Eu, Isabel Rodríguez Vázquez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, certificar que no procedimento julgamento verbal (desafiuzamento precário) nº 353/2018 se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença
Vilagarcía de Arousa, 3 de dezembro de 2019.
Vistos por mim, Mario S. Martínez Álvarez, juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, os presentes autos do julgamento verbal de desafiuzamento por precário nº 353/2018, em que é parte candidato a entidade Buildingcenter, S.A.U. representada pela procuradora dos tribunais Sofía Doldán de Cáceres e assistida pela letrado Celeste María Barco Vega e, como parte demandado, os ignorados ocupantes do terreno sito na rua do Carvalhal, núm. 19, 1º A B.2, As Sinas, Vilanova de Arousa (Pontevedra), em situação de rebeldia processual.
Resolvo:
Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sofía Doldán de Cáceres, em nome e representação da entidade Buildingcenter, S.A.U., contra os ignorados ocupantes do terreno sito na rua do Carvalhal núm. 19, 1º A B.2., As Sinas, Vilanova de Arousa (Pontevedra) e, em consequência, declaro que procede o desafiuzamento por precário dos ignorados ocupantes do terreno sito na rua do Carvalhal, núm. 19, 1º A B.2., As Sinas, Vilanova de Arousa (Pontevedra), que a deverão deixar livre, vazia e expedita e à disposição da candidata, e apercíboos de que, se não a desalojam dentro do prazo legal, se procederá ao lançamento.
Impõem-se-lhe à parte demandado o pagamento das custas processuais causadas.
Notifique-se esta resolução às partes. Contra a presente resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado, no prazo de vinte dias desde a sua notificação, que resolverá a Audiência Provincial de Pontevedra. Nos processos que dêem lugar ao lançamento, não se lhe admitirão ao demandado os recursos de apelação, extraordinário por infracção processual ou casación se, ao prepará-los, não manifesta, acreditando-o por escrito, ter satisfeitas as rendas vencidas e as que conforme o contrato deva pagar adiantadas (artigo 449 da LAC).
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-a, mando-a e assino-a.
Publicação. A anterior sentença ditou-a, leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve, em audiência pública no dia da sua data. Livra-se o testemunho ordenado, que fica unido aos autos. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro dos ignorados ocupantes do terreno sito na rua do Carvalhal, núm. 19, 1º A B.2, As Sinas, Vilanova de Arousa (Pontevedra), estende-se a presente cédula para que sirva de cédula de notificação.
Vilagarcía de Arousa, 26 de janeiro de 2021
A letrado da Administração de justiça