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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 Páx. 12216

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MR605A).

BDNS (Identif.): 549180.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

(http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

1. Serão beneficiários as entidades locais e as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador, não admitindo-se a cessão por parte do arrendatario do terreno a um terceiro.

2. Das ajudas previstas nesta ordem serão pessoas beneficiárias as sociedades de fomento florestal (Sofor), os proprietários particulares de forma individual, as associações e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia, as cooperativas agrárias, os pró indivisos, os pró indivisos legalmente constituídos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens, outras pessoas jurídicas, as entidades locais e as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC), que cumpram o estabelecido no ponto 1.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, para poder aceder a estas subvenções e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal, como muito tarde, o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

5. As Sofor deverão ter a inscrição definitiva no Registro de Sociedades de Fomento Florestal, como muito tarde, o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

6. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre, ao menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

7. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento administrativo MR605A), e se convocam para o ano 2021, através de duas linhas de ajuda.

2. As duas linhas de ajuda objecto de subvenção são as seguintes:

a) Linha I (medida Feader 8.3): ajudas para realizar tratamentos silvícolas (práticas preventivas, de carácter local e a pequena escala, que permitam criar descontinuidades verticais e horizontais da coberta vegetal e o controlo selectivo de combustível, como são rozas, desmestas, rareos e podas) com a finalidade de prevenção de incêndios.

b) Linha II (medida Feader 8.5): ajudas para realizar tratamentos silvícolas (rareos, desmestas, podas, cortas de formação, rozas, etc.) e plantações pontuais de determinadas árvores, directamente vinculadas ao incremento dos valores ecológicos das florestas que não tenham carácter produtivo.

3. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1.c), 21.1.d), 24 e 25 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho (DOUE 20.12.2013, L347), e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, e modificado, por última vez, mediante a Decisão de execução da Comissão C (2020) 8432 final, de 25 de novembro de 2020.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MR605A).

Quarto. Montante

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2021 e 2022, com cargo aos seguintes códigos de projecto:

a) 14.03.713B.770.0.2016 00209 por um montante de 9.000.000 € distribuídos do seguinte modo:

– 900.000 € ano 2021.

– 8.100.000 € ano 2022.

Dentro de cada tipo de beneficiário, excepto entidades locais, segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

-– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (rareos em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm): 450.000 € para o ano 2021, 4.050.000 € para o ano 2022.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas): 450.000 € para o ano 2021, 4.050.000 € para o ano 2022.

b) 14.03.713B.770.0.2016 00210 por um montante de 4.000.000 € distribuídos do seguinte modo:

– 400.000 € ano 2021.

– 3.600.000 € ano 2022.

Dentro de cada tipo de beneficiário, excepto entidades locais, segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm): 200.000 € para o ano 2021, 1.800.000 € para o ano 2022.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos de castiñeiros): 200.000 € para o ano 2021, 1.800.000 € para o ano 2022.

c) 14.03.713B.760.0.2016 00209 só para entidades locais por um montante de 72.000 € distribuídos do seguinte modo:

– 30.000 € ano 2021.

– 42.000 € ano 2022.

Segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

-– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).1º (rareos em massas estáveis de coníferas com diámetro normal meio da massa inferior a 15 cm): 15.000 € para o ano 2021, 21.000 € para o ano 2022.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.a).2º (rozas e podas em massas de coníferas): 15.000 € para o ano 2021, 21.000 € para o ano 2022.

d) 14.03.760.0.2016 00210 só para entidades locais por um montante de 48.000 € distribuídos do seguinte modo:

– 20.000 € ano 2021.

– 28.000 € ano 2022.

Segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).1º (tratamentos silvícolas de massas de frondosas caducifolias, sobreiros e azinheiras com diámetro normal meio inferior a 30 cm): 10.000 € para o ano 2021, 14.000 € para o ano 2022.

– Actuações incluídas no artigo 5.1.b).2º (regeneração e/ou melhora de soutos de castiñeiros): 10.000 € para o ano 2021, 14.000 € para o ano 2022.

2. A intensidade da ajuda para estas actuações será de 100 % calculando-se a ajuda sobre o custo real subvencionável do investimento determinado no correspondente projecto técnico ou no anexo IV, segundo o caso e tendo em conta o anexo XII em que figura o quadro de montantes máximos subvencionáveis por cada tipo de actuação.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de trinta dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Os trabalhos solicitados na solicitude de ajuda não poderão iniciar-se antes da inspecção prévia a que se refere o artigo 17 desta ordem e estarão condicionar à aprovação da ajuda.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2020

José Luís Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal