservação ordinária, manutenção e vialidade das estradas da Rede autonómica de estradas da Galiza que não sejam objecto de exploração indirecta, realizadas com meios próprios ou alheios.

e) A tramitação e resolução dos expedientes de autorização e relatórios preceptivos para todo o tipo de obras, instalações e actividades que afectem terrenos compreendidos no domínio público viário e as suas zonas de protecção das estradas de titularidade autonómica, excepto as concessões de áreas de serviço.

f) A emissão dos relatórios sobre funcionamento dos serviços públicos para os efeitos de determinação da responsabilidade patrimonial, quando estejam relacionados com a exploração das estradas autonómicas.

g) A emissão dos relatórios técnicos necessários para a instrução dos expedientes sancionadores pelas infracções tipificar na legislação autonómica em matéria de estradas, dos expedientes de restituição do meio físico em matéria de estradas e dos expedientes de responsabilidade patrimonial.

h) A incoação, tramitação e resolução dos expedientes de indemnização por danos e perdas causados às estradas de titularidade autonómica.

i) A organização dos meios próprios de que dispõem, tanto materiais como humanos, incluindo os veículos e maquinaria do parque móvel adscritos.

j) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência e do seu âmbito territorial pela pessoa titular da Direcção da Agência ou das diferentes áreas, nos âmbitos das suas respectivas competências».

Disposição transitoria primeira. Adscrição do pessoal às novas unidades

Quando, como consequência da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto, se modifique a denominação ou o conteúdo funcional das áreas ou serviços existentes, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, por proposta da Secretaria-Geral Técnica, para adscrever o pessoal funcionário que ocupava o posto existente ao posto equivalente que figura neste decreto. No caso de supresión ou amortização das áreas ou chefatura de serviço será de aplicação o estabelecido na normativa vigente em matéria de função pública.

Disposição transitoria segunda. Organização a respeito de postos de trabalho com nível orgânico inferior ao de serviço em áreas ou serviços suprimidos ou amortizados

As unidades e postos de trabalho com nível orgânico inferior ao de serviço correspondentes às areias ou serviços suprimidos ou amortizados como consequência deste decreto, continuarão subsistentes e retribuiranse com cargo aos mesmos créditos orçamentais até que se aprove a nova relação de postos de trabalho adaptada à estrutura orgânica estabelecida neste decreto. As unidades e os postos de trabalho enquadrados nos órgãos suprimidos adscrever-se-ão provisionalmente, por resolução da pessoa titular da Direcção da Agência, aos órgãos estabelecidos neste decreto em função das atribuições que têm atribuídas.

Disposição derrogatoria única

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido neste decreto.

Disposição derradeiro única

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, quinze de abril de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade