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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 16 de abril de 2021 Páx. 19627

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ANÚNCIO de delegação de competências para a gestão, liquidação e recadação em voluntária e executiva, assim como a revisão de actos de tributos e outras receitas de direito público.

O Pleno da Corporação Provincial, na sessão ordinária realizada o 29 de janeiro de 2021, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal da Peroxa na Deputação Provincial do exercício das competências para a gestão, liquidação e recadação em voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos de tributos e outras receitas de direito público, de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, publica-se o citado acordo, nos seguintes termos:

Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal da Peroxa a favor da Deputação Provincial de Ourense, mediante acordo plenário com data de 20 de novembro de 2020, nas condições recolhidas no acordo de delegação:

Primeiro. Delegar na Deputação Provincial de Ourense, de acordo com o disposto na normativa mencionada, as faculdades que esta câmara municipal tem atribuídas em matéria de gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos ditados dos seguintes tributos:

– Imposto de bens imóveis (IBI).

– Imposto sobre veículos de tracção mecânica (IVTM).

– Imposto sobre actividades económicas (IAE).

– Imposto sobre construções, instalações e obras (ICIO) em executiva.

– Taxa pela recolhida de resíduos sólidos urbanos.

– A recadação das despesas derivadas de execuções forzosas, ao amparo do estabelecido nos artigos 99 e 100 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 106.3 da Lei 7/85 de bases de regime local.

A delegação abarcará as actuações pendentes dos últimos quatro anos, e anteriores não prescritas sobre os mesmos tributos, com o alcance, conteúdo, condições e vigência que se estabelecem no presente acordo.

Segundo. Em virtude da delegação conferida, será competência da Deputação Provincial de Ourense a gestão, liquidação e recadação, assim como a revisão dos actos ditados dos tributos delegados, e compreenderá, entre outras, as seguintes funções:

– A recepção e tramitação de declarações, autoliquidacións, comunicações de dados e demais documentos com transcendência tributária.

– Reconhecimento e denegação de exenções e bonificações.

– Realização das liquidações conducentes à determinação das dívidas tributárias.

– Emissão de listas cobratorias e documentos de cobramento.

– Realização de actuações de controlo do cumprimento da obrigação de apresentar declarações tributárias e de outras obrigações formais.

– Realização de actuações de verificação de dados, comprovação de valores e de comprovação limitada.

– Emissão de certificados tributários.

– Liquidações de juros por demora.

– Resolução dos expedientes de devolução de receitas indebidos.

– Resolução dos recursos que se interponham contra os actos anteriores.

– Actuações para a assistência e informação ao contribuinte referidas às anteriores matérias.

– Aprovação e manutenção dos censos tributários.

– Tramitação de solicitudes de aprazamento e fraccionamento.

– Ditar a providência de constrinximento e expedir relações certificado de debedores.

Com o fim de dotar da necessária efectividade a gestão tributária do imposto sobre bens imóveis, delegar igualmente na Deputação Provincial de Ourense a faculdade para, conforme o previsto no artigo 77 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, estabelecer acordos ou convénios de colaboração com o Centro de Gestão Catastral e Cooperação Tributária conducentes à formação do padrón do imposto deste me o ter autárquico e ao ditado dos actos administrativos que motivem a modificação deste, conforme se determina no artigo 77 da citada lei.

Terceiro. De conformidade com o disposto no artigo 106.3 da Lei 7/85, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 8 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, com o objecto de facilitar o exercício das competências delegar na Deputação de Ourense, a entidade delegante deverá prestar-lhe a esta a colaboração necessária, especialmente nos seguintes aspectos:

– Pôr à disposição dos serviços tributários da Deputação os seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse tributário, respeitando, em todo o caso, o que estabelece a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e as normas que a desenvolvem. Esta colaboração implica a obrigação da câmara municipal à remissão dos padróns (por única vez) para os efeitos de que a Deputação proceda à sua informatização, e remeterá, além disso, a relação de debedores dos últimos 4 anos, para os efeitos de poder iniciar a executiva, a Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá, para tal efeito, certificação das dívidas pendentes, para a gestão de dívidas anteriores aos últimos 4 anos, expedirá, ademais, certificação de que as dívidas não estão prescritas e indicará as diferentes datas de notificação da dívida em executiva; à remissão à Deputação das altas, transferências, baixas, mudanças de domicílio e demais circunstâncias que possam afectar à liquidação dos tributos de que tenham conhecimento; à remissão das domiciliacións existentes; e à remissão das ordenanças fiscais aplicável.

– Remissão à Deputação de qualquer solicitude ou recurso que afecte os tributos objecto de delegação, tais como solicitudes de exenção ou bonificação, solicitudes de aprazamento ou fraccionamento, solicitudes de domiciliación, recursos de reposição, etc.

– A localização de sujeitos pasivos, contribuintes, obrigados ao pagamento ou debedores, certificar ou informando a respeito da sua vizinhança ou não no termo autárquico, a posse ou carência de bens e o exercício ou não de actividades.

– A exposição pública no tabuleiro de anúncios da câmara municipal e noutros lugares de costume dos edito que se ditem no exercício das competências delegar.

A Deputação Provincial porá à disposição da câmara municipal os meios necessários para a subministração da colaboração e dará conta periodicamente dos resultados da gestão das competências delegar, pondo à sua disposição na sede electrónica da Deputação informação sobre a situação dos recursos geridos.

Quarto. Outras condições da delegação:

1) Para o exercício das faculdades delegar, o serviço aterase ao ordenamento local e à legislação aplicável de acordo com o estabelecido na Lei reguladora das fazendas locais, assim como à Ordenança fiscal geral de gestão, inspecção e recadação tributária da Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 66, de 23 de março de 2015) e à Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 210, de 12 de setembro de 2014).

2) Pelo exercício das funções delegar no presente acordo, a Deputação Provincial perceberá as compensações económicas previstas na vigente Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense. As quantidades a que dê lugar a supracitada compensação económica serão retiradas das entregas e liquidações correspondentes que se realizem à câmara municipal.

3) A devolução das receitas indebidos que, de ser o caso, se produza, ocasionará a dedução da quantidade correspondente das liquidações que devam render à câmara municipal.

A compensação de dívidas em período voluntário que, de conformidade com a legislação aplicável, a câmara municipal pudera acordar, requererá a intervenção do serviço para a sua realização, devendo, em qualquer caso, perceber-se como dívidas cobradas para os efeitos do prêmio de cobrança e das recargas ou participações que à Deputação Provincial possa corresponder nestas.

4) Os anticipos à conta da recadação reger-se-ão pelo disposto na ordenança fiscal antes mencionada. Em todo o caso, não se concederão anticipos sobre a recadação da taxa de recolhida do lixo, dado que as despesas do serviço são assumidos integramente pela Deputação Provincial, ao estar delegada a gestão nesta última.

5) As quantidades que correspondam pela recadação obtida serão transferidas à câmara municipal trimestralmente, acompanhadas da documentação justificativo, rendendo-se anualmente, pelo serviço, a conta da sua gestão recadatoria. Das ditas quantidades deduzir-se-ão, se é caso, as liquidações emitidas pelo Serviço de Gestão Tributária e Recadação pela prestação dos diferentes serviços efectuada pela Deputação, tais como recolhida de resíduos sólidos urbanos, limpeza viária, verteduras, canceiras ou qualquer outro.

Quinto. Entrada em vigor e prazo de vigência:

Uma vez aceite pela Deputação Provincial, a presente delegação entrará em vigor com efeitos de 1 de janeiro de 2021.

A presente delegação estará vigente por um período de quatro anos e ficará tacitamente prorrogada, por períodos iguais de quatro anos, se nenhuma das partes manifesta expressamente a sua vontade em contra, comunicando-o à outra com uma antelação não inferior a seis meses à sua finalização ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.

Sexto. Causas de resolução:

O presente acordo de delegação poderá resolver-se pelas seguintes causas:

– Por mútuo acordo entre as partes.

– Por denúncia de qualquer das duas partes, formulada com uma antelação mínima de seis meses ao remate de cada ano natural. Em todo o caso, a efectividade da resolução por denúncia de parte perceber-se-á referida sempre ao 1 de janeiro do exercício seguinte.

– Por não cumprimento de obrigações essenciais recolhidas no presente acordo de delegação.

Sétimo. O presente acordo deverá de notificar à Deputação Provincial de Ourense, para os efeitos de que por sua parte se proceda à aceitação da delegação aqui conferida.

Oitavo. Uma vez aceite a delegação pela Deputação Provincial, o presente acordo publicará no Boletim Oficial da província e no da comunidade autónoma, para geral conhecimento, de acordo com o previsto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.

Ourense, 9 de fevereiro de 2021

José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense