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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 21 de abril de 2021 Páx. 20285

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 4/2021).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 4/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Horacio Montero Morales contra Juan Carlos Suárez Martínez e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, vinte e um de janeiro de dois mil vinte e um.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a respeito da Sentença nº 219/2020, do 18.11.2020, rectificada pelo Auto do 9.12.2020, a favor da parte executante, Horacio Montero Morales, face a Juan Carlos Suárez Martínez, parte executada, pela quantidade de 7.148,45 euros em conceito de principal (5.280,68 euros por conceitos salariais e 1.867,77 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da anterior quantidade) e de 714,84 euros em conceito provisório de juros de demora e custas que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e a cópia da demanda executiva ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, assim a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo o pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, a prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título; a compensação em dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo do conceito “Recurso”, seguido do código “30 social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “30 social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução contra a qual recorreu utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

«Parte dispositiva:

Em defesa de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer para o pagamento a Juan Carlos Suárez Martínez, com um custo de 7.148,45 euros em conceito de principal (5.280,68 euros por conceitos salariais e 1.867,77 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da anterior quantidade) e de 714,84 euros em conceito provisório de juros de demora e custas que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingressar o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0004 21), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Juan Carlos Suárez Martínez, com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, em caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, ao menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo do conceito a indicação “recurso”, seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em forma legal a Juan Carlos Suárez Martínez, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou de sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça