Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 457/2020 deste julgado do social, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é o seguinte:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Armando Ferreira Araújo, contra a entidade Ringosnacks, S.L., em consequência, devo condenar e condeno a entidade Ringosnacks, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 1.952,32 € brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados em maio de 2019, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas e parte proporcional de pagas extras, incrementadas ambas as quantidades no interesse do 10 % por moura e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 €.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação de sentença em legal forma a Ringosnacks, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 24 de fevereiro de 2021
A letrado da Administração de justiça